Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5026068-75.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. REDUÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
PARCIALMENTEACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. Não há que se falar em prazo exíguo fixado. Ora, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do
processo administrativo.Verificou-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado acima, já tinha
escoado no momento da impetração do mandamus.
4. No que diz respeito à multa diária estipulada em caso de descumprimento do decisório, a
mesma se mostra legítima, devendo, no entanto, ser reduzida, para que corresponda a 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo, valor que se mostra razoável, conforme já julgado por esta e.
Turma (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
62.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j.
14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a
ocorrência de omissão e dar parcial provimento àremessa oficial, para reduzir o valor fixado para
multa em caso de descumprimento à quantia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo,
mantendo, no mais, o v. acórdão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026068-75.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026068-75.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em facedo acórdão de ID 255242838, lavrado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de aposentadoria, com acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos em sede de
Embargos de Declaração em 16/06/2021 e não concluído até a data da presente impetração,
em 14/09/2021.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação e remessa oficial não providas
O embargante alega que a r. decisão embargada se revelou omissa, contraditória e obscura ao
manter amulta e o prazo fixado para cumprimento da obrigação.
Defende que o critério a ser aferido para a fixação da multa é o valor do benefício econômico
almejado pelo processo, devendo ser fixada em 1/30 do valor do menor benefício previdenciário
concedido pelo INSS ou, caso o beneficiário tenha direito à alguma prestação previdenciária de
caráter pecuniário,1/30 do valor do benefícioa ser concedido, observado olimite de 30 dias-
multa, devendo ser determinada a contagem do prazo fixado emdias úteis, conforme dispõe o
artigo 219 do CPC.
Sustenta, ainda, que o prazo fixado para o cumprimento da decisão é exíguo e não atende os
dispositivos legais que tratam do prazo para a Administração Pública praticar atos
administrativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026068-75.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Assiste parcial razão ao embargante.
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
assim corrigir erro material.
E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o
que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do
que foi minudentemente decidido.
No caso, o v. acórdão embargado abordou todas as questões debatidas pelas partes.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no tocante aoprazo exíguo fixado.
A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou
assentado que “(...) nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de
30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado”.
Demonstrou o impetrante o decurso do prazo previsto em lei para que a Administração pudesse
apreciar seu requerimento administrativo.
No que diz respeito ao pedido de redução da multa, embora o INSSnão tenha apresentado
recurso nesse sentido, há que seanalisar a questão pelo reexame necessário.
A multa por descumprimento foi fixada pela r. sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso.
No que diz respeito à multa diária estipulada em caso de descumprimento do decisório, a
mesma se mostra legítima, devendo, no entanto, ser reduzida, para que corresponda a 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo, valor que se mostra razoável, conforme já julgado por esta
e. Turma (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-
62.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j.
14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, com efeitos
infringentes, para reconhecer a ocorrência de omissão e dar parcial provimento à remessa
oficial, para reduzir o valor fixado para multaem caso de descumprimentoà quantia de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo, mantendo, no mais, o v. acórdão.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão deste colegiado que desproveu o
apelo que interpôs e a remessa oficial, em sede de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de
aposentadoria.Alega-se omissão, contradição e obscuridade ao ser mantida a multa e o prazo
para cumprimento da obrigação.
A eminente Relatora votou no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração do
INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de omissão e dar parcial
provimento à remessa oficial, para reduzir o valor fixado para multaem caso de
descumprimentoà quantia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Com a devida vênia,
divirjo, relativamente à redução da aludida multa.
O montante estabelecido pelo juízo de primeiro grau (R$ 500,00) não se afigura exorbitante,
considerada a capacidade econômica do impetrado. Há que se considerar, ademais, que a
demora para a concessão do benefício implica evidente prejuízo para o segurado, que deixa de
receber verba alimentar, de modo que esse comportamento deve ser coibido e, para tanto, o
valor da multa deve ser efetivo para garantir o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
mcc
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. REDUÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS PARCIALMENTEACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. Não há que se falar em prazo exíguo fixado. Ora, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a
instrução do processo administrativo.Verificou-se que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado
acima, já tinha escoado no momento da impetração do mandamus.
4. No que diz respeito à multa diária estipulada em caso de descumprimento do decisório, a
mesma se mostra legítima, devendo, no entanto, ser reduzida, para que corresponda a 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo, valor que se mostra razoável, conforme já julgado por esta
e. Turma (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-
62.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j.
14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a
ocorrência de omissão e dar parcial provimento àremessa oficial, para reduzir o valor fixado
para multa em caso de descumprimento à quantia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo,
mantendo, no mais, o v. acórdão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, com efeitos
infringentes, para reconhecer a ocorrência de omissão e dar parcial provimento à remessa
oficial, para reduzir o valor fixado para multa em caso de descumprimento à quantia de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo, mantendo, no mais, o v. acórdão, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o
Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO.
Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que rejeitava os embargos de declaração.
Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
O Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votaram na forma dos
artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
