Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5007154-73.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. ANULAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que a r. sentença é citra
petita, tendo em vista que não foram apreciados todos os pedidos constantes na peça vestibular.
2. Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido: (a) provimento
jurisdicional a respeito do mérito, ou, subsidiariamente, que determine à autarquia previdenciária
que profira decisão procedimento administrativo de protocolo 1858092495 no prazo de 10 dias,
fixando-se penalidade de multa na hipótese de descumprimento da obrigação; (b) condenação a
título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Todavia, o MM. juízo de origem examinou
tão somente a questão atinente à ordem mandamental para que o INSS decida o processo
administrativo de revisão em questão.
3. É eivada de nulidade a sentença que julga somente parte do pedido expressamente formulado
na peça exordial.
4. Destarte, mister a anulação da r. sentença de origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença
seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de revisão de legado para receber
a diferença de valores de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
7. Na espécie, o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída do alegado direito ao
deferimento da revisão do benefício de titularidade da impetrante, que sequer apresentou cópia
integral dos processos administrativos de concessão e revisão de seu benefício. Portanto, resta
impossibilitada a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício, ante a necessidade de
dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
8. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
9. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
10. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
11. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
12. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
13. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
14. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
15. Conforme a Súmula nº 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança”.
16. Não é cabível o pedido de indenização por danos morais na via mandamental, pois estar-se-ia
transfigurando o writ para ação de cobrança. No entanto, é possível o ajuizamento de ação
própria para essa finalidade pela parte impetrante.
17. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Concessão parcial da segurança pleiteada para
determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de revisão de benefício
previdenciário sob protocolo nº 1858092495, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação.
18. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Custas ex
lege.
19. Reexame necessário prejudicado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007154-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SENA ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - SP410629-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007154-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SENA ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - SP410629-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança
impetrado por Maria do Carmo Sena de Almeida.
Na exordial, a impetrante afirma que em 04.07.2001 requereu auxílio-doença previdenciário – NB:
505.017.575-1. Relata que em 10.03.2003 referido benefício foi convertido em aposentadoria por
invalidez – NB: 532.144.686-1, por ato do próprio INSS. Todavia, apesar de ter sido convertido o
auxílio-doença em aposentadoria, a requerente continuou recebendo o auxílio até o mês 10/2008,
ou seja, recebeu o benefício errado por aproximadamente 5 anos e 7 meses, momento no qual foi
informada de que o benefício estava sendo pago incorretamente, pois a renda mensal inicial
(RMI) do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por
invalidez a RMI é de 100% (ID nº 91812352).
Alega que no mês 10/2008 foi questionar o INSS a respeito de tal erro, que foi corrigido, e assim,
começou a receber a aposentadoria por invalidez corretamente, tendo o funcionário da autarquia
dito que ela iria receber a diferença, que era para aguardar uma carta do banco, com a descrição
para o recebimento da diferença não paga. Percebida a demora, protocolou em 23.04.2019 um
processo administrativo de revisão de legado, objetivando receber a aludida diferença, ocasião na
qual foi informado que deveria aguardar a decisão (ID nº 91812352).
Postula a concessão da segurança para que haja provimento jurisdicional sobre o mérito, ou,
subsidiariamente, que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social – Agência da Previdência
Social São Paulo - Vila Maria “que decida no procedimento administrativo de protocolo
1858092495 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento
da obrigação”. Pugna pela condenação a título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00 (ID
nº 91812352).
O writ foi impetrado em 12.06.2019 (ID nº 91812352).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante (ID nº 91812357).
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a fim de determinar
que o INSS conclua “o processo de concessão/revisão do benefício requerido, no prazo máximo
de 30 dias a contar da notificação” (ID nº 91812367).
Consignou-se na sentença que os honorários advocatícios são indevidos, ante o disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do E. Superior Tribunal de Justiça, não incidindo
custas, em razão da isenção de que goza o ente público, nada existindo a reembolsar (ID nº
91812367).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte Regional por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República, Dra.
Maria Silvia de Meira Luedemann, opina pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se
a r. sentença de primeira instância em sua integralidade e por seus próprios fundamentos (ID nº
100469957).
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007154-73.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SENA ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - SP410629-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a r. sentença sob o ID nº
91812367 é citra petita, tendo em vista que não foram apreciados todos os pedidos constantes na
peça vestibular.
Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido: (a) provimento
jurisdicional a respeito do mérito, ou, subsidiariamente, que determine à autarquia previdenciária
que profira decisão no procedimento administrativo de protocolo 1858092495 no prazo de 10
dias, fixando-se penalidade de multa na hipótese de descumprimento da obrigação; (b)
condenação a título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Todavia, o MM. juízo de
origem examinou tão somente a questão atinente à ordem mandamental para que o INSS decida
o processo administrativo de revisão em questão.
É eivada de nulidade a sentença que julga somente parte do pedido expressamente formulado na
peça exordial.
Destarte, mister a anulação da r. sentença de origem.
Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja
proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015.
Passo, então, ao exame das questões suscitadas no writ.
Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de revisão de legado para receber a
diferença de valores de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
Dispõem o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009,
que, para a concessão de mandado de segurança, é necessária a existência de direito líquido e
certo violado, ou na iminência de sofrer violação.
Por direito líquido e certo, no escólio do saudoso Hely Lopes Meirelles (inMandado de Segurança
e Ações Constitucionais – 33ª ed. – p. 37)entenda-se aquele “que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Na espécie, o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída do alegado direito ao
deferimento da revisão do benefício de titularidade da impetrante, que sequer apresentou cópia
integral dos processos administrativos de concessão e revisão de seu benefício. Portanto, resta
impossibilitada a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício, ante a necessidade de
dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria
por invalidez previdenciária da impetrante. Foram encartados aos autos requerimentos de revisão
do benefício em questão protocolados pela impetrante em 29.01.2009 (Protocolo nº
36270.000203/2009-18, Requerimento nº 10562523 – ID nº 91812354 - Págs. 6/8) e em
23.04.2019 (Protocolo nº 1858092495 – ID nº 91812354 - Pág. 3). Destarte, consoante resta
evidenciado nos autos, há muito a impetrante aguarda que seu direito seja efetivado pelo INSS.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
In casu, a impetrante postula, na exordial, a condenação da autarquia previdenciária em
indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme a Súmula nº 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança”.
Não é cabível o pedido de indenização por danos morais na via mandamental, pois estar-se-ia
transfigurando o writ para ação de cobrança. No entanto, é possível o ajuizamento de ação
própria para essa finalidade pela parte impetrante.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ANULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. DIAS DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1. O afastamento da sede de lotação,
por mais de 24 horas, de servidor que esteja respondendo a sindicância, desde que comprovadas
a ausência de prejuízo e a garantia de ampla defesa ao sindicado, não enseja a nulidade do
procedimento administrativo. 2. Determinada, por sentença a substituição da pena de suspensão
por dois dias pela pena de advertência, faz jus o sindicado à restituição, dos valores relativos aos
dias descontados. 3. Incabível o pedido de indenização por danos morais em sede de mandado
de segurança. 4. Recurso parcialmente provido.”
(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 95.04.38406-4, VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 15/12/1999 PÁGINA: 702.) (grifei)
A prova do descumprimento da ordem judicial constitui pressuposto para aplicação de multa
pecuniária. Uma vez que não foi noticiado nos autos o descumprimento de provimento
jurisdicional pela autoridade impetrada, não é cabível, in casu, a incidência de astreintes.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", e,
aplicando o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, CONCEDO PARCIALMENTE
A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo
administrativo de revisão de benefício previdenciário sob protocolo nº 1858092495, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, nos termos da fundamentação, restando
prejudicado o reexame necessário.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. ANULAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que a r. sentença é citra
petita, tendo em vista que não foram apreciados todos os pedidos constantes na peça vestibular.
2. Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido: (a) provimento
jurisdicional a respeito do mérito, ou, subsidiariamente, que determine à autarquia previdenciária
que profira decisão procedimento administrativo de protocolo 1858092495 no prazo de 10 dias,
fixando-se penalidade de multa na hipótese de descumprimento da obrigação; (b) condenação a
título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Todavia, o MM. juízo de origem examinou
tão somente a questão atinente à ordem mandamental para que o INSS decida o processo
administrativo de revisão em questão.
3. É eivada de nulidade a sentença que julga somente parte do pedido expressamente formulado
na peça exordial.
4. Destarte, mister a anulação da r. sentença de origem.
5. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença
seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de revisão de legado para receber
a diferença de valores de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
7. Na espécie, o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída do alegado direito ao
deferimento da revisão do benefício de titularidade da impetrante, que sequer apresentou cópia
integral dos processos administrativos de concessão e revisão de seu benefício. Portanto, resta
impossibilitada a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício, ante a necessidade de
dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
8. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
9. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
10. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
11. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
12. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
13. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
14. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
15. Conforme a Súmula nº 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança”.
16. Não é cabível o pedido de indenização por danos morais na via mandamental, pois estar-se-ia
transfigurando o writ para ação de cobrança. No entanto, é possível o ajuizamento de ação
própria para essa finalidade pela parte impetrante.
17. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Concessão parcial da segurança pleiteada para
determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de revisão de benefício
previdenciário sob protocolo nº 1858092495, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação.
18. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Custas ex
lege.
19. Reexame necessário prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, ANULOU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", e,
aplicando o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, CONCEDEU PARCIALMENTE
A SEGURANÇA, restando prejudicado o reexame necessário., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
