Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002641-12.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a
sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o
requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002641-12.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: JOAO SOARES DO NASCIMENTO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO JOSE CRUZ - SP180823-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002641-12.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOAO SOARES DO NASCIMENTO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO JOSE CRUZ - SP180823-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro
desemprego supostamente devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Houve pedido
de liminar.
Deferido o pedido de liminar.
A sentença, proferida em 10.07.18, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
determinar a liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante,
conforme o cronograma informado nos autos (Id 8913986). Não houve condenação em
honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002641-12.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOAO SOARES DO NASCIMENTO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO JOSE CRUZ - SP180823-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a
liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o
argumento de que deteria a condição de sócia de pessoa jurídica e, portanto, seria provida de
renda suficiente à manutenção de sua família.
Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei
no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".
No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
A jurisprudência encontra-se firme no entendimento de que o simples fato de ser sócio de pessoa
jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de seguro-desemprego ao
trabalhador despedido sem justa causa, sendo necessário constatar-se, efetivamente, se há
aferição de renda oriunda daquela pessoa jurídica.
Nesse sentido os precedentes desta Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no
lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis
Costa Flores Ltda. - EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03
das 05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque era sócio da
empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. 2. A declaração simplificada da
pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa
Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de
01/01/2014 a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31) comprova o
distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016, podendo-se concluir que o
impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família. 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
(AMS 00023483420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA
DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de
seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução
Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso
dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa
"Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em
18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma
vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. -
Reexame necessário desprovido.
(TRF3, REOMS 00013955820164036107, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 18.04.2017,
DJE 26.04.2017)
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante foi admitida em 01.08.16 pela empresa
EPSON Construtora Ltda. e foi demitida sem justa causa em 30.09.17, conforme demonstram os
documentos acostados aos autos.
O benefício de seguro-desemprego foi devidamente requerido, mas indeferido, ao argumento de
que a trabalhadora figuraria como sócio de pessoa jurídica.
Constata-se que o impetrante, no intuito de reintegrar-se ao mercado de trabalho, constituiu
Microempresa Individual a partir de 20.12.17, posteriormente à demissão, o que denota que , por
ocasião do vínculo empregatício, não detinha a condição de microempresário. Além disso, a
autoridade impetrada não logrou comprovar que houve remuneração tributável em razão da
suposta atividade ou mesmo que tenha o impetrante auferido qualquer renda decorrente da
pessoa jurídica recém constituída.
Assim, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença concessiva da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a
sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o
requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
