Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004329-36.2014.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHA.
REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do
óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981. Aplicação
do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na
reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes
também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há
qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio
sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para
os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30
da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004329-36.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA JOSE FEITOZA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004329-36.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA JOSE FEITOZA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação ordinária
proposta por MARIA JOSE FEITOZA FRAZÃO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteiam a
reversão da pensão especial de ex-combatente anteriormente recebida pela mãe.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que as autoras não
lograram demonstrar a incapacidade de prover seus próprios meios de subsistência.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004329-36.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA JOSE FEITOZA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Inicialmente, cumpre
esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE
METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI
9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei 9.032/95 - previa que
"quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho". III. No caso, foi
concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em razão das sequelas deixadas
por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de forma que os requisitos para a
incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte foram reunidos após a vigência
da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei
8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STJ (AgRg no Ag
792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e
REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014 RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA
N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do recorrente
em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n.
340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053, MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)".
No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 07/11/1981. Dessa
maneira, incide a hipótese do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a
vigência da Lei nº 8.059/90.
De acordo com o supracitado artigo 30, estabelecia-se, in verbis:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765,
de 4 de maio de 1960".
Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para
os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30
da Lei nº 4.242/63:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E
CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da
União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício
inicialmente concedida à sua genitora. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente
ocorreu em 10.7.1984, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos termos do art. 30 da
Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o
ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações
de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais
requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A
propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou
impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de
reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos
termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ. 5. A divergência jurisprudencial
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/02/2016 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
No presente caso, verifica-se que a apelantes não logrou demonstrar nenhuma das condições
necessárias para a reversão do benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no
artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o
próprio sustento.
Por conseguinte, conclui-se que a apelada de fato não faz jus à reversão deste benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHA.
REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do
óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981. Aplicação
do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na
reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes
também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há
qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio
sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para
os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30
da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
