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ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9. 784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. TRF3. 5018806-30.2019.4.03.6105...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:56

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5018806-30.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por

Martina Silva Rodrigues

em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Campinas/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o seu benefício previdenciário.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão 2697/2019 da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, implantando o benefício NB 41/188.545.017-3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da sentença, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas (ID 151038967).

A autoridade impetrada informou que, no âmbito administrativo, o INSS interpôs recurso especial em 09.03.2020 contra a decisão da Junta de Recursos sobre o benefício nº 41/188.545.017-3, sendo que, em 19.06.2020, a Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso do INSS e não reconheceu o direito ao benefício (ID 151038975).

A impetrante peticionou nos autos, requerendo o imediato cumprimento da decisão judicial pelo INSS (ID 151038977).

Verificou-se que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante nº 41/197.139.575-1, com DIB em 17.06.2020 (ID 151039184).

Vieram os autos para o reexame necessário.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 151739860).

É o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018806-30.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MARTINA SILVA RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário à impetrante, concedido pela JRPS.

Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. In verbis:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

A impetrante alega que a 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 14.05.2019, deu provimento ao seu recurso e encaminhou o processo para a APS de origem, mas até a data da impetração do presente mandamus (18.12.2019), não existia qualquer perspectiva de cumprimento da determinação pela autarquia.

Somente após a prolação da sentença foi noticiado nos autos um fato novo, qual seja, a reforma da decisão da 6ª Junta de Recursos, em 19.06.2020, negando o benefício à impetrante.

Dessa forma, a decisão judicial somente se ateve à questão do princípio da eficiência administrativa, não entrando no mérito do acerto ou desacerto da concessão administrativa do benefício.

Considerando, à vista disso, que outro benefício de aposentadoria foi concedido à impetrante, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.

Diante do exposto, voto por

NEGAR PROVIMENTO

à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

2.  A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.

3. Remessa necessária desprovida. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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