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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBAT...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória. - No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003266-54.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003266-54.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003266-54.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDENNEY JULIAN DA COSTA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO - SC17761-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003266-54.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDENNEY JULIAN DA COSTA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO - SC17761-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por EDENNEY JULIAN DA COSTA SOARES contra
ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo,
objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

A r. sentença (Id. 99785278) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

Requer o impetrante que seja dado provimento ao recurso em mandado de segurança para
conceder a ordem e, assim, seja efetuada a sua inscrição no Programa de Seguro-Desemprego
com a liberação das parcelas do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003266-54.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDENNEY JULIAN DA COSTA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO - SC17761-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração".

Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória,
devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de
comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.

No presente caso, busca o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada do contrato de trabalho de 02/03/2017 e 03/12/2018 (Id. 99785253).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em
virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa " AA
MANAUS SERVICOS EM INFORMATICA LTDA ", com data da abertura no CNPJ em
02/08/2013, sem data de baixa (Id. 99785254).

A finalidade do benefício em questão é promover a assistência financeira temporária do
trabalhador em razão do desemprego involuntário, auxiliando-o na busca de uma nova colocação
no mercado de trabalho.

No caso dos autos, pelos documentos acostados à inicial, observa-se que a empresa da qual o
impetrante é sócio encontra-se ativa e auferiu rendimentos no ano de 2019 (Id. 99785261),
portanto, a análise sobre a eventual percepção de renda pelo impetrante, proveniente da referida
empresa, requer uma análise mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.

Ressalte-se que a declaração firmada por contador da empresa (Id. 99785256 - Pág. 1), não é
suficiente para comprovar que o impetrante não auferia renda proveniente da mencionada
empresa, eis que constitui documento particular, representando mera declaração unilateral.
Serve, tão-somente, para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado,
conforme dispõe claramente o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assim, outra conclusão não resta senão a de que se mostrou inadequada a via eleita, uma vez
que não demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado.

Este é o entendimento reiteradamente adotado por esta egrégia Corte, conforme revela o
seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Não há que se falar que o provimento judicial exarado é extra petita uma vez que o mesmo foi
está adstrito à pretensão material deduzida em juízo, não havendo qualquer acréscimo ou
inovação em relação ao bem da vida postulado.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam
dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela.
III - Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita
acolhida. Remessa oficial provida. Análise do mérito prejudicada." (AMS n.º 215207/MS, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 31/08/2004, DJU 27/09/2004, p. 247).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

É o voto.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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