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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBAT...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória. - No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019577-02.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019577-02.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019577-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO LIMA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO - SP256668-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019577-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO - SP256668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por Célio Lima Júnior contra ato do Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao
recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

A r. sentença (Id. 90502936) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

Requer o impetrante que seja dado provimento ao recurso em mandado de segurança para
conceder a ordem e, assim, seja efetuada a sua inscrição no Programa de Seguro-Desemprego
com a liberação das parcelas do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019577-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIO LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO - SP256668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração".

Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória,
devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de
comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.

No presente caso, busca o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada do contrato de trabalho de 04/02/2013 a 02/07/2018 (Id. 90502908).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em
virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa
"HONOLULU ESTACIONAMENTO E SERVICOS SC LTDA.", com data da abertura no CNPJ em
27/09/2000, sem data de baixa.

A finalidade do benefício em questão é promover a assistência financeira temporária do
trabalhador em razão do desemprego involuntário, auxiliando-o na busca de uma nova colocação
no mercado de trabalho.

No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral da empresa, com situação cadastral ativa, e contrato social (Id. 90502912, páginas
01/10), bem como a sentença proferida, em 26/02/2019, pela 1ª VARA EMPRESARIAL E
CONFLITOS DE ARBITRAGEM, que decretou a extinção da empresa "HONOLULU
ESTACIONAMENTO E SERVICOS SC LTDA.", juntada pelo impetrante em suas razões de
apelação (Id. 90502946), não são suficientes para comprovar que, à época em que formulou o

pedido de seguro-desemprego (90502911), o impetrante não auferia rendimentos da mencionada
empresa; portanto, a análise sobre a eventual percepção de renda pelo impetrante, requer uma
análise mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

Assim, outra conclusão não resta senão a de que se mostrou inadequada a via eleita, uma vez
que não demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado.

Este é o entendimento reiteradamente adotado por esta egrégia Corte, conforme revela o
seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Não há que se falar que o provimento judicial exarado é extra petita uma vez que o mesmo foi
está adstrito à pretensão material deduzida em juízo, não havendo qualquer acréscimo ou
inovação em relação ao bem da vida postulado.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam
dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela.
III - Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita
acolhida. Remessa oficial provida. Análise do mérito prejudicada." (AMS n.º 215207/MS, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 31/08/2004, DJU 27/09/2004, p. 247).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

É o voto.


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A via do mandado de segurança exige fato incontroverso, eis que o procedimento especial
estabelecido na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
- No caso dos autos, não vislumbro direito líquido e certo a justificar a impetração do mandamus.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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