Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001894-65.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO.
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
-Reconhecida a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as
disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015- LBIPD),
segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º),bem como
admite a curatela de pessoa com deficiência comomedida protetiva extraordinária, proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos
termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal.
- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de
pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do
indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. OPoder Judiciário
estáautorizado areconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso doprazo
prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação),
inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do E.STJ.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de
ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.Tratando-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filhoinválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A
jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando
à total debilidade do seu portador.
-O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da
benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a
cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente.
- Tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se
reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente.
- Apelação da parte autor desprovida. Apelo da União Federal desprovido na parte em que
conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-65.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-65.2019.4.03.6134
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APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de apelações
interpostas pela União Federal e por Wilson Aparecido de Camargo, nos autos da ação em que
se objetiva o reconhecimento do direito à pensão especial de ex-combatente, em razão do
falecimento de seu genitor, em 13/03/2005, na condição de filho inválido.
A sentença julgou procedente o pedido, ao entendimento de que foram preenchidos os
requisitos para a concessão da benesse requerida, determinando a implantação do benefício
desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Condenação em
honorários advocatícios em percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora,
estabelecendo que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sustenta a União Federal a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o
óbito do instituidor se deu em 2005, o indeferimento administrativo em 2007 e a ação foi
ajuizada somente 2019. Aduz que não se aplica ao caso o entendimento de que contra o autor
não correria a prescrição, pois se trata de pessoa capaz inclusive para adquirir a condição do
casamento, não havendo que se falar que não teria discernimento suficiente para contra si
correr o prazo prescricional, o que estaria em sintonia com a Lei nº 13.146/2015 que também
descreve, em seus artigos 6º e 84, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da
pessoa. Sustenta que o apelado, no momento da morte de seu genitor já era casado e por esta
razão, não há o que se discutir quanto ao pedido de pensão especial, eis que a legislação em
vigor na data do óbito impede a reversão da pensão nessas condições, nos termos do art. 5º,
III, da Lei nº 8.059/1990. Sucessivamente, pugna pela fixação de juros moratórios, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Aduz o autor que deve ser afastada a aplicação da Súmula 111. Afirma que a condenação em
honorários advocatícios deve seguir o critério do CPC, assim como feito na fixação do
percentual, todavia deve ser considerado todo o proveito econômico obtido com o processo,
não havendo se falar na limitação dada pela Súmula 111.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da
União Federal e o afastamento, de ofício, da prescrição quinquenal (Id 163916654).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-65.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WILSON APARECIDO DE CAMARGO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Inicialmente, no que diz
respeito à representação processual, acolho o parecer Ministerial parareconhecer a inexistência
de irregularidade na representação processual, considerando as disposições da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015- LBIPD), segundo a quala
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º),bem como admite a curatela
de pessoa com deficiência comomedida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos termos dos arts.
84 e 85 do referido diploma legal, verbis:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão
apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar
preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA
JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS
ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas
pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do
Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de
enfermidade permanente, encontra-seinapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de
modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo
assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e
garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer
pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o
critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou
intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n.13.146/2015 estabelece que o instituto da
curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que
agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
(grifos nossos)
Indo adiante, não conheçoda apelaçãona parte em que se deduz inconformismo contra a data
início do benefício a partir do óbito do instituidor, uma vez que não sucumbiu a União nesse
particular, tendo sido determinada pelo magistrado a observância da prescrição quinquenal.
De outra parte, não assiste razão à União Federal quanto à alegação da ocorrência da
prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pessoa com
deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do indeferimento
administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito.
É cediço que não corre prescrição contra a pessoa com deficiência, tida como incapaz, a teor
do disposto no art. 198, I, do Código Civil. Como bem pontuou a Procuradora da República
oficiante, após a edição da LBIPD, em 2015, foi alterada a redação do artigo 3º do Código Civil
"enão inclui mais em suas hipóteses as pessoas com deficiência mental ou intelectual. Isso,
porém, não significa que tais pessoas perderam essa proteção legal. Isto seria o mesmo que
admitir que uma nova convenção de direitos poderia ter vindo para prejudicar direitos antes
garantidos, justamente aqueles sobre os quais ela queria aumentar a proteção”.
No sentido de o Poder Judiciário estar autorizado para reconhecer a incapacidade total do titular
do direito para afastar o curso doprazo prescricional (observada a data do requerimento
administrativo e do ajuizamento da ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, trago à colação o seguinte julgado do E.Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas
em torno dos dispositivos mencionados.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido,
transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade
total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a
autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos
da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem
inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a
incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente
deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art.
198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham
sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer,
em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames
médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do
requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser
aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental
que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 18/10/2019).
(grifos nossos)
Indo adiante, discute-se o direito à percepção de pensão por morte deex-combatente ao filho
maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que
“aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento
ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova
sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula
a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de
Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à
companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído
apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de
21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião
de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único)". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de
forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhoinválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. Veja-se
que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo
transcritas:
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma
das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação
da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art.
5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor
do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida
remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão
recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova
invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do
benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência
econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO
JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL.
PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em
favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.
- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente,
terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes,
conforme se confere no artigo 5º da referida norma.
- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-
SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial
pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi
casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de
fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal
em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em
12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.
- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que
em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em
12.08.2009 (fl. 28).
- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial
apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do
benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense
reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde
e, ainda, que"A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada"e"A invalidez pré-existia ao
óbito do instituidor da pensão".
- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da
agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do
benefício.
- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem
entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se
irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a
comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
Precedentes.
- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada
preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial
em debate.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)
No caso dos autos, depreende-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-
combatente a Olímpio Teixeira de Camargo, genitor do autor da ação (ID Num. 133631673 -
Pág. 8; Num. 133631681 - Pág. 11). Após sua morte, em 13/3/2005 (Num. 133631673 - Pág. 5
), oautor requereu administrativamente a sua habilitação, em 14/2/2006, perante a 11ª Brigada
de Infantaria de Campinas.
A inspeção de saúde realizada pela Junta de Inspeção de Saúde e Guarnição de Campinas
concluiu, com base em Parecer baseado no laudo de médico Psiquiatra (CRM 20.088) pela
invalidez do autor, assentando que decorreu de doença especificada na lei nº 7.713/1988 e
alterações posteriores, com diagnóstico CID 10 F06.8. Consta ainda que foram esgotados os
recursos da medicina especializada e observados os prazos previstos na legislação em vigor,
para recuperação da patologia, da qual o inspecionado é portador, consignando que a patologia
incapacitante preexiste à maioridade do inspecionado(ID Num. 133631673 - Pág. 11).
A corroborar a incapacidade do autor, tem-se o atestado oriundo do Departamento de
Psiquiatria da Coordenadoria Municipal de Saúde de Nova Odessa, datado de 24/01/2006, em
que se declara que o autor é portador de transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais – CID 10 F 06.8 (retardo mental e epilepsia), concluindo que “devido à doença mental,
o examinado não conseguiu e nem conseguirá efetuar os necessários adestramentos para
conduzir e administrar a sua vida cível, sendo pessoa dependente de terceiros"(ID Num.
133631673 - Pág. 150).
Não obstante o reconhecimento da invalidez preexistente ao óbito, o benefício foi indeferido, em
razão unicamente de ostentar o autor estado civil de casado (ID Num. 133631673 - Pág. 17).
Depreende-se dos autos que o autor é casado desde 26/12/1987 (ID Num. 133631673 - Pág.
2), anteriormente ao óbito do genitor, e recebe aposentadoria por invalidez, em valor mínimo (ID
Num. 133631673 - Pág. 18), desde agosto de 1980.
Registre-se que o fato de oautor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à
percepção da benesserequerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não
veda a cumulação da pensãocom benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente, conforme ementa abaixo colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do
ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão
previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial
prevista no art. 53 do ADCT.
2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que
esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão
especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp
1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na AR 5.507/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
O fato de ostentar estado civil de casado também não constituiu óbice, pois o benefício pode
ser concedido independentemente de sua idade ou estado civil, desde que a doença seja
preexistente à morte do instituidor do benefício, conforme precedentes suso mencionados.
Assim, tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor,
de se reconhecer o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente.
Não merece reparos a fixação de correção monetária e juros de mora com observância dos
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes não devem incidir sobre as prestações
vencidas após a sentença, uma vez que as parcelas se tornam vincendas a partir do momento
em que sobrevém decisão que reconhece o direito. A Súmula 111 (“Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”),
embora editada para os casos das ações que versam sobre benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ também nos casos de ações sobre
benefícios do Regime Próprio da Previdência Social, conforme se verificado seguinte julgado,
verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
111/STJ. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior
tem entendido ser aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas
que envolvam tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos
servidores públicos. 2. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos
vinculados a regimes próprios se ajusta perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez
que, tal como nas questões previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do
momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito. 3. Agravo Regimental
parcialmente provido apenas para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios na data da prolação da decisão de procedência do pedido."
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1344296 2010.01.55829-
2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2012
..DTPB:.)
Considerando o insucesso do recurso interposto pela União Federal, com a manutenção da
decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do
CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora eao recurso da União Federal, na
parte em que conhecido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO.
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
-Reconhecida a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as
disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015-
LBIPD), segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º),bem
como admite a curatela de pessoa com deficiência comomedida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo
possível, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal.
- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de
pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do
indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. OPoder Judiciário
estáautorizado areconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso
doprazo prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da
ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do E.STJ.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte
de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.Tratando-se de
filhoinválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A
jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador.
-O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da
benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a
cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente.
- Tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se
reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente.
- Apelação da parte autor desprovida. Apelo da União Federal desprovido na parte em que
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso da União
Federal, na parte em que conhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
