Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000822-28.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ART. 5º, III, DA LEI
8.059/1990. FILHA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do
óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 24/07/1993. Aplicação
do art. 5º, III, da Lei nº nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os
herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os legais. Precedentes: (STF;
AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE 21/02/2013;
Pág. 32); (STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg.
05/08/2014; DJE 21/08/2014; Pág. 42); (TRF 3ª Região; Segunda Turma. APELAÇÃO CÍVEL Nº
0007544-18.2007.4.03.6000/MS. Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR; Julgamento:
12/02/2019). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de
proverem o próprio sustento.
2. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-28.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CLEIR MARTINS MIRA, CLEONIR MIRA BATISTA, CLEORANIR ORTEGA MIRA,
DIMAIR MARTINS MIRA, IEDAIR ORTEGA MIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
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RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CLEIR MARTINS MIRA, CLEONIR MIRA BATISTA, CLEORANIR ORTEGA MIRA,
DIMAIR MARTINS MIRA, IEDAIR ORTEGA MIRA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária proposta por DIMAIR MARTINS MIRA em face da UNIÃO FEDERAL, em que
pleiteiam o recebimento da pensão especial por morte do seu genitor, militar ex-combatente da
FEB, desde a data do falecimento da anterior beneficiária.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que as autoras eram
todas maiores de idade por ocasião do falecimento de seu genitor, não inválidas e que não
eram dele dependentes economicamente, não possuem direito à reversão da pensão, nos
termos da fundamentação supra. Condenou as autoras ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III,
do CPC. Por serem beneficiárias da justiça gratuita as autoras Cleoranir Ortega Mira, Dimair
Martins Mira e Cleir Martins Mira, restou suspensa a execução, conforme artigos 98, § 3º, do
NCPC, bem como isentas das custas.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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DIMAIR MARTINS MIRA, IEDAIR ORTEGA MIRA
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cumpre
esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE
METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA
LEI 9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei
9.032/95 - previa que "quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do
valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do
trabalho". III. No caso, foi concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em
razão das sequelas deixadas por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no
art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de
forma que os requisitos para a incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte
foram reunidos após a vigência da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em
retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP
201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014
RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SÚMULA N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do
recorrente em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(Súmula n. 340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053,
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)".
No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 24/07/1993. Dessa
maneira, incide a hipótese do artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90.
De acordo com o supracitado artigo 30, estabelecia-se, in verbis:
“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;”
Ademais, a jurisprudência do E. STF consolidou-se no sentido de que, a reversão da pensão
especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, deve ser dar nos termos
da legislação vigente à época:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
VALOR. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pacífico o
entendimento desta corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por
morte a Lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido."
(STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE
21/02/2013; Pág. 32);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela Lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE
21/08/2014; Pág. 42).
Esse é também o entendimento nesta E. Corte:
PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação
vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na
Lei 8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária
conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Hipótese em que não se verifica qualquer alegação de invalidez da parte autora,
confirmando-se a sentença proferida julgando improcedente a ação.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região; Segunda Turma. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007544-18.2007.4.03.6000/MS.
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR; Julgamento: 12/02/2019)
No presente caso, verifica-se que a apelantes não lograram demonstrar nenhuma das
condições necessárias para a reversão do benefício em comento, não se desincumbindo do
disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o
próprio sustento.
Por conseguinte, conclui-se que as apelantes de fato não fazem jus à reversão deste benefício.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
1% (um por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (um por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ART. 5º, III, DA LEI
8.059/1990. FILHA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 24/07/1993.
Aplicação do art. 5º, III, da Lei nº nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
legais. Precedentes: (STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg.
18/12/2012; DJE 21/02/2013; Pág. 32); (STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min.
Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE 21/08/2014; Pág. 42); (TRF 3ª Região; Segunda
Turma. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007544-18.2007.4.03.6000/MS. Desembargador Federal
PEIXOTO JUNIOR; Julgamento: 12/02/2019). Não há qualquer elemento probatório a atestar a
existência de incapacidade de proverem o próprio sustento.
2. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
