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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PAS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:32

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP. 1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997. 2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). 4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA. 5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes. 6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição. 9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987. 10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA. 11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997. 12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". 13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes. 14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal. 15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019078-13.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-13.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ ROBERTO LIZARELI

Advogado do(a) APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-13.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ ROBERTO LIZARELI

Advogado do(a) APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da RFFSA em autos de ação ordinária proposta por ex-ferroviário da FEPASA, com o fito de obter o pagamento das diferenças salariais referente à complementação de aposentadoria, entre os cargos de Mecânico III e Mecânico IV, com a incidência de correção monetária e juros moratórios.

A sentença julgou o pedido procedente a presente ação, e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de proventos entre o cargo de "Mecânico IV” - classe salarial 605 e o cargo de "Mecânico III" - classe salarial 606, a contar de 22.07.87 até17.12.93, respeitada a prescrição quinquenal, mas correção monetária a contar do vencimento de cada parcela até o pagamento, acrescidos de juros de mora contados da citação. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

A RFFSA apelou, sustentando em resumo, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando, recentemente, a questão, vieram a determinar a exclusão da lide da RFSSA, nela incluindo apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Esclarece que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo se quedou silente ao fato da ex-FEPASA ter comparecido em ações para defender interesses da própria Fazenda Pública Estadual, sem que houvesse lei expressa nesse sentido. Afirma que os funcionários das empresas fusionadas pela FEPASA foram colocados em um "Quadro Especial em Extinção" da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo. Sendo que o Estado de São Paulo garantiu aos funcionários dos "Quadros Especiais em Extinção" o direito de complementação de aposentadoria e pensão.

Com contrarrazões.

Os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-13.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ ROBERTO LIZARELI

Advogado do(a) APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais, vejamos:

A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.

A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.

Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).

Vale dizer, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.

Sob este aspecto, firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal.

Nesse sentido confira-se o entendimento jurisprudencial do C. STJ:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor ("monobrador").

2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista, decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de cunho previdenciário estadual.

4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58.

5. Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo (suscitante).

6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e pensionistas.

7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA.

8. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.

9. Não há que cogitar, portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011).

A Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado.

10. Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo.

11. Não se trata de sobrepor a cláusula contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.

12. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, juízo suscitante.

(CC 136.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)" (destacamos)

Na mesma direção é o entendimento deste E. TRF da 3ª Região, com julgados consentâneos ao posicionamento da Superior Corte acima sufragado, vejam-se:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. SUCESSÃO. RFFSA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. ART. 4º, LEI ESTADUAL 9.343/1996. LEI 11.483/2007. LEI 6.404/1976. PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A demanda originalmente proposta contra a Ferrovia Paulista S. A. - FEPASA - a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Tendo sido a incorporadora extinta, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, sucedendo-a a União. A Lei Estadual nº 9.343/1996 previu que o Estado de São Paulo seria o responsável pela complementação dos benefícios devido a aposentados e pensionistas da FEPASA, o que foi objeto também do contrato de incorporação, seguindo as determinações da Lei 6.404/76, relativamente à aprovação das condições para concretização do contrato. 2. No julgamento do conflito de competência n.º CC 0029292-8.2012.4.03.0000, o Órgão Especial desta Corte Regional estabeleceu a diferença entre as demandas que versam a respeito da complementação de benefícios oriundos de proventos recebidos por trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA e aquelas que tratam de complementação de benefícios instituídos por ex-ferroviários da FEPASA. Assim, restou consignado naquele julgado que "nem sequer a competência federal estaria justificada, porque a questão não se resolve simplesmente com o encadeamento sucessório, visto que a Lei nº 9.343/1996, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, dispôs expressamente que 'Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996." (artigo 4º, caput), ressalvando de imediato que "As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes' (parágrafo primeiro). - Se o legislador expressamente determinou cumprir à Fazenda do Estado suportar as despesas referentes ao pagamento das complementações dessas aposentadorias e pensões, impossível responsabilizar a Rede Ferroviária Federal e muito menos a União pelo pagamento da suplementação dos benefícios, afastando-se, em linha de princípio, a competência da Justiça Federal propriamente dita, em prol do prosseguimento da discussão perante a Justiça Estadual acerca das questões de fundo envoltas a tais pretensões, revestidas de cunho eminentemente estatutário dada a particularidade do regime jurídico a que submetidos os antigos funcionários da FEPASA." 3. Agravo de instrumento desprovido.

(AI 00423688720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PROVENTO DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUIDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.

1. Trata-se de Apelações da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e da Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido de pensionista da FEPASA de complementação de aposentadoria, com fundamento no Decreto nº 35.530/59.

2. Tratando-se de ação objetivando a pensão integral com base na totalidade dos proventos de ex-servidor ferroviário da FEPASA, a competência para julgamento da apelação é das Turmas integrantes da 1ª Seção, nos termos do art. 10, §1º, VI, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de matéria relativa a servidores públicos. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC n. 00292928820124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2013).

3. A competência federal está justificada, habitualmente, no fato de a União Federal ter sucedido a Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que por sua vez teria incorporado a FEPASA. Incidência do art. 109, I, da CRFB e das Súmulas 150, 224, 254 e 365 do STJ.

4. Embora se reconheça a incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei n. 11.483/2007, a questão dos autos refere-se à responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pela complementação das pensões e aposentadorias dos servidores da FEPASA. A União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado.

5. Nos termos da Lei Estadual n. 9.343/96 que, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à RFFSA, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).

6. Considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São Paulo, que inclusive já figura como ré, incabível que a União figure no polo passivo da ação originária, devendo, portanto, o feito prosseguir perante o Juízo estadual. Intelecção do art. 109, I, da CRFB.

7. Determinada a exclusão da União da lide. Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento das apelações. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1386714 - 0000165-86.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 )"

Assim, apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.

No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição.

Argumenta o autor que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987.

Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais.

Do exame dos autos se infere que o ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA.

A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.

Acresça-se, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".

Sendo assim, deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETROPAULO). INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do STJ). - A Justiça Federal entendeu não figurar na lide os entes elencados no art. 109 da CF-88, afastando assim a sua competência. - "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." (Súmula 254/STJ). - Conflito de competência conhecido para julgar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo."

(STJ, 1ª Seção, CC nº 200500194547, Rel. Francisco Peçanha Martins, j. 08.02.06, v.u., DJ 22.05.06, p. 138)."

Neste prisma, de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.

Ante o exposto, determino a exclusão da União – como sucessora da RFFSA - da lide e declaro a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da apelação, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP.

1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.

2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.

3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).

4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.

5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes.

6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.

8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição.

9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987.

10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA.

11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.

12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".

13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes.

14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.

15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, determinou a exclusão da União como sucessora da RFFSA da lide e declarou a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da apelação, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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