Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000539-73.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISEAPÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE INTERESSENÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguiro processo por superveniente perda dointeresse de agir, devido a
informação de expedição de carta de exigência,pois o pedido não se trata somente de análise do
requerimento, mas também de sua conclusão sendo concedido ou não. E, ainda,informa a
impetrante que procedeu comas exigências requeridas pela autoridade.
4. Deve, portanto, conforme os prazos legalmente estabelecidos, a sentençaser reformada a fim
de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial para que se determine a análise e
conclusão do requerimento administrativo de concessão de beneficio ao deficiente, extinguindo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000539-73.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALESSANDRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000539-73.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALESSANDRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandra dos Reis contra sentença que
extinguiu o processo por superveniente perda de interesse de agir devido a satisfação do pedido
pretendido pela impetrante, tal qual, a análise e conclusão do requerimento administrativo de
concessão de benefício assistencial ao deficiente (BPC-LOAS).
Na sentença, o juiz extinguiu o feito por superveniente perda do interesse de agir da impetrante,
tendo em vista que objetiva análise do requerimento administrativo e, conforme informações da
autoridade impetrada, o pedido fora analisado com expedição de carta de exigência. Assim,
portanto, tendo sido dado o regular prosseguimento na análise do benefício (Id 140331887).
A apelante requer a reforma da sentença, tendo em vista que seu pedido em mandado de
segurança não foi atendido, pois requer a conclusão da análise do benefício e, ainda, a carta de
exigência expedida pela autoridade impetrada foi cumprida em 02.03.2020. Assim, sua situação
não encontra-se abrangida pela Portaria n° 412/PRES/INSS de 20.03.2020, uma vez que cumpriu
com o requerido em carta de exigência (Id 140331896).
O INSS não apresentou as contrarrazões.
Instado, em segundo grau, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (Id
140891546). Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000539-73.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALESSANDRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisadoo
requerimentoadministrativode concessão de benefício assistencial ao deficiente
feitopelaimpetrante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não há amparo legal que fundamente casos deomissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. PERDA DO
OBJETO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora proceder à análise do pedido de concessão de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. A impetrante alega que protocolou o requerimento de benefício assistencial no dia 28.12.2018,
mas até a data da impetração do presente mandamus (06.06.2019) não havia qualquer
perspectiva de apreciação do pedido pela autarquia previdenciária.
3. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada comunicou a concessão do
benefício pleiteado, ao passo que o juízo a quo, acertadamente, extinguiu o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
4. Isto porque, embora o benefício tenha sido concedido na esfera administrativa, o pedido da
impetrante somente foi apreciado após a impetração do presente mandamus, e não de forma
espontânea pela impetrada, de modo a não se falar em perda do objeto, tampouco em extinção
do processo sem resolução do mérito.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003319-08.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 27/08/2020).
Assim, certo não é extinguiro processo por superveniente perda dointeresse de agir, devido a
informação de expedição de carta de exigência,pois o pedido não se trata somente de análise do
requerimento, mas também de sua conclusão sendo concedido ou não. E, ainda,informa a
impetrante que procedeu comas exigências requeridas pela autoridade.
Portanto, conforme os prazos legalmente estabelecidos, a sentença deve ser reformada a fim de
ser extinto o processo com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido formulado na
inicial, para que se determine a análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão
de beneficio ao deficiente.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISEAPÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE INTERESSENÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguiro processo por superveniente perda dointeresse de agir, devido a
informação de expedição de carta de exigência,pois o pedido não se trata somente de análise do
requerimento, mas também de sua conclusão sendo concedido ou não. E, ainda,informa a
impetrante que procedeu comas exigências requeridas pela autoridade.
4. Deve, portanto, conforme os prazos legalmente estabelecidos, a sentençaser reformada a fim
de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial para que se determine a análise e
conclusão do requerimento administrativo de concessão de beneficio ao deficiente, extinguindo o
processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
