Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004025-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. No caso, constata-se que a impetrante figurou como sócia de empresa comprovadamente ativa
à época da rescisão do contrato laboral.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004025-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FERNANDES PERIARD
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO PERIARD - SP357530
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004025-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FERNANDES PERIARD
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO PERIARD - SP357530
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro
desemprego devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, sob o fundamento de que, à
época da demissão, figurava como sócia administradora de empresa ativa. Sem condenação do
impetrado ao pagamento de honorários.
Apela a impetrante aduzindo que a mera condição de sócia de uma empresa não implica concluir
pela existência de renda própria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004025-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FERNANDES PERIARD
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO PERIARD - SP357530
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a
liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o
argumento de que deteria a condição de sócia de pessoa jurídica e, portanto, seria provida de
renda suficiente à manutenção de sua família.
Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei
no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".
No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
A jurisprudência encontra-se firme no entendimento de que o simples fato de ser sócio de pessoa
jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de seguro-desemprego ao
trabalhador despedido sem justa causa, sendo necessário constatar-se, efetivamente, se há
aferição de renda oriunda daquela pessoa jurídica.
Nesse sentido os precedentes desta Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no
lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis
Costa Flores Ltda. - EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03
das 05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque era sócio da
empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. 2. A declaração simplificada da
pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa
Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de
01/01/2014 a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31) comprova o
distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016, podendo-se concluir que o
impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família. 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
(AMS 00023483420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA
DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de
seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução
Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso
dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa
"Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em
18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma
vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. -
Reexame necessário desprovido.
(TRF3, REOMS 00013955820164036107, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 18.04.2017,
DJE 26.04.2017)
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante teve seu contrato de trabalho interrompido
sem justa causa em 02.06.17, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
O benefício de seguro-desemprego foi devidamente requerido, mas indeferido, ao argumento de
que a trabalhadora figuraria como sócio de pessoa jurídica.
Efetivamente, constata-se que a impetrante, juntamente com seu marido, figurou como sócia da
3Plus Serviços Administrativos Ltda. -ME. Constam declarações extemporâneas de inatividade
para o período de 2013 a 2016, todas apresentadas em 13.07.17.
Contudo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do
Brasil comprovam que à época da rescisão do contrato laboral com a empresa ORACLE do Brasil
Sistema Ltda (02.06.17), a empresa 3Plus encontra-se com situação cadastral ativa. A “baixa”
cadastral somente ocorreu 12.09.17, conforme se afere da certidão emitida em 15.01.18,
posteriormente, portanto, a própria impetração do presente mandamus.
Ante o exposto, ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, nego
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. No caso, constata-se que a impetrante figurou como sócia de empresa comprovadamente ativa
à época da rescisão do contrato laboral.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
