
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-27.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: SOLANGE APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-27.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: SOLANGE APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SOLANGE APARECIDA ROCHA, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso ordinário, sob pena de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que, em 27/08/2019, solicitou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado por falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado apenas 22 anos, 10 meses e 02 dias. Interposto o respectivo recurso ordinário, em 06/03/2020, convertido o julgamento em diligência, em 19/07/2021, foram juntados documentos pela impetrante e, passados mais de 02 (dois) anos da interposição do recurso e mais de 1 (um) ano da apresentação dos documentos solicitados, não houve qualquer decisão por parte da autoridade, caracterizada a violação aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e aos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da CF/88 (Id 282318058).
Emenda à inicial, com a retificação do valor dado à causa (Id 282318090), foi indeferida a medida liminar (Id 282318094).
Pugnou a União pelo ingresso na lide, bem assim pela denegação da ordem, porquanto necessária a observância da ordem cronológica para apreciação pelo CRPS dos recursos administrativos, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, previstos no artigo 37,caput, da Constituição Federal. Por fim, pleiteou a correta notificação da autoridade impetrada (2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal) (Id 282318096).
Parecer do MPF pela denegação da ordem, sem resolução de mérito (Lei 12.016/19, arts. 6.º, §§ 5.º e 6.º, e 19; CPC, arts. 485, VI, e 486), ressalvada a possibilidade de adequação da causa de pedir (CPC, art. 317) (Id 282318101).
O juízo de origem concedeu a ordem e julgou procedente o pedido, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que efetue a análise do recurso administrativo (n. 44233.252898/2020-93 – id 296552897 - Pág. 16), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512, do C. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id 282318103).
Peticionou a impetrada noticiando que O processo de interesse da Sra. SOLANGE APARECIDA ROCHA está sob a análise do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, e até a presente não foi transferido a este colegiado, (...) Dessa forma, a autoridade coatora constante no presente Mandado de Segurança deve ser alterada, tendo em vista que a mora pela análise do processo administrativo objeto do mandamus não é do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direito, que não devolveu até o momento o processo (...) (Id 282318104).
Apelação da União em que sustentou, inicialmente, a ilegitimidade passiva, porquanto o recurso interposto encontra-se paralisado junto ao INSS, e não junto ao CRPS. No mais, alegou que eventual concessão da segurança haveria de ponderar a necessidade de realização de alguma diligência/providência a cargo de outro órgão (ex. agência do INSS) ou eventualmente a cargo do próprio recorrente, não podendo tais circunstâncias estarem incluídas no prazo para cumprimento (relativo ao julgamento do recurso administrativo propriamente dito), diante das intercorrências que podem sofrer os recursos administrativos. Reiterou a atuação restrita do CRPS e Juntas de Recursos, já que os órgãos colegiados têm atuação em relação ao julgamento dos recursos e não atribuições outras atinentes ao âmbito do INSS, devendo o prazo indicado somente correr após resolvidas providências/diligências necessárias para a instrução e julgamento do recurso administrativo, estando o recurso pronto para julgamento. Por fim, considerando que o Processo Administrativo em comento não se encontra com o CRPS, sendo impossível seu julgamento, pugnou pela exclusão da multa diária por descumprimento, que só é possível nas hipóteses de mora, ou recalcitrância para cumprimento da decisão judicial (Id 282318106).
Contrarrazões da parte impetrante pela manutenção da sentença, considerada a caracterização da mora administrativa (Id 282318109).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do mero prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional a justificar sua intervenção (Id 282606590).
É o relatório.
EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:
A apelação da União Federal e a remessa necessária merecem provimento.
A parte impetrante busca o julgamento de seu recurso administrativo, apontando como órgão coator o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
No entanto, o presente debate cinge-se à demora no cumprimento de diligências, remessa e julgamento de recurso administrativo.
Conforme a movimentação de ID282318110, o processo administrativo encontra-se parado no INSS, aguardando o devido andamento.
Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Conselho Recursal, uma vez que não pode determinar que o INSS promova o impulso processual.
Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, e não integra a estrutura do INSS. Assim, o Presidente do Conselho não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere ao cumprimento de diligências e posterior remessa do procedimento ao órgão responsável para julgamento do recurso.
Em face do exposto, pedindo vênia ao Sr. Relator, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extingo o processo sem julgamento de mérito.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Discute-se a existência de mora administrativa por parte do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada à UNIÃO, na apreciação de recurso ordinário interposto pelo segurado contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV).
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, como bem assentou o acórdão de origem, "o objeto da impetração é o Edital n. 76, de 23 de agosto de 2019, em que a Diretora da Escola Superior da PCDF retifica o resultado final do concurso público em comento, em cumprimento às decisões judiciais e administrativas que menciona" (fls. 323). 3. Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, o qual foi praticado pela Diretora da Escola da PCDF (haja vista as disposições do Decreto 30.490/2009), a quem cabe eventual correção, bem como que não há participação do Governador do Distrito Federal com o ato coator, ou prova de que o ato tenha sido praticado sob sua ordem, é de se reconhecer a ilegitimidade desta autoridade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Precedentes: AgRg no RMS 38.322/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt/RMS 63582, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 07.06.2021)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE VISA A NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM FASE DO CONCURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS SECRETÁRIOS DE ESTADO ENVOLVIDOS NO CERTAME. [...] 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, no caso de nomeação de servidores públicos, não havendo delegação do ato, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o Governador de Estado. Precedente: AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. [...] 5. Quanto ao pedido que busca o reconhecimento de ilegalidade do edital do concurso, mais especificamente no ponto que trata do requisito da aptidão física e mental, observa-se caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o concurso foi lançado em conjunto pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação. 6. Logo, o processo deve retornar ao Tribunal a quo para que seja possibilitada a correção do polo passivo, conforme fundamentação, a fim de ser processada a ação mandamental somente quanto ao pedido que objetiva suprir o requisito da aptidão física e mental. 7. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, RMS 56712, j. 19.04.2018)
Tem-se que a Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes das cortes superiores:
“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. -O COATOR E NOTIFICADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. NÃO TEM ELE LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO DEFERITORIA DO "MANDAMUS". A LEGITIMAÇÃO CABE AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.” (STF, 1ª Turma, RE 97282, relator Ministro Soares Muñoz, j. 03.09.1982)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] 5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008. 6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC. 7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem. 8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo". Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado. 9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. [...]” (STJ, 2ª Turma, EDcl/REsp 984880, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2009) [g.n.]
No caso concreto, apontou-se que a mora administrativa no julgamento de recurso administrativo decorreria de ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, vinculado à União.
Observa-se (ID 282318084) que, em 19.07.2021, a 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do CRPS decidiu converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“[...] Como o pai da recorrente foi aposentado por invalidez rural (espécie 04) no período de 05/05/83 03/11/2012 (evento 12), tendo a recorrente apresentado elementos que indicam a atividade rural, com suporte no inciso I, art. 53, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (aprovado pela Portaria nº 116, de 20.03.2017 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO), DECIDO CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que:
1.Seja processada uma JA (Justificação Administrativa) para apurar a real, a efetiva prestação de serviços rurais, no período de 01/09/84 a 31/05/91, bem como quem executava referidas atividades, já que o pai estava aposentado por invalidez (espécie 04 – rural);
2.Facultar à recorrente para que seja feita a complementação do período de 01/2019 a 01/2020, devendo a Autarquia efetuar o cálculo e enviar a GPS à interessada;
3.Quanto aos períodos recolhidos na condição de segurada facultativa, solicito que a recorrente apresente elementos comprobatórios quanto a data de saída do vínculo “Estado de São Paulo” de 02/04/2007 sem data fim. Quanto ao período relativo ao Escritório Contábil Ribeirão Pires S/S Ltda. deve a Autarquia realizar o acerto no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), inserindo a data fim em 22/05/2012, com base na cópia da carteira profissional apresentada.
4.Seja elaborado novo demonstrativo de tempo de contribuição com todos os períodos devidamente comprovados e aceitos pela Autarquia.
Observo, por oportuno, que, nos termos do § 2º, art. 53, daquela Portaria, é de trinta dias excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, o prazo para que a autarquia restitua os autos com a diligência cumprida (caso seja necessário, a agência local deverá considerar, desde logo, prorrogado o prazo, observado o limite supra).
Ressalto, finalmente, as disposições constantes do § 2º, art. 308, do Decreto nº 3048/99, com a redação que lhe conferiu o Decreto 6.722/08, a seguir transcritas: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.”” (g.n.)
Conforme extrato anexado à petição inicial (ID 282318083), os autos foram encaminhados, em 19.07.2021, à “AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI” e, em 06.12.2022, foram encaminhados ao “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI”, sem notícia de novos andamentos.
Assim,, no momento da impetração, em 27.12.2022, o processo administrativo se encontrava em tramitação no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimentos de Direito – SRSEI, para fins de cumprimento de diligência administrativa determinada pelo CRPS.
Ressalta-se que, em informações prestada pelo CRPS, autoridade impetrada, os autos do procedimento administrativo ainda se encontravam no mesmo órgão do INSS na data de 05.09.2023.
A instituição das Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos ocorreu por meio de ato do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (Resolução nº 691/2019), nos seguintes termos:
“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta no processo administrativo nº 00695.000786/2019-11, , resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - as Centrais de Análise de Benefício - CEABs; e
II - o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, a título de experiência-piloto.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
(...)
VIII - CEABs: unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado em regime de dedicação exclusiva; e
(...)
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs:
I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD:
(...)”
Ainda, por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.372/2021, ficou estabelecido que:
“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.178917/2020-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - as Centrais de Análise de Benefício:
a) por Demandas Judiciais - Ceab/DJ;
b) em Manutenção e Cadastro - Ceab/MAN; e
c) para Reconhecimento de Direitos - Ceab/RD;
(...)
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Ceab: unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, apuração de indicio de irregularidade, manutenção de benefícios, atualização de cadastro e demandas judiciais;”
Verifica-se que o órgão responsável por eventual mora no andamento processual é parte integrante da estrutura do INSS, dissociada do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, portanto, vinculada à União
Há que se concluir, portanto, pela ilegitimidade passiva, tanto da autoridade coatora indicada (Presidente do CRPS), como da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada (União).
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o processo, sem resolução de mérito, forte no disposto no art, 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC/1973) e, com isso, denegar a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
É como voto.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-27.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: SOLANGE APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N
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V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pela impetrante.
No caso, constata-se que a parte impetrante, em 27/08/2019, solicitou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado por falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado apenas 22 anos, 10 meses e 02 dias. Interposto o respectivo recurso ordinário, em 06/03/2020, convertido o julgamento em diligência, em 19/07/2021, foram juntados documentos pela impetrante e, passados mais de 02 (dois) anos da interposição do recurso e mais de 1 (um) ano da apresentação dos documentos solicitados, não teve êxito na obtenção de decisão.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, entendo que não merece prosperar.
Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO).
Entendo, ademais, que o fato de ter a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. Comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade de parte.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Por fim, não merece prosperar, ainda, a irresignação da impetrada quanto à fixação e valor da multa diária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
Quanto ao montante, foi fixada em valor habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma. No entanto, impõe-se a fixação de um limite máximo, sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Apelação e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para limitar o montante total a título de multa a R$10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. A parte impetrante busca o julgamento de seu recurso administrativo, apontando como órgão coator o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. No entanto, o presente debate cinge-se à demora no cumprimento de diligências, remessa e julgamento de recurso administrativo.
3. Conforme a movimentação de ID282318110, o processo administrativo encontra-se parado no INSS, aguardando o devido andamento.
4. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Conselho Recursal, uma vez que não pode determinar que o INSS promova o impulso processual.
5. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, e não integra a estrutura do INSS. Assim, o Presidente do Conselho não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere ao cumprimento de diligências e posterior remessa do procedimento ao órgão responsável para julgamento do recurso.
6. Remessa necessária e apelação providas.
