Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003972-80.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, servidor público federal, contra sentença que indeferiu
os benefícios da Justiça gratuita e declarou extinta a execução de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. julgou improcedente o
pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço com
proventos integrais, substituindo a aposentadoria proporcional. Condenada a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor executado,
nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC.
2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa
natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência
da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º.
3. O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da
CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos.
4. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na
apreciação daquilo que ordinariamente acontece.
5. O apelante ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se
traduz em custas processuais e honorários advocatícios - porquanto detêm renda regular.
6. O postulante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, transparecendo ser o pedido
formulado mera insatisfação com a condenação à verba honorária sucumbencial.
7. Conforme decidido na sentença transitada em julgado, o autor tem direito apenas à
remuneração a contar do efetivo exercício do cargo de Médico Perito Previdenciário.
8. Considerado que o autor está em efetivo exercício do cargo desde 19/01/2017 e que está
recebendo a remuneração correspondente, não há direito à percepção de valores à título de
vencimentos no período de agosto/2006 a dezembro/2016, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. Vedação legal de se discutir a lide ou modificar a sentença quando da liquidação de sentença
(CPC, art. 509, §4º).
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003972-80.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIDEAO CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003972-80.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIDEAO CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, servidor público federal, contra sentença que
indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e declarou extinta a execução de sentença, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. julgou
improcedente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria por tempo de
serviço com proventos integrais, substituindo a aposentadoria proporcional. Condenada a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor
executado, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, para que seja concedido o
pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, alegando que não tem
possibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas e a sucumbência que foi arbitrada
pelo juízo a quo, pois o valor arbitrado irá trazer prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alega que a cópia dos holerites não foi apreciada pelo juiz, que a profissão de médico perito do
INSS não deveria obstar o deferimento da justiça gratuita e que a jurisprudência é firme no
sentido de que a simples alegação de hipossuficiência justifica a concessão dos benefícios da
gratuidade processual.
No mérito, reitera os termos da inicial no sentido de que não se está exigindo a remuneração,
mas apenas os vencimentos e que busca na presente ação a liquidação da parte ilíquida, ou seja,
a reintegração correta no nível e cargo que tem direito de não fosse exonerado, não havendo que
se falar em nulidade da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 803, I do CPC.
Sustenta a iliquidez da sentença proferida nos autos n. 0000150-52.2010.403.6000, sendo
cabível a sua liquidação, nos termos do artigo 509, §4º, do CPC
O INSS apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Os autos subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003972-80.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GIDEAO CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da gratuidade da justiça
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça na inicial, alegando que não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento,
baseando o pedido na declaração de hipossuficiência e nas cópias dos holerites.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo ainda a parte autora foi condenada
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 8% do valor da execução,
pelos seguintes fundamentos:
O requerimento de gratuidade da Justiça, feito pelo exequente, não merece prosperar, pois tal
benefício visa amparar àqueles que efetivamente não dispões de condições para pleitear seus
direitos em Juízo, situação na qual não se enquadra o exequente, dado o montante da
remuneração percebida, conforme fichas financeiras juntadas aos autos (ID 9695392).
(...)
Ademais, o requerente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação do
executado, mas apenas ratificou o seu pedido inicial (ID 9969931).
Assim, diante da ausência de prova do estado de hipossuficiência do exequente, indefiro os
benefícios da Justiça gratuita.
(...)
Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor/exequente ao pagamento
dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor executado, nos termos
do artigo 85, § 3º, II, do CPC.
A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como
princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do
art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos
hipossuficientes de assistência judiciária gratuita:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa
natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência
da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º,
LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de
recursos.
E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de
superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo
Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece.
No caso concreto, verifica-se que o apelante/parte autora ostenta condições financeiras para
suportar as verbas sucumbenciais - que se traduz em custas processuais e honorários
advocatícios - porquanto detêm renda regular.
Quando do ajuizamento da demanda, o autor recebeu remuneração como servidor ativo do INSS
no valor de R$ 18.900,77, referente ao mês de maio/2018, o que equivali a quase 20 salários
mínimos.
Registre-se ainda que, intimado para que se manifestasse quanto a impugnação do INSS acerca
do pedido de gratuidade da Justiça, a parte autora limitou-se a ratificar o pedido inicial de
execução da sentença.
Conforme entendimento pacifico do STJ, deve-se levar em conta não apenas o critério objetivo,
mas também a situação financeira do requerente na análise do pedido de gratuidade de Justiça.
Contudo, conforme mencionado acima, instada para demonstrar que sua renda era insuficiente
para o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua sobrevivência, a parte
autora deixou de juntar qualquer prova, tal como comprovantes dos pagamentos de despesas
essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido
se afigurava insuficiente para o pagamento dos encargos inerentes ao processo sem prejuízo ao
próprio sustento ou de sua família.
Digno de nota que a concessão indiscriminada do benefício - concessão esta certamente
imprescindível para os litigantes genuinamente pobres na acepção do termo -, geraria a
banalização do instituto e a distorção da finalidade para o qual foi previsto - garantir o acesso à
jurisdição de pessoas realmente necessitadas.
Dessa forma, infere-se que na hipótese dos autos o postulante não faz jus aos benefícios da
justiça gratuita, transparecendo ser o pedido formulado mera insatisfação com a condenação à
verba honorária sucumbencial.
Por todas as considerações supra, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da liquidação da sentença
O autor ajuizou a ação ordinária n. 0000150-52.2010.403.6000, visando na condenação do INSS
a promover sua posse no cargo de Médico Perito Previdenciário, para o qual foi aprovado no
concurso realizado em 2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos “de 2006 até a
data em que efetivamente tomar posse”.
Em 25.05.2016 foi proferida sentença determinando a anulação do ato de demissão do autor,
condenado o INSS a promover a posse do exequente no cargo de perito médico previdenciário,
tendo o autor entrado em exercício em janeiro de 2017.
Assim, o autor ajuizou a presente execução de cumprimento de sentença em face do INSS,
visando o recebimento do montante de R$ 714.775,36, relativo aos vencimentos desde a posse
em agosto de 2006 a dezembro de 2016, com as progressões funcionais correspondentes, com
base no título executivo transitado em julgado nos autos 0000150-52.2010.403.6000.
O Juiz sentenciante ponderou que não há , título executivo hábil a viabilizar a execução, conforme
preceitua o artigo 803, inciso I do CPC, considerado que a sentença foi clara ao declarar que
seus efeitos financeiros não deveriam retroagir e seriam devidos apenas os vencimentos devidos
ao autor em razão do efetivo exercício no cargo:
Do título executivo
No que concerne ao requerimento do exequente, em que pleiteia o recebimento de R$
714.775,36 (setecentos e quatorze mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), com base no transito em julgado da sentença proferida nos autos 0000150-
52.2010.403.6000, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que a sentença foi clara ao
declarar que seus efeitos financeiros não deveriam retroagir e seriam devidos apenas os
vencimentos devidos ao ator em razão do efetivo exercício no cargo, conforme descrito abaixo:
“No mais, em consonância com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ,
tenho que os efeitos financeiros desta decisão não devem retroagir, somente sendo devidos ao
autor, os vencimentos decorrentes do efetivo exercício no cargo de Médico Perito do INSS.
Razão pela qual entendo ser improcedente o pedido autoral de percepção da remuneração
referente a todo o período em que esteve impossibilitado de exercer o cargo.(...) Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido material da presente ação, para condenar o
réu a empossar o autor no cargo de Perito Médico da Previdência Social. Improcedentes os
demais pedidos. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, custas pro rata, nos termos do artigo 86 do
CPC e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, 4º, 3º do CPC). O autor
pagará 50% e a ré 50% desse valor, nos termos do art. 85, 2º, e 86, caput, ambos do
CPC/15.CONCEDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que
o autor seja empossado no prazo de 30 (trinta) dias (...).
Assim, uma vez que o autor está no efetivo exercício do cargo desde 19/01/2017 e que se
encontra recebendo a devida remuneração, não há direito à percepção de valores à título de
vencimentos no período de agosto/2006 a dezembro/2016, inexistindo, portanto, título executivo
hábil a viabilizar a execução, conforme preceitua o artigo 803, inciso I do CPC.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
A sentença é de ser mantida.
Nos autos da ação ordinária n. 0000150-52.2010.403.6000 foi proferida sentença em 25.05.2016
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a
empossar o autor no cargo de perito medico da previdência social, conceder a antecipação da
tutela para que o autor fosse empossado no prazo de 30 dias, tendo o pedido de percepção da
remuneração referente a todo o período em que esteve impossibilitado de exercer o cargo sido
julgado improcedente, ao fundamente que, conforme entendimento do STJ, os efeitos financeiros
da decisão não iriam retroagir “sendo devidos ao autor os vencimentos decorrentes do efetivo
exercício no cargo de Perito Médico do INSS. Confira-se:
“No mais, em consonância com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ,
tenho que os efeitos financeiros desta decisão não devem retroagir, somente sendo devidos ao
autor, os vencimentos decorrentes do efetivo exercício no cargo de Médico Perito do INSS.
Razão pela qual entendo ser improcedente o pedido autoral de percepção da remuneração
referente a todo o período em que esteve impossibilitado de exercer o cargo.
(...)
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido material da presente ação, para
condenar o réu a empossar o autor no cargo de Perito Médico da Previdência Social.
Improcedentes os demais pedidos.
Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, custas pro rata, nos termos do artigo 86 do CPC e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (artigo 85,§ 4º, 3º do CPC). O autor pagará 50% e a
ré 50% desse valor, nos termos do art. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC/15.
CONCEDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o autor
seja empossado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS desta decisão, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em
favor do autor, consignando que eventual apelação contra esta sentença, mesmo que recebida no
efeito suspensivo, não afetará o cumprimento desta antecipação de tutela. Somente decisão
judicial da instância recursal pode reformar a presente antecipação de tutela. (...)”
O autor não recorreu da sentença, que transitou em julgado em 21.11.2016, ocorrendo a coisa
julgada material quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros.
Dessa forma, conforme decidido na sentença transitada em julgado, o autor tem direito apenas à
remuneração a contar do efetivo exercício do cargo de Médico Perito Previdenciário.
Considerado que o autor está em efetivo exercício do cargo desde 19/01/2017 e que está
recebendo a remuneração correspondente, não há direito à percepção de valores à título de
vencimentos no período de agosto/2006 a dezembro/2016, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Registre-se ainda a vedação legal de se discutir a lide ou modificar a sentença quando da
liquidação de sentença:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Da verba sucumbencial
Diante da sucumbência recursal da parte autora, é de se majorar o valor dos honorários a teor do
art. 85, §11º, CPC/2015.
Assim, majoro o valor dos honorários para 9% do valor atualizado da execução.
Custas ex lege.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, servidor público federal, contra sentença que indeferiu
os benefícios da Justiça gratuita e declarou extinta a execução de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. julgou improcedente o
pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço com
proventos integrais, substituindo a aposentadoria proporcional. Condenada a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor executado,
nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC.
2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa
natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência
da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º.
3. O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da
CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos.
4. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação
por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na
apreciação daquilo que ordinariamente acontece.
5. O apelante ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se
traduz em custas processuais e honorários advocatícios - porquanto detêm renda regular.
6. O postulante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, transparecendo ser o pedido
formulado mera insatisfação com a condenação à verba honorária sucumbencial.
7. Conforme decidido na sentença transitada em julgado, o autor tem direito apenas à
remuneração a contar do efetivo exercício do cargo de Médico Perito Previdenciário.
8. Considerado que o autor está em efetivo exercício do cargo desde 19/01/2017 e que está
recebendo a remuneração correspondente, não há direito à percepção de valores à título de
vencimentos no período de agosto/2006 a dezembro/2016, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. Vedação legal de se discutir a lide ou modificar a sentença quando da liquidação de sentença
(CPC, art. 509, §4º).
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
