Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012518-32.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO
RELATÓRIO. MULTA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a decisão embargada foi contraditória.
4. Isso porque da leitura da sentença de ID 158102707, verifica-se que o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança pretendida para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada
cumprisse a decisão da 4ª Câmara de Julgamento (Acórdão nº 0939/2020) e implantasse o
benefício de aposentadoria (NB 42/185.793.205-3) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da intimação da decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pela
impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.
5. Não houve imposição de multa, como constou equivocadamente do Relatório.
6. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar a
contradição apontada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012518-32.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012518-32.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL em facedo acórdão de ID 192942978, lavrado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento a
implantação do benefício previdenciário,desde a data de 29/07/2020 na Seção de
Reconhecimento de Direitoe não concluído até a data da presente impetração, em 19/11/2020.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação e remessa oficial não providas
Afirma, para tanto, que o v. acórdão incorreu em contradição.
Sustenta que constou do v. acórdão que a r. sentença aplicou pena de multade R$ 1.000,00
(um mil reais) por dia, em caso de descumprimento. No entanto, a r. sentença não enunciou a
aplicação de multa.
Assim, requer seja esclarecida a contradição.
O impetrante apresentou resposta aos embargos de declaração em ID 203765216.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012518-32.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
assim corrigir erro material.
E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Consta do relatório, do acórdão de ID 192942978, que foi concedida a segurança parao fim
específico de determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão da 4ª Câmara de
Julgamento (Acórdão nº 0939/2020) de forma a implantar o benefício de aposentadoria, sob
pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
A decisão, ora embargada, negou provimento à apelação e à remessa oficial, para o fim de
manter a sentença.
De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a decisão embargada foi contraditória.
Isso porque da leitura da sentença de ID 158102707, verifica-se que o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança pretendida para o fim específico de determinar que a autoridade
impetrada cumprisse a decisão da 4ª Câmara de Julgamento (Acórdão nº 0939/2020) e
implantasse o benefício de aposentadoria (NB 42/185.793.205-3) no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da intimação da decisão, excluídos os dias tomados
exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.
Não houve imposição de multa, como constou equivocadamente do Relatório. De rigor a
manutenção da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim de
sanar a contradição havida, consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO
RELATÓRIO. MULTA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a decisão embargada foi contraditória.
4. Isso porque da leitura da sentença de ID 158102707, verifica-se que o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança pretendida para o fim específico de determinar que a autoridade
impetrada cumprisse a decisão da 4ª Câmara de Julgamento (Acórdão nº 0939/2020) e
implantasse o benefício de aposentadoria (NB 42/185.793.205-3) no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da intimação da decisão, excluídos os dias tomados
exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.
5. Não houve imposição de multa, como constou equivocadamente do Relatório.
6. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar a
contradição apontada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim
de sanar a contradição havida, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora),
com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO
GUERRA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
