Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002589-03.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de
análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente
se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-03.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUCI SOUZA GALDINO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-03.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUCI SOUZA GALDINO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, em mandado de segurança impetrado por LUCI SOUZA
GALDINO, que se pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito, por superveniente
perda de obejto do mandado de segurança, pleiteado a fim de determinar que o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS proceda com o julgamento do recurso administrativo
interposto pela apelante.
Na sentença, o juiz entendeu:
“O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular
andamento no processo administrativo previdenciário.
Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, não subsistindo mais o ato
coator omissivo.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é
certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI
do art. 485 do CPC/2015.”
A apelante alega que protocolou Recurso para Junta de Recurso da Previdência Social, em
fevereiro de 2019, a fim de recorrer do indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, e até a impetração deste mandamus não houve o encaminhamento do recurso para
a junta de recursos. Sustenta, ainda, que a inércia da autoridade impetrada viola os prazos
definidos pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte.
Instado, em segundo grau, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-03.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUCI SOUZA GALDINO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
formulado pelo impetrante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
Assim, certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação
de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada
somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. PERDA DO
OBJETO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional
que determine à autoridade coatora proceder à análise do pedido de concessão de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. A impetrante alega que protocolou o requerimento de benefício assistencial no dia
28.12.2018, mas até a data da impetração do presente mandamus (06.06.2019) não havia
qualquer perspectiva de apreciação do pedido pela autarquia previdenciária.
3. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada comunicou a concessão do
benefício pleiteado, ao passo que o juízo a quo, acertadamente, extinguiu o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
4. Isto porque, embora o benefício tenha sido concedido na esfera administrativa, o pedido da
impetrante somente foi apreciado após a impetração do presente mandamus, e não de forma
espontânea pela impetrada, de modo a não se falar em perda do objeto, tampouco em extinção
do processo sem resolução do mérito.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003319-08.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 27/08/2020)
Portanto, a sentença deve ser reformada a fim de ser extinto o processo com resolução do
mérito, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO
"MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de
análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente
se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado
na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
