REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Martina Silva Rodrigues
em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o seu benefício previdenciário.O MM. Juiz a quo concedeu a segurança para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão 2697/2019 da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, implantando o benefício NB 41/188.545.017-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da sentença, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas (ID 151038967).
A autoridade impetrada informou que, no âmbito administrativo, o INSS interpôs recurso especial em 09.03.2020 contra a decisão da Junta de Recursos sobre o benefício nº 41/188.545.017-3, sendo que, em 19.06.2020, a Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso do INSS e não reconheceu o direito ao benefício (ID 151038975).
A impetrante peticionou nos autos, requerendo o imediato cumprimento da decisão judicial pelo INSS (ID 151038977).
Verificou-se que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante nº 41/197.139.575-1, com DIB em 17.06.2020 (ID 151039184).
Vieram os autos para o reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 151739860).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário à impetrante, concedido pela JRPS.Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A impetrante alega que a 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 14.05.2019, deu provimento ao seu recurso e encaminhou o processo para a APS de origem, mas até a data da impetração do presente mandamus (18.12.2019), não existia qualquer perspectiva de cumprimento da determinação pela autarquia.
Somente após a prolação da sentença foi noticiado nos autos um fato novo, qual seja, a reforma da decisão da 6ª Junta de Recursos, em 19.06.2020, negando o benefício à impetrante.
Dessa forma, a decisão judicial somente se ateve à questão do princípio da eficiência administrativa, não entrando no mérito do acerto ou desacerto da concessão administrativa do benefício.
Considerando, à vista disso, que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por
NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária.É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.