Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004475-98.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora o fornecimento de cópias de processo administrativo relativo a
pedido de aposentadoria por tempo especial formulado pelo impetrante.
2. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoabilidade na prestação do serviço
público, garantindo-se aos administrados a análise de seus pedidos em prazo não excessivo.
3. No caso sub judice, o impetrante formulou pedido para obtenção de cópias do processo
administrativo no dia 29.10.2018, mas até a data da impetração do mandamus (01.07.2019), não
havia qualquer perspectiva de resposta por parte da autoridade coatora, que, somente após o
deferimento da liminar, procedeu à análise do pedido e disponibilizou os documentos, vindo,
assim, a extrapolar os limites da razoabilidade na demora da apreciação do requerimento
administrativo.
4. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004475-98.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GENESIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004475-98.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GENESIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Genésio Conceição dos Santos em
face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Guarulhos/SP, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o fornecimento de cópias do
processo administrativo de protocolo nº 850298827, relativamente ao pedido de aposentadoria
por tempo especial.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e
conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo
especial, relativamente ao protocolo de requerimento nº 850298827, no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo se houvesse fato impeditivo devidamente justificado (ID 95251590).
Ao final, a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, consignando que, conquanto por um lapso
tenha constado da decisão anterior que a autoridade impetrada deveria proceder à análise do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, fato é que o
fornecimento de cópias do processo administrativo somente foi atendido devido à impetração do
mandado de segurança, devendo a liminar, por isso, ser ratificada (ID 95251600).
Vieram os autos para o reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID
119338882).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004475-98.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GENESIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALERIA ZANDONADI VIEIRA - SP339801-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de
segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora o fornecimento de cópias de processo administrativo relativo a pedido de aposentadoria
por tempo especial formulado pelo impetrante.
Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoabilidade na prestação
do serviço público, garantindo-se aos administrados a análise de seus pedidos em prazo não
excessivo.
No caso sub judice, o impetrante formulou pedido para obtenção de cópias do processo
administrativo no dia 29.10.2018, mas até a data da impetração do mandamus (01.07.2019), não
havia qualquer perspectiva de resposta por parte da autoridade coatora, que, somente após o
deferimento da liminar, procedeu à análise do pedido e disponibilizou os documentos, vindo,
assim, a extrapolar os limites da razoabilidade na demora da apreciação do requerimento
administrativo.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
É como voto.
jucarval
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora o fornecimento de cópias de processo administrativo relativo a
pedido de aposentadoria por tempo especial formulado pelo impetrante.
2. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoabilidade na prestação do serviço
público, garantindo-se aos administrados a análise de seus pedidos em prazo não excessivo.
3. No caso sub judice, o impetrante formulou pedido para obtenção de cópias do processo
administrativo no dia 29.10.2018, mas até a data da impetração do mandamus (01.07.2019), não
havia qualquer perspectiva de resposta por parte da autoridade coatora, que, somente após o
deferimento da liminar, procedeu à análise do pedido e disponibilizou os documentos, vindo,
assim, a extrapolar os limites da razoabilidade na demora da apreciação do requerimento
administrativo.
4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
