Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001352-13.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISEAPÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguiro processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de
análise dos requerimentos administrativos,tendo em vista que à autoridade impetrada somente se
dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentençaser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001352-13.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUZINETE MARQUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMERICANA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001352-13.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUZINETE MARQUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMERICANA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, em mandado de segurança impetrado por Luzinete Marques de
Siqueira, no qual pretende-se a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito.
Na sentença, o juiz entendeu: “a ausência de apreciação por parte do INSS acerca de um
requerimento administrativo em prazo inferior a 120 dias da DER não viola, por si só, o postulado
da razoabilidade, e, nessa medida, não configura ato ilegal ou abusivo de poder.” (Id 142357976).
A apelante alega que a autarquia tem prazo determinado para conclusão dos requerimentos
administrativos, conforme disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99. E, ainda, não poderia o juiz
extinguir o feito, sem resolução do mérito, após a autarquia prestar informações a respeito do
serviço de “Cópia de Processo” (protocolo n. 1789945868) agendado pela recorrente em
08.05.2020, sendo concluído somente após a impetração deste mandamus (Id 142357978).
O INSS não apresentou as contrarrazões.
Instado o MPF, em segundo grau, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (Id
143473573). Subiram os autos a está Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001352-13.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUZINETE MARQUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMERICANA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver reformada sentença que
extinguiu o feitosem resolução do mérito, tendo em vista a informação prestada pelo autoridade
impetrada de análise do requerimento administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
Assim, certo não é extinguiro processo por superveniente perda de objeto, devido a informação
de análise dos requerimentos administrativos,tendo em vista que à autoridade impetrada somente
se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. PERDA DO
OBJETO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora proceder à análise do pedido de concessão de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. A impetrante alega que protocolou o requerimento de benefício assistencial no dia 28.12.2018,
mas até a data da impetração do presente mandamus (06.06.2019) não havia qualquer
perspectiva de apreciação do pedido pela autarquia previdenciária.
3. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada comunicou a concessão do
benefício pleiteado, ao passo que o juízo a quo, acertadamente, extinguiu o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
4. Isto porque, embora o benefício tenha sido concedido na esfera administrativa, o pedido da
impetrante somente foi apreciado após a impetração do presente mandamus, e não de forma
espontânea pela impetrada, de modo a não se falar em perda do objeto, tampouco em extinção
do processo sem resolução do mérito.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003319-08.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 27/08/2020).
Portanto, a sentença deve ser reformada a fim de ser extinto o processo com resolução do mérito,
julgando-se procedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISEAPÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguiro processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de
análise dos requerimentos administrativos,tendo em vista que à autoridade impetrada somente se
dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentençaser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA