Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5015632-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o
direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção
aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder
Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela
Administração. Precedentes.
3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciárioem comento
foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a
respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado
no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes,
sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida,
caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela
Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento
expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medida seja deferida somente ao final.
6. Remessa oficial não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015632-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: SIDNEI MARIANO DIAMANTINO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015632-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: SIDNEI MARIANO DIAMANTINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “para reconhecer o
direito líquido e certo da parte impetrante a obter o devido processamento de seu recurso
administrativo, especialmente no que se refere ao cumprimento da diligência a cargo da
Autoridade Impetrada, por ordem do órgão recursal administrativo, o que deverá ser realizado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de
responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial.
Sem recursos voluntários.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença, com o não provimento da
remessa oficial (ID 87804279)
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015632-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: SIDNEI MARIANO DIAMANTINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o impetrante, ora recorrido, seja determinado à Autoridade Impetrada dar o devido
cumprimento à diligência determinada pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Narrou, em síntese, ter requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de
pessoa com deficiência, em 13/01/2016 (NB 42/175.237.144-2), o qual fora indeferido, diante do
que, apresentou recurso na esfera administrativa, protocolizado em 17/03/2017, sendo que mais
de um ano depois, em 29/05/2018, a 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro
Social – CRSS, determinou a realização de diligências relacionadas com o PPP apresentado (Id.
11098057).
Consoante entendimento consolidado perante esta Corte, a extrapolação injustificada do prazo
previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de
ter os seus pedidos apreciados.
Sobre o tema (g.n.):
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA. (...) 2. A demora injustificada na apreciação dos pedidos configura
lesão ao direito líquido e certo das impetrantes à apreciação de seus pedidos, bem como violação
à razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, da constituição federal). 3. A extrapolação do
prazo fatal de 360 dias vulnera, outrossim, o princípio da eficiência administrativa, consignado na
cabeça do artigo 37 da carta manga. 4. As impetrantes apresentaram os pedidos administrativos
em 2010, 2011 e 2012, não obtendo resposta nenhuma até 2017, ano da impetração deste
mandado de segurança. 5. O colendo STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de
julgamento de recurso repetitivo (RESP 200900847330, relator ministro Luiz Fux, primeira seção,
julgado em 9/8/2010, publicado no Dje em 1.º/9/2010), no sentido de que a duração razoável do
processo é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, aplicando-se o
prazo de 360 dias, a contar do protocolo dos pedidos, tanto para os requerimentos efetuados
antes como após a vigência da Lei nº 11.457/07. 6. Remessa oficial não provida.
(TRF3 - ReeNec 00001802820174036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 2. A Lei nº
11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte 3. Observa-se que os pedidos da impetrante foram
apresentados junto à Receita Federal do Brasil entre 21/08/2012 a 31/07/2012 e até a data da
impetração deste mandamus em 12/12/2013, não tinham sido apreciados. 4. Restando
configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante
quando da demora da análise dos pedidos administrativos, mister a manutenção da r. sentença.
5. Remessa oficial desprovida.
(TRF3 - ReeNec 00084542020134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI N. 11.457/07. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REEXAME DESPROVIDO. 1. O agravo de decisão interlocutória, interposto na
forma retida, não é conhecido quando não há reiteração expressa na apelação ou contrarrazões.
2. Caracterizada a injustificada demora da administração na análise e conclusão de processo
administrativo, o contribuinte faz jus à apreciação de seus pedidos. 3. Agravo retido não
conhecido. Remessa oficial desprovida.
(TRF3 - REOMS 00186230920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)
Neste aspecto, tem-se que o processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua
conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a
ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora
injustificada oposta pela Administração (g.n.):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.457/07 - PRAZO 360 (TREZENTOS E
SESSENTA) DIAS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS. 1. Dispondo
sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre a
disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em vista do art. 5º,
LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia fundamental,
particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de requerimentos
simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via administrativa (tais
como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos litigiosos
(impugnações e recursos). 2. Contudo, o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº.
1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do
Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. 3. Ademais, é pacífico o
entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e
decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que
decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito
subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo
razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na
Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido prazo razoável
para que a Administração concluísse a análise do pedido de restituição nº 36630.012510/2006-
54, efetuado administrativamente há cerca de 10 (dez) anos, deve a sentença que concedeu a
segurança ser mantida. 5. Recurso de apelação da União e remessa oficial improvida.
(TRF3 - Ap 00342251620074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE CONCLUSIVA NO
INTERREGNO PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. APELO, REMESSA OFICIAL E
AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. 1. A demora injustificada na apreciação dos pedidos configura
lesão ao direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seus pedidos, bem como violação à
razoável duração do processo. 2. Compulsando os autos, verifico que a impetrante protocolizou
os pedidos de restituição em 31/07/2013 (fls. 43/87) e até a data da impetração deste mandamus
(12/09/2014), não houve análise administrativa pela autoridade impetrada, transcorrendo in albis
o prazo de 360 dias para conclusão. (...)
(TRF3 - AMS 00166720920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE
JULGAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Não prospera a tese recursal, vez que, durante o curso do
processo administrativo, em razão de defesa ofertada pelo próprio contribuinte, a exigibilidade do
crédito tributário permanece suspensa, art. 151, III, CTN, não havendo de se falar em prescrição
qualquer, inclusive intercorrente. Precedentes. Se, sob a óptica privada, vulnerado o princípio da
razoável duração do processo administrativo, evidente que deveria ajuizar ação com o objetivo de
compelir o Poder Público a definitivamente apreciar a contenda, se presente injustificada demora.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
(TRF3 - Ap 00005113720144036127, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TERCEIRA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017)
Especificamente no que tange à observância dos prazos para o exame dos pleitos administrativos
de ressarcimento de créditos, impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete velar pela correta interpretação da legislação federal, já se pronunciou sobre a
aludida questão e firmou entendimento no sentido de que a autoridade administrativa deve
sujeição aos ditames estabelecidos no art. 24 da Lei nº 11.457/07, como se denota das
conclusões dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve obedecer ao prazo de 360
dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do
REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
2. (...).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE
360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art.
543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o
crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é
obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve observar o prazo de 360 dias
para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp
1.138.206/RS, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. /8/2010).
3.(...)
4. Embargos de divergência a que se nega provimento.
No caso dos autos, depreende-se que o Pedido em comento foi deflagrado em17 de março de
2017 (Id 11098059), sem que, 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva
decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24
da Lei nº 11.457/07.
Verifica-se, portanto, que o recorrido logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela
Autarquia na análise e julgamento de seu pedido administrativo.
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o
direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção
aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder
Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela
Administração. Precedentes.
3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciárioem comento
foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a
respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado
no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes,
sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida,
caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela
Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento
expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a
medida seja deferida somente ao final.
6. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
