Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025999-82.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERROS DO INSS. COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A demora na apreciação do pedido administrativo e o erro cometido pelo INSS fez com que a
aposentadoria do autor não fosse concedida no tempo correto, mesmo tendo ele preenchido
todas as condições para a concessão, incidindo a responsabilidade administrativa objetiva, nos
termos do art. 37, § 6º da CF, cabendo a compensação pelos danos morais suportados.
2. Para a fixação da compensação pelo dano moral deve ser considerada a finalidade
pedagógico-punitiva e a gravidade do dano para que seja arbitrado em valor não exorbitante ou
que se torne inexpressivo. Por tal razão, majoro o valor da compensação por danos morais para
R$ 20.000,00.
3. O autor decaiu em um dos pedidos e teve procedente o pedido de compensação por danos
morais, não havendo falar em sucumbência recíproca neste pedido pela fixação em valor menor
que o requerido, conforme súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”.
4. Condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, cada um,
totalizando R$ 2.000,00, percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
parágrafos, CPC.
5. Com relação à atualização monetária incidente sobre a condenação, tem-se que esta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o julgamento, em 20/9/2017, do RE nº
870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança no cálculo dos juros
de mora das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da
administração pública).
6. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5025999-82.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ANDRE LUIZ BERNARDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DE FREITAS - SP9838100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRE LUIZ BERNARDELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE FREITAS - SP9838100A
APELAÇÃO (198) Nº 5025999-82.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ANDRE LUIZ BERNARDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DE FREITAS - SP9838100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRE LUIZ BERNARDELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE FREITAS - SP9838100A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por André Luiz Bernardelli e pelo INSS contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigidos desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros
moratórios a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e deixou de acolher o
pedido relativo ao ressarcimento de quantia despendida com a contratação de advogado.
Além disso, a sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, totalizando R$
1.000,00 e o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% do proveito econômico obtido
pelo INSS, corresponde à diferença entre as quantias requeridas pelo autor e à efetiva
condenação (R$ 82.000,00), totalizando o valor de R$ 8.200,00, nos termos do art. 85, § 3º, I,
CPC.
Petição inicial (ID 1807394) em que requer a compensação pecuniária por danos morais
derivados do atraso no atendimento de pedido da certidão de tempo de contribuição e o
reembolso dos honorários contratuais pagos.
Decisão (ID 1807409) que defere a gratuidade de justiça.
Contestação (ID 1807412).
Réplica (ID 1807415).
Sentença (ID 1807419) em que a d. magistrada julgou o feito nos termos supramencionados.
Apelação do autor (ID 1807422), na qual requer a reforma da sentença, sustentando a
necessidade de reforma do valor arbitrado a título de dano moral e do valor de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Apelação do réu (ID 1807425), em que requer a reforma da sentença, alegando a inexistência de
dano indenizável pela ausência de ato ilícito e que, caso mantida a condenação, a aplicação da
Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões (ID 1807428 e ID 1807429).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025999-82.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ANDRE LUIZ BERNARDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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V O T O
Inicialmente, não obstante a certidão (ID 2025093), verifico que a matéria tratada nos autos é de
competência desta 2ª Seção.
No mérito, quanto ao dano, verifica-se que, ao analisar o pedido administrativo do autor, o réu
deixou de reconhecer, equivocadamente, o vínculo trabalhista na empresa Coelho da Fonseca
Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente ao período de 02/04/94 a 23/03/01, haja vista que
já fora deferido por sentença transitada em julgado na justiça trabalhista e, somente em sede de
recurso administrativo, a autarquia validou o período.
A demora na apreciação do pedido administrativo e o erro cometido pelo INSS fez com que a
aposentadoria do autor não fosse concedida no tempo correto, mesmo tendo ele preenchido
todas as condições para a concessão.
Desta forma, incide a responsabilidade administrativa objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF,
cabendo a compensação pelos danos morais suportados.
Neste sentido, julgado deste TRF-3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS.
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil consiste
na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência
ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem
jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva
ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do
Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." (grifo nosso) - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade
objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo
nosso). - A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode
configurar negligência indenizável. – (...) - O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no
processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos
hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e
o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria
do autor demorasse demais. - Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E,
devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do
serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em
danos morais. - Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à
norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados
os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do
INSS. - Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado
resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável
nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de
análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode
configurar dano moral aos direitos dos segurados. - Trata-se da demora significativa, injustificada,
que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência
jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não
indenizáveis. - O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou
omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de
outrem. - Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns
requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve
haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a
responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva. - A fixação do quantum
da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a
quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para
confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista
seu caráter preventivo e repressivo. - À vista de tais considerações, adequada e justa a
indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão
plausível para a redução de tal valor. - A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é
sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de
advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11,
do NCPC. - Agravo legal desprovido. (AC 2124588 - TRF-3ª Região – Nona Turma – Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
Para a fixação da compensação pelo dano moral deve ser considerada a finalidade pedagógico-
punitiva e a gravidade do dano para que seja arbitrado em valor não exorbitante ou que se torne
inexpressivo.
Por tal razão, considerando que o autor demorou anos a mais para ter sua aposentadoria
concedida, majoro o valor da compensação por danos morais para R$ 20.000,00.
No que se refere à condenação ao pagamento de honorários, nota-se que o autor decaiu em um
dos pedidos (condenação ao ressarcimento dos gastos de advogado no valor de R$ 4.000,00) e
teve procedente o pedido de compensação por danos morais, não havendo falar em sucumbência
recíproca neste pedido pela fixação em valor menor que o requerido, conforme súmula 326 do
STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Desta forma, houve sucumbência recíproca, entretanto não há razoabilidade em impor a
condenação de honorários ao autor de forma desproporcional baseando-se na diferença do valor
subjetivo do pedido de compensação por danos morais formulado na inicial e do valor da efetiva
condenação.
Assim, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
cada um, totalizando R$ 2.000,00, percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art.
85, parágrafos, CPC.
Com relação à atualização monetária incidente sobre a condenação, tem-se que esta obedecerá
ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947,
pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança no cálculo dos juros de mora
das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração
pública).
Pelo exposto, dou parcial provimento às apelações.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERROS DO INSS. COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A demora na apreciação do pedido administrativo e o erro cometido pelo INSS fez com que a
aposentadoria do autor não fosse concedida no tempo correto, mesmo tendo ele preenchido
todas as condições para a concessão, incidindo a responsabilidade administrativa objetiva, nos
termos do art. 37, § 6º da CF, cabendo a compensação pelos danos morais suportados.
2. Para a fixação da compensação pelo dano moral deve ser considerada a finalidade
pedagógico-punitiva e a gravidade do dano para que seja arbitrado em valor não exorbitante ou
que se torne inexpressivo. Por tal razão, majoro o valor da compensação por danos morais para
R$ 20.000,00.
3. O autor decaiu em um dos pedidos e teve procedente o pedido de compensação por danos
morais, não havendo falar em sucumbência recíproca neste pedido pela fixação em valor menor
que o requerido, conforme súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”.
4. Condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, cada um,
totalizando R$ 2.000,00, percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
parágrafos, CPC.
5. Com relação à atualização monetária incidente sobre a condenação, tem-se que esta
obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o julgamento, em 20/9/2017, do RE nº
870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança no cálculo dos juros
de mora das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da
administração pública).
6. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
