Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020254-53.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHA.
REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do
óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981. Aplicação
do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na
reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes
também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há
qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio
sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para
os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30
da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020254-53.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RUTH NOR
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA - SP416281-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020254-53.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RUTH NOR
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA - SP416281-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária proposta por RUTH NOR em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteiam a reversão
da pensão especial de ex-combatente anteriormente recebida pela mãe.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que aautoranão
logroudemonstrar a incapacidade de prover seuprópriomeiode subsistência.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020254-53.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RUTH NOR
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA - SP416281-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cumpre
esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE
METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA
LEI 9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei
9.032/95 - previa que "quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do
valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do
trabalho". III. No caso, foi concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em
razão das sequelas deixadas por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no
art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de
forma que os requisitos para a incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte
foram reunidos após a vigência da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em
retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP
201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014
RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SÚMULA N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do
recorrente em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(Súmula n. 340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053,
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)".
No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 18/04/1985. Dessa
maneira, incide a hipótese do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a
vigência da Lei nº 8.059/90.
De acordo com o supracitado artigo 30, estabelecia-se, in verbis:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º
3.765, de 4 de maio de 1960".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na
reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados,
estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30 da Lei nº 4.242/63:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES
E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da
União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do
benefício inicialmente concedida à sua genitora. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-
combatente ocorreu em 10.7.1984, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos
termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de
ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que
devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso
Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos
dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial.
Isso porque tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
Precedentes do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201501765223,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.)". (Grifo
nosso)
No presente caso, verifica-se que a apelantes não logrou demonstrar nenhuma das condições
necessárias para a reversão do benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no
artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o
próprio sustento.
Por conseguinte, conclui-se que a apelada de fato não faz jus à reversão deste benefício.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981.
Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº
8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente
habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP
201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016
..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de
proverem o próprio sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes
para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do
artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
