Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5023083-65.2023.4.03.6100
Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador 4ª Turma
Data do Julgamento 27/08/2024
Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/08/2024
Ementa E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requeridaa análise de seupedidoadministrativoem14/05/2023constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (1º/08/2023), encontrava-se há mais de 02meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante. -Remessa necessáriadesprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023083-65.2023.4.03.6100 RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ROSMARI BARBOZA FERRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023083-65.2023.4.03.6100 RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ROSMARI BARBOZA FERRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessáriade sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar,concedeu a ordem e extinguiuo processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os atos da autoridade coatora que deu cumprimento ao recurso administrativo objeto da ação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 289358241). ID. 291123240, manifestação do Ministério Público Federalno sentido do prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023083-65.2023.4.03.6100 RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ROSMARI BARBOZA FERRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 14/05/2023constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (1º/08/2023), encontrava-se há mais de 02meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requeridaa análise de seupedidoadministrativoem14/05/2023constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (1º/08/2023), encontrava-se há mais de 02meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante. -Remessa necessáriadesprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.ANDRÉ NABARRETEDESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado VIDE EMENTA
