Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003348-13.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO.ARTIGO 7º E
INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado,
conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula
340). O falecimento do militar ocorreu em 22/01/1998, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Lei
nº 3.765/1960.
- À luz das disposições vigentes à época do óbito do instituidor, no caso concreto, o autor deveria
comprovar a invalidez preexistente à morte, bem como a ausência de meios para prover a própria
subsistência. Precedentes.
- Conjugado todos os elementos dos autos, conclui-se que o autor tinha vida independente do pai.
Tinha fonte de renda e chegou a se casar e ter um filho. Não obstante seja crível que, em
momento contemporâneo ao acidente, tenha havido ajuda dos pais, posteriormente era capaz de
manter a sua subsistência.
- Assim, demonstrado que o autor tem condições de prover sua subsistência ante a existência de
outra fonte de renda, de se manter a improcedência da demanda.
- Apelo do autor desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-13.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM DE SOUZA - SP314743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-13.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM DE SOUZA - SP314743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Francisco Carlos Oliveira nos autos de ação por ele
ajuizada contra a União Federal e Maria Cecília de Oliveira Vieira, objetivando aconcessão de
cota-parte de pensão militar, na condição de filho inválido, decorrente da morte de seu genitor,
Antonio de Oliveira, ocorrida em 22/01/1998.
A sentença julgou improcedente a demanda, ao entendimento de que não restou demonstrada
a dependência econômica em relação ao genitor, na condição de filho inválido, nos termos do
art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960, a afastar o direito ao recebimento do benefício de pensão por
morte de militar, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa.
Sustenta oapelante, em síntese, que restou comprovadonos autosque, após o acidente de moto
que sofreu no ano 1993, tornou-se inválido e passou a depender economicamente de seu pai.
Aduz que a aposentadoria que recebe do INSS é decorrente da invalidez e que a percepção do
benefício não afasta o direito à pensão militar. Afirma que na Sindicância instaurada pelo
Comando Militar restou comprovada a invalidez e a sua dependência econômica.
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-13.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM DE SOUZA - SP314743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado,
conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula
340).
No caso dos autos, o falecimento do militar ocorreu em 22/01/1998, (ID Num. 7734214 - Pág.
3). À época, o art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõesobre pensões militares, estabelecia o
que segue:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo,
inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos
irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo
masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada
qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á
em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só
dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência."
(grifos nossos)
A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a seu turno, em seu art. 50, § 3º, tinhaa seguinte
redação :
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
(...)
(grifos nossos)
Ao teor das normas acima transcritas, verifica-se que a pensão pela morte de militar era devida
aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos inválido ou interdito, devendo a invalidez ser
comprovada em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público
Federal.
À luz das disposições vigentes à época do óbito do instituidor, no caso concreto, o autor deveria
comprovar a invalidez preexistente à morte, bem como a ausência de meios para prover a
própria subsistência. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Tribunais
Regionais Federais:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. 1. O autor é filho
de militar que pleiteou pensão na condição de inválido. Em 30/03/2000, data em que faleceu o
instituidor, vigorava o art. 7º da Lei nº 3.765/1960 em sua redação original, que estipulava como
beneficiários da pensão, "os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo
masculino, que não sejam interditos ou inválidos" (inciso II). A invalidez excepciona o limite
temporal de 21 anos, não sendo exigido que o inválido seja também menor à época do óbito
para fazer jus à pensão. Contudo, estabelecia o § 2º do art. 7º, que o filho inválido, para fazer
jus à pensão, não poderia dispor de meios para prover a própria subsistência, o que excepciona
a regra de acumulação de benefícios prevista no art. 29. 2. Os documentos comprovaram que
autor é portador de esclerose múltipla desde 1998, no entanto, a invalidez na data do óbito do
instituidor, compreendida como incapacidade para todo trabalho, não restou demonstrada. A
esclerose múltipla é doença progressiva, que "inicialmente não é incapacitante, sobrevindo a
incapacidade com a progressão e o tempo acumulado de enfermidade", segundo afirmado no
laudo pericial produzido em juízo. A médica perita conclui que na data da realização da perícia,
em 2012, o autor estava inválido, mas não havia indício de que ele estivesse incapacitado antes
de março de 2000, pois em exame realizado em 17/04/2000 foi constatado que ele apresentava
"dificuldade em caminhar na ponta do pé direito" o que seria um déficit motor leve, e os demais
sinais descritos seriam de déficit sensitivo, de características não incapacitantes. 3. A
dependência econômica com relação ao instituidor também não restou demonstrada. O autor
que tinha 41 anos quando seu pai faleceu, já foi casado, era economista e, segundo alegou na
inicial, recebia auxílio invalidez, o que significa que era segurado do RGPS. 4. Uma vez que não
foram comprovados os requisitos para a concessão da pensão, nos termos do art. 7º da Lei nº
3.765/1960, com a redação original em vigor, na data do óbito do instituidor, não merece
reforma a 1 sentença que julgou improcedente do pedido. 5. Apelação do autor desprovida."
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000053-31.2008.4.02.5101, LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR, publicado em 21/03/2018:.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. FILHO. INVÁLIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Mantém-se a sentença que negou ao autor a
pensão por morte de ex-militar da Aeronáutica, na qualidade de filho inválido, e o deferimento
da majoração do benefício ao patamar da graduação de suboficial, à ausência de comprovação
da incapacidade de prover a subsistência por meios próprios. 2. Conforme o artigo 7º, § 2º, da
Lei n.º 3.765/60, vigente ao tempo do óbito do pai do autor (21/01/1991), "a invalidez do filho,
neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde
realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão
quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." 3. O autor efetivamente
vem provendo a própria subsistência, tanto que foi admitido para trabalhar como auxiliar de
serviços gerais, em 03/01/2005, como mostra a anotação em sua Carteira de Trabalho.
Trabalhou até 02/03/2012, quando requereu e obteve aposentadoria por invalidez junto ao
INSS. Outrossim, celebrou Contrato de Locação em 16/07/2007, tendo dito, na inicial, que "não
recebia qualquer assistência de sua genitora pensionista quando estava viva", o que demonstra
a independência financeira do autor. 4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios
agravados de 10 para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do novo CPC), suspensos (art. 98,
§ 3º, do CPC)."
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0025267-09.2017.4.02.5101,
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:, publicado em 03/07/2019.)
"REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHO INVÁLIDO COM MEIOS DE
PROVER A SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL
DA LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito
do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que
o óbito do de cujus ocorreu em 13/06/1998 , o direito à pensão militar no presente caso é
regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que
o ex-militar faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. A redação originária
do artigo 7º, inciso II, § 2º, da Lei nº 3.765/60 prevê que o filho inválido do sexo masculino
possui o direito à pensão militar, desde que não disponha de meios para prover a própria
subsistência. 3. In casu, o autor foi considerado pelo perito judicial como incapaz total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, por ser portador de alteração encefálica
de origem congênita, preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Entretanto, o autor
possuía duas fontes de renda: (i) a primeira era oriunda de pensão por morte paga pelo INSS,
no valor de R$ 1.081,46 (hum mil, oitenta e um reais e quarenta e seis centavos); (ii) e a
segunda era decorrente de Suplementação de pensão por morte paga pela INFRAPREV
(Instituto Infraero de Seguridade Social), mensurada em R$ 1.802,00 (hum mil, oitocentos e
dois reais), dispondo, portanto, de meios para prover sua subsistência, razão pela qual não faz
jus ao benefício pleiteado (TRF2 - AC 2010.51.01.007959-5. Relator: Desembargador Federal
José Antonio Lisbôa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 20/05/2016;
TRF2 - AC 2011.51.51.019841-3. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/05/2013). 5. Dado provimento à
remessa necessária, para julgar improcedente a pretensão autoral."
(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006654-
82.2010.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR, publicado 16/04/2018)
O autor sustenta que a invalidez restou plenamente demonstrada por meio da Sindicância
instaurada pelo Comando Militar, com base no parecer que afirma que o autor se tornou
inválido depois do acidente e deixou de ter plenas condições de prover a própria subsistência.
Deveras, foi instaurada, pelo Comando da 12ª Brigada de infantaria leve de Caçapava,
Sindicância para apuração de condição de dependência econômica do autor em relação ao seu
genitor, Antonio Oliveira. O parecer a que se reporta o autor é datado de 01/04/2015(ID Num.
7734231 - Pág. 7), em que o sindicante concluiu pela incapacidade do autor, em razão de
invalidez após o acidente, e pela ausência de condições de prover a subsistência. Todavia,
após a emissão desse parecer, foram determinadas diligências complementares, com oitiva de
testemunhas. Ao contrário do sustentado pelo apelante, a conclusão da Sindicância foi no
sentido de reconhecer a ausência de dependência econômica, notadamente pelo fato de ter
contraído casamento e ter se divorciado, bem como receber benefício previdenciário, em
parecer datado de 14/03/2016 (ID Num. 7734210 - Pág. 1/6).
Restou demonstrado nos autos que o autor, nascido em 1/11/1965, sofreu acidente de moto em
22/08/1993, anteriormente ao óbito do pai, em 22/01/1998. Documentos médicos oriundos dos
autos da Sindicância atestam a incapacidade do autor (ID Num. 7734215 - Pág. 5 – relatório
médico que atesta invalidez, em 28/4/2008; IDNum. 7734591 - Pág. 4 – atestado de
incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, datado de4/11/2015). De se
destacar o laudo médico, lavrado por médico ortopedista, datado de 16/07/2014 (ID Num.
7734215 - Pág. 2), a declarar que o autor tem “1- diagnóstico de sequela de fratura do ombro
inferior (CID T93.2, M17.0, M19.1); 2- Não é cadeirante e necessita esporadicamente de
bengala, 3- não é caso de paralisia e sim perda de amplitude de movimento por lesões
cicatriciais e degenerativas das articulações, 4- apresenta perda de força do membro inferior e
com grau de força nível 3, 5 – não necessita de terceiros para manuseio, 6- tem restrições dos
movimentos do MIE, com presença de encurtamento do mesmo. Apresenta perda de 70% do
joelho E e 90% do pé E e tornozelo E, 7- não necessita de auxílio de terceiros para higiene
pessoal, alimentar-se ou locomover-se...”.
No que diz respeito à dependência econômica, tem-se que a prova produzida nos autos aponta
em sentido oposto ao sustentado pelo autor, qual seja, a da existência de condições de prover o
próprio sustento.
Os depoimentos colhidos, tantonestes autos como nos autos da Sindicância,confirmam apenas
a existência do acidente automobilístico, assim como, as sequelas por ele sofridas, e o longo
tratamento clínico e cirúrgico que foi necessário para a recuperação. Porém, como bem pontuou
o Magistrado a quo, “até mesmo o custeio de todo o tratamento não parece ter onerado por
completo o autor (ou sua família, como pretende comprovar), já que há informação nos autos de
que o próprio causador do dano automobilístico também teria contribuído financeiramente para
as despesas geradas pelo acompanhamento e socorro médico do autor”.
De acordo com os dados extraídos do CNIS, o autor recebia benefício de auxílio doença por
acidente do trabalho desde 07/09/1993 e passou a perceber aposentadoria por invalidez a partir
de 30/08/1998 (NB 108845852992), valor que correspondia a R$2.625,00 reais, conforme
afirmação do autor na audiência realizada em 17/10/2017. Consta da certidão de casamento,
lavradaem 15/01/1998, que o autor tem profissão de vendedor (ID Num. 7734214 - Pág. 1),
separando-se em 7/6/2005.
Destarte, conjugado todos os elementos dos autos, conclui-se que o autor tinha vida
independente do pai. Tinha fonte de renda e chegou a se casar e ter um filho. Não obstante
seja crível que em momento contemporâneo ao acidentetenha havido ajuda dos pais, sempre
foi capaz de manter a sua subsistência. O próprio autor em seu depoimento pessoal afirmou
que “chegou a sair da residência de seus pais em 2006, quando foi morar em Florianópolis.
Disse que depois foi para Santos, de 2009 a 2012, e depois foi para Caçapava. Afirma que sua
mãe morou sozinha nesse período”.
Assim, demonstrado que o autor tem condições de prover sua subsistência ante a existência de
outra fonte de renda, de se manter a improcedência da demanda.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO.ARTIGO 7º E
INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado,
conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula
340). O falecimento do militar ocorreu em 22/01/1998, sendo aplicável o disposto no art. 7º da
Lei nº 3.765/1960.
- À luz das disposições vigentes à época do óbito do instituidor, no caso concreto, o autor
deveria comprovar a invalidez preexistente à morte, bem como a ausência de meios para prover
a própria subsistência. Precedentes.
- Conjugado todos os elementos dos autos, conclui-se que o autor tinha vida independente do
pai. Tinha fonte de renda e chegou a se casar e ter um filho. Não obstante seja crível que, em
momento contemporâneo ao acidente, tenha havido ajuda dos pais, posteriormente era capaz
de manter a sua subsistência.
- Assim, demonstrado que o autor tem condições de prover sua subsistência ante a existência
de outra fonte de renda, de se manter a improcedência da demanda.
- Apelo do autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
