Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001271-22.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. Não obstante o impetrante tenha figurado como sócio de empresa, logrou comprovar que a
sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o
requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação do impetrante provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001271-22.2018.4.03.6106
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001271-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro
desemprego supostamente devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Requer
também a declaração de inatividade da empresa. Houve pedido de liminar.
Indeferido o pedido de liminar.
A sentença, proferida em 31.07.19, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela o impetrante pugnando pela reforma total da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001271-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a
liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o
argumento de que deteria a condição de sócia de pessoa jurídica e, portanto, seria provida de
renda suficiente à manutenção de sua família.
Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei
no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".
No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
A jurisprudência encontra-se firme no entendimento de que o simples fato de ser sócio de
pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de seguro-desemprego ao
trabalhador despedido sem justa causa, sendo necessário constatar-se, efetivamente, se há
aferição de renda oriunda daquela pessoa jurídica.
Nesse sentido os precedentes desta Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O impetrante, ora agravado, trabalhou
no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa
Móveis Costa Flores Ltda. - EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo
percebido 03 das 05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga
porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. 2. A
declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida com atraso em
13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. já se
encontrava inativa no lapso de 01/01/2014 a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta
Comercial/SP (fls. 29/31) comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em
22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Apelação e Remessa
Oficial desprovidas.
(AMS 00023483420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA
DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de
Informática Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em
virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa
"Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de
baixa. - No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como
sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da
pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por
ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de
renda pelo impetrante. - Reexame necessário desprovido.
(TRF3, REOMS 00013955820164036107, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j.
18.04.2017, DJE 26.04.2017)
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante teve contrato de trabalho com a empresa
E.D. Thomazini & Silva Ltda., com admissão em 03.10.17. ME, interrompido sem justa causa
em 03.01.18, e contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me, com
admissão em 17.01.18 e demissão sem justa causa em 02.03.18, conforme demonstram os
documentos acostados aos autos.
Em relação ao contrato de trabalho com a empresa E.D. Thomazini com demissão em 03.01.18,
o benefício de seguro-desemprego foi devidamente requerido, mas indeferido, ao argumento de
reemprego, considerando sua nova admissão em 17.01.18.
Contudo, em relação ao contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me o
benefício de seguro-desemprego foi indeferido, ao argumento que o trabalhador figuraria como
sócio de pessoa jurídica.
Efetivamente, constata-se que o impetrante, figura como sócio administrador da empresa J B
Serviços de Pintura S/C Ltda, com data de inclusão em 23.03.2001, encontrando-se ainda ativa
em 30.05.18, segundo informações constantes certidão de situação cadastral emitida pela
Receita Federal do Brasil.
No entanto, o impetrante logrou acostar aos autos as declarações de inatividade para o período
de 2012 a 2016, todas elas apresentadas tempestivamente nos respectivos exercícios, o que
denota que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente
comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
Insta consignar que a própria autoridade coatora, por meio da Circular nº14, de 02 de junho de
2016, do Ministério do Trabalho, reconheceu a possibilidade do segurado que se encontre na
mesma situação, fazer prova posterior à data da demissão da inatividade da empresa na qual
figura como sócio.
Assim, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença concessiva da segurança para liberação do seguro desemprego
referente ao contrato de trabalho com a empresa TJF & RBI Construções Ltda-Me.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. Não obstante o impetrante tenha figurado como sócio de empresa, logrou comprovar que a
sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o
requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
