Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000469-44.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGADO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 305E 305DO
DECRETO Nº 3.048/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E
EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir
determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do
impetrante à percepção de benefício previdenciário.
2.Conforme comprovado nos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo
que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019,
sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária
não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de
embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava
pendente de apreciação desde 11/03/2020.
3. Evidenciadaa demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação
contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar
daausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração,
mostrando-se, derigor,a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem apreciação do mérito.
4. Àvista da situação verificada nos autos, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do
impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada, à
vista das disposições doDecreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
5.Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da
decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em
14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido
benefício previdenciário, sendo certo, ainda, que também nãoapresentourecurso no trintídio
legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal
prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento
do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança,
para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente
implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº
44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-44.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-44.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Antonio Constante Bertochi em face de sentença que
extinguiu o presente mandamus, sem apreciação do mérito, denegando-se a segurança, na forma
do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de ausência de interesse de agir do
impetrante.
Alega o impetrante/apelante, em suma, que em 11/09/2016, a 10ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social comunicou à autoridade impetrada o resultado do
julgamento que deu provimento ao recurso que interpôs e que reconheceu o seu direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo certo, porém, que a determinação não
restou cumprida, motivo pelo qual impetrou, em 14/02/2020, a presente ação mandamental.
Aduz que após o ajuizamento do Mandado de Segurança, a autoridade devidamente notificada,
noticiou "que o INSS interpôs Embargos de Declaração em relação ao Acórdão 7113/2019 e o
recurso objeto do presente mandamus encontra-se na 10ª Junta de Recursos do CRPS desde
11/03/2020", sobrevindo, a sentença vergastada que denegou a segurança ao argumento de que,
tendo sido dado andamento ao processo administrativo, com a interposição de embargos de
declaração pela autarquia, o ato omissivo deixou de existir, reconhecendo, assim, a carência
superveniência da ação.
Argumenta que, conforme comprovado nos autos, após o regular trâmite do procedimento
administrativo, com o reconhecimento do seu direito à aposentadoria pleiteada, com o decurso de
todos os prazo legais, a autoridade impetrada não cumpriu a decisão, somente alegando a
interposição de embargos de declaração no procedimento administrativo, que se encontram na
10ª Junta de Recursos do CRPS desde 11/03/2020, sem mencionar a data em que o aludido
recurso foi interposto.
Alterca quea decisão da Junta de Recurso ocorreu no dia 11/09/2019, tendo sido o presente
mandado de segurançaimpetrado em14/02/2020 e os embargos de declaração em face daquela
decisão, somente foram apresentados no dia 11/03/2020, ou seja,28 dias após o ajuizamento
destaação e 6 meses após a comunicação da decisão administrativa que reconheceu o seu
direito, evidenciando, desse modo, tratar-se de recurso extemporâneo.
Registra, assim, que, na espécie, ointeresse de agir persiste, uma vez presentes a utilidade,
necessidade e adequação da presente medida, observando que o presente caso se funda no
artigo 56, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3048/99, que veda ao INSS a escusa de cumprir, nos
prazos regimentais, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como de
dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos
colegiados, estipulando, à tanto, o prazo de 30 dias.
Destaca que, passados 6 (seis) meses da decisão administrativa, a autoridade impetrada não
implantou o benefício, desrespeitando, assim, o prazo legal de 30 (trinta) dias que possuía, não
havendo o menor indicativo de quando será solucionada a questão, observado o caráter alimentar
da prestação.
Fundamenta seu pleito no artigo49 da Lei n. 9784/99, que dispõe que“concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada”. bem assim no artigo 56 da Portaria
548/11, que determina que, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o
INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo. Cita, ainda, que oprazo para
processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias, nos termos da
Lei nº 8.213/91, artigo41, § 6º e RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, artigo174.
Requer, assim, areforma da r. sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada para
que a parte apelada seja compelia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos
de multa e juros moratórios, conforme pedido inicial, com fulcro no artigo 1.013, §, com fulcro no
artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Inexistentes contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-44.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir
determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do
impetrante à percepção de benefício previdenciário.
E, pelo que consta dos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo que
reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019,
sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária
não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de
embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava
pendente de apreciação desde 11/03/2020.
Nesse contexto, em que evidenciadaa demora excessiva da autoridade impetrada em dar
cumprimento à determinação contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS,
não há que se excogitar daausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente
à impetração.
De rigor, portanto, a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito,
sem apreciação do mérito.
E, à vista da situação alhures descrita, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do
impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada.
Com efeito, dispunha o Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
vigente à época da presente impetração.que:
"Art.305.Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para
o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. §1ºÉ de
trintadias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados
da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
(...)
Art.308.Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão
endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. " (destaquei)
Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da
decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em
14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido
benefício previdenciário, sendo certo, ainda, que também nãoapresentourecurso no trintídio
legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal
prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento
do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99, acima
transcrito.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança, para o
fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação
do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº 44233.516302/2018-74, NB
nº 42/176.381.689-0).
Ante o exposto, DOUPROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença e conceder
a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGADO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 305E 305DO
DECRETO Nº 3.048/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E
EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir
determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do
impetrante à percepção de benefício previdenciário.
2.Conforme comprovado nos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo
que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019,
sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária
não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de
embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava
pendente de apreciação desde 11/03/2020.
3. Evidenciadaa demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação
contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar
daausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração,
mostrando-se, derigor,a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito,
sem apreciação do mérito.
4. Àvista da situação verificada nos autos, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do
impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada, à
vista das disposições doDecreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
5.Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da
decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em
14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido
benefício previdenciário, sendo certo, ainda, que também nãoapresentourecurso no trintídio
legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal
prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento
do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança,
para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente
implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº
44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
