Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001298-37.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA.
TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO
DESPROVIDO.
- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em
27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente
ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer
procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em
discussão, nem mesmo quando da concessão da pensão por morte previdenciária, em 2011.
- Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré
demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de queteria agido de forma a
ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a
própria Administração Pública Federal quando concedeu apensão de ex-combatente, em 2002, já
detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário.
- Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer
pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de
efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do
benefício ora em litígio.
- Apelo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-37.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE COSTA FERREIRA HOMEM DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA GOMES - RJ165225, RICARDO VIEIRA
BARBOSA VENANCIO - RJ173840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-37.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE COSTA FERREIRA HOMEM DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA GOMES - RJ165225, RICARDO VIEIRA
BARBOSA VENANCIO - RJ173840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal nos autos da ação movida por Ivete Costa
Ferreira Homem de Mello, objetivando o restabelecimento da pensão especial de ex-
combatente, cujo instituidor é ogenitor, bem como o pagamento dos valores atrasados devidos
desde o cancelamento do benefício.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando o restabelecimento da pensão
especial de ex-combatente, sob o fundamento de decadência do direito de rever o ato de
concessão da benesse, condenando-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser
liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal
proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC,
cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença.
Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a decadência do direito de a Administração
militar rever o ato de concessão da pensão. Afirma que a autora sonegou informação a respeito
da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, de modo que foi concedida
indevidamente a pensão especial, uma vez que é vedada a cumulação dessabenesse com
qualquer outro benefício advindo dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei nº
4.242/1963. Afirma que não corre o prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 quando houver má-fé
por parte do administrado, como ocorreu no presente caso. Afirma que a má-fé da parte autora
é presumida a partir da regra expressa no art. 3o do Decreto-Lei no 4.657/1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual “ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece”. Aduz, ainda, que a autora tinha plena ciência de que não
poderia acumular dois ou mais proventos, vencimentos ou pensões dos cofres públicos, de
forma que não há falar em boa-fé, pois ela deveria ter comunicado o fato à Administração, o
que não foi feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001298-37.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE COSTA FERREIRA HOMEM DE MELLO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA GOMES - RJ165225, RICARDO VIEIRA
BARBOSA VENANCIO - RJ173840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito da autora à manutenção da percepção de pensão especial de ex-
combatente, em decorrência da morte de seu genitor,cumulada com aposentadoria por tempo
de contribuição e pensão por morte previdenciária, ambas pagas pelos cofres do INSS.
Em vista do conteúdo do ordenamento jurídico vigente, a concessão de aposentadoria ou
reforma a servidor público, bem como de pensão a seus dependentes, depende da avaliação
favorável por parte de órgão da administração pública competente e, depois, do TCU. Assim, o
órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado analisa o preenchimento dos requisitos legais
para aposentadoria, reforma ou pensão e, em caso afirmativo, concede o benefício; essa
decisão inicial deve ser apreciada pelo TCU, que fará controle externo de legalidade. Apenas
após o parecer definitivo e favorável da Corte de Contas é que a aposentadoria, pensão ou
reforma é registrada.
A atuação do TCU decorre de seu papel no controle externo das contas públicas, em
conformidade com o art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, cabendo-lhe apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
(excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão), bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões (ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório).
O órgão da administração pública, responsável pela concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão, não precisa aguardar o pronunciamento do TCU para corrigir eventual irregularidade,
porque o poder público tem o dever de anular atos irregulares relativos ao seu âmbito de
atuação, sendo impróprio falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido contrário ao
ordenamento. Escorada na vinculação à lei e na autotutela confiada pelo sistema constitucional
e legal ao poder público, o E.STF tem firme orientação quanto ao dever de a administração
pública regularizar atos incorretos, como se nota na Súmula 346 (“A Administração Pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”) e Súmula 473 (“A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se origina
direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”). O TCU tem atuação
convergente com a administração pública quando atua na regularização de atos administrativos,
como indicado pelo E.STF na Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de
Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”),
embora revisitada no RE 636553/RS-Tema 445 (conforme adiante anotado).
Porém, em vista de a segurança jurídica impor prazos para que atos jurídicos não fiquem
indefinidamente suscetíveis de alteração, a revisão de ato administrativo incorreto está sujeito a
prazos previstos na legislação de regência, com seus correspondentes termos. Nesse contexto,
havia entendimento consolidado de que, enquanto não emitida decisão definitiva pelo TCU, não
corria o prazo decadencial quinquenal para a administração pública anular seus atos nos
termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, daí porque o termo inicial da decadência era a decisão
proferida pela Corte de Contas (p. ex., no E.STJ, AGRESP 201401744721, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJE de 12/02/2015.)
Contudo, ao apreciar casos versando sobre a atuação do TCU no ato de concessão ou revisão
de aposentadoria, pensão ou reforma, o E.STF passou a se posicionar no sentido de que a
demora para se aperfeiçoar o ato de concessão de benefício (de indiscutível natureza
alimentar), aliada ao desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, representava violação à
segurança jurídica, à boa-fé, à confiança do administrado nos atos da administração
(presumidamente legais e legítimos) e à razoável duração do processo (p. ex., MS 25116, Rel.
Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027). Afinal, o E.STF se
pronunciou quanto ao prazo para o TCU se pronunciar sobre temas de aposentadoria, reforma
ou pensão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a
conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art.
54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5
anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do
prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da
ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão
de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do
registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento
ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
Nesse RE 636553/RS, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 445, cuidando sobre o termo
inicial da decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para fins do controle
externo do TCU quanto a atos administrativos que concedem aposentadoria, reforma ou
pensão: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais
de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas.”
Nesse RE 636553/RS-Tema 445, a Corte Suprema, privilegiando a isonomia, entendeu que a
aplicação do prazo de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para que o
administrado requeira seus direitos em face da Fazenda Pública, se mostra razoável para se
exigir que o poder público faça o controle de legalidade do ato administrativo. Tal entendimento
busca evitar situações em que o administrado se sujeita indefinidamente à possibilidade de
eventual cancelamento de seu benefício, no qual deposita legítima expectativa de recebimento.
Contudo, em razão das possíveis consequências da alteração de entendimento e os riscos de
se criar instabilidade junto não apenas ao TCU, mas também aos TCEs e TCMs, o E.STF
modulou os efeitos temporais para a aplicação da Tese estabelecida no Tema 445, afirmando
seu caráter prospectivo, razão pela qual o prazo de 5 anos para consolidação do ato de
concessão do benefício não se aplica aos casos já definidos, mas somente para aqueles em
tramitação e os que venham a ser instaurados. Portanto, a partir do novo entendimento trazido
no Tema 445 do E.STF, o TCU terá 5 anos não apenas para oferecer contraditório e ampla
defesa mas para apreciar conclusivamente os processos a ele submetidos, a contar do
recebimento do processo pela Corte de Contas.
As aposentadorias, reformas e pensões, em tramitação há mais de 5 anos no TCU quando da
decisão definitiva do RE 636553/RS-Tema 445 pelo E.STF (julgado em 19/02/2020, DJe-129 de
25/05/2020, publicado em 26/05/2020), não podem mais ser revistas pela Corte de Contas e
pela administração pública (Decreto nº 20.910/1932 e Lei 9.784/1999). Ao TCU não foram
concedidos mais 5 anos (contados do julgamento do E.STF nesse RE 636553/RS-Tema 445)
para finalizar os processos até então pendentes, tanto que o pretório excelso negou provimento
às pretensão da União Federal no julgamento desse RE que, em repercussão geral, amparou a
Tese no Tema 445, porque sua ratio decidendi é o primado da segurança jurídica e a confiança
legítima que o cidadão deposita na administração pública ao longo do tempo, em relação à
aposentadoria, reforma ou pensão já avaliada inicialmente pelo poder público.
No RE 636553/RS, os membros do E.STF também analisaram a natureza do ato administrativo
que concede a aposentadoria, reforma ou pensão (se simples, complexo ou composto), e ainda
que não tenha sido abandonado o entendimento de que se trata de ato complexo (combinando
a atuação da administração pública e do TCU), sobressaiu a compreensão da necessidade de
segurança jurídica e de confiança legítima depositada nos atos do poder público. A esse
respeito, destaco o aditamento do voto do Ministro Gilmar Mendes:
Após detida análise dos autos, verifico que a aposentadoria foi concedida pelo órgão de origem
em 1º.9.1995, tendo o processo de deferimento inicial do benefício chegado ao Tribunal de
Contas da União em 18.7.1996, que, em 4.11.2003 (Acórdão 2.699/2003 – 1ª Câmara), ao
analisar a legalidade da aposentadoria do servidor público concedida há mais sete anos,
constatou a existência de irregularidades, motivo pelo qual considerou ilegal o ato de
concessão. Extrai-se ainda da inicial que o servidor foi notificado da decisão do TCU, sendo
oportunizada a interposição de recurso administrativo, o qual foi rejeitado nos termos do
Acórdão 1675/04 – 1ª Câmara.
Nessa esteira, reexaminando o caso dos autos, verifico que transcorreram mais de cinco anos
entre a chegada do processo ao TCU e a decisão proferida pela Corte de Contas e quase 24
anos até a presente data, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União, pois, apesar de entender que o art. 54
da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à análise da legalidade do ato de aposentadoria
pelo Tribunal de Contas, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada
dos autos à Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima.
No caso dos autos, verifica-se que à autora foi concedida aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 01/07/1982 (Num. 152230849 - Pág. 1). Desde 27/12/2002, passou a
receber pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor João Costa
Ferreira, ex-combatente, falecido em 16/02/1960 (ID Num. 152230847 - Pág. 1). Em 2011, foi
habilitada à Pensão Por Morte Previdenciária, com DIB em 02/03/2011 (Num. 152230848 - Pág.
1).
Depreende-se que aautora foi comunicada, em outubro de 2019 (ID Num. 152230852 - Pág. 1),
pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do Brasil de irregularidade na cumulação
da pensão de ex-combatente com benefícios previdenciários. Foi concedido o prazo de 30 dias
para que a autora comprovasse a não percepção de benefício previdenciário, sob pena de
cancelamento da pensão militar.
Ora, no caso em apreço, é inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do
benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de
cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados longos 16 anos. Não há
notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na
concessão da benesse em discussão, nem mesmo quando da concessão da pensão por morte
previdenciária, em 2011.
Por outro lado, não restou ilidida, no caso concreto, a presunção juris tantum da boa-fé. Não
podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no
sentido de queteria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de
benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando
concedeu apensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora
recebia benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nosentido de que, ultrapassado o prazo
quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se
demonstrada a má-fé do administrado, conforme teor da ementa abaixo colacionada, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de
direito líquido e certo, nos termos do art. 1o.da Lei 12.016/2009, bem como a verificação da
inadequação da via eleita, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos de que decorram
efeitos patrimoniais favoráveis aos administrados é de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999.Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência
somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
3. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu não estar caracterizada a má-fé. A
desconstituição de tal premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame das provas dos autos, o que não é viável em sede
Especial.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1473403/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer
pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de
efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do
benefício ora em litígio.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA.
TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO
DESPROVIDO.
- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em
27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente
ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer
procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em
discussão, nem mesmo quando da concessão da pensão por morte previdenciária, em 2011.
- Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à
ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de queteria agido de forma
a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que
a própria Administração Pública Federal quando concedeu apensão de ex-combatente, em
2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário.
- Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer
pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de
efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do
benefício ora em litígio.
- Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
