Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002077-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL
DA VERBA DENOMINADA CTVA: QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende
de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de
verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de
verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas
trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Precedentes.
2. No caso, há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão da
CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de
aposentadoria complementar.
3. Nessas situações, há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido
antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Precedentes.
4. A situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão Geral
no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça Comum
para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002077-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: EDSON DE AMORIM BRANISSO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002077-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: EDSON DE AMORIM BRANISSO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação
dos Economiários Federais – FUNCEF contra a decisão que, nos autos de ação ordinária,
declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não
poderia ordenar os reflexos do direito postulado pelo autor para o plano previdenciário. Sustenta
que, havendo pedidos de natureza trabalhista e previdenciária, a Justiça Federal Comum seria
competente para julgar o feito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 586.453/SE.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 152950216).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 154365404).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002077-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: EDSON DE AMORIM BRANISSO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende de
a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de
verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de
verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas
trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à
Justiça Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam
com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual
possui natureza eminentemente civil (v.g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei
Beneti, DJe de 17/03/2010).
2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o
pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para
formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o
que atrai a competência da Justiça Comum.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão,
contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que com
escopo infringente.
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas nas quais a eventual
modificação do contrato de previdência privada seja reflexo da determinação de que verbas
remuneratórias, desconsideradas por ato unilateral do empregador, voltem a integrar o cálculo
das contribuições, hipótese em que se afasta a aplicação do entendimento sufragado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE.
3. Inexistindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o
pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt
no CC 148.647/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
11/10/2017, DJe 19/10/2017).
4. No caso, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação,
contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício tampouco de recebimento
de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.
(STJ, EDcl no AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)
No caso, o pedido inicial foi deduzido nestes termos (ID 43622873 dos autos originários):
b) Declarar a natureza salarial da parcela “complemento temporário variável de ajuste de
mercado” – CTVA (rubrica 005) e, assim sendo, integrar a base de cálculo do salário de
contribuição/participação do plano de benefício REG/REPLAN - REG/REPLAN SALDADO da
FUNCEF, para todos os fins de direito, inclusive saldamento, devendo também integrar todos os
cálculos e contas necessárias para apuração do benefício complementar de aposentadoria e
demais benefícios e/ou vantagens (BUA/FAB) concedidos ao autor, tudo nos termos da
fundamentação;
c) Condenação da Primeira ré ao ressarcimento pelos danos e prejuízos causados ao autor, em
decorrência da exclusão da parcela “CTVA” –rubrica 005 da base de cálculo do salário de
contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN e
REG/REPLAN SALDADO, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento ao
fundo de previdência FUNCEF das contribuições incidentes sobre referida parcela, cotas
empregado/participante e empregador/patrocinador, e, bem como condenação a recomposição
dos saldos de conta/poupança e reservas matemática/financeira necessárias à manutenção e
custeio do benefício contratado, a teor dos arts. 186º c/c art. 927º do Código Civil e legislação
pertinente, tudo nos termos da fundamentação;
d) condenar a Segunda Ré – Fundação dos Economiários Federais, na obrigação de fazer
consistente em: apurar o montante das contribuições sociais, devidas pela patrocinadora/ré e
pelo participante/autor, incidentes sobre a parcela “CTVA” percebida pelo autor (até o
saldamento), e, bem como, refazer os cálculos e contas necessárias à apuração do valor
correto dos benefícios e vantagens que lhe serão (ou foram) concedidos e que garanta a sua
manutenção (apuração do salário de contribuição/participação, saldos de conta e poupança,
reservas matemática/financeiras, recálculo do benefício saldado/programado, eventuais
diferenças de complemento de aposentadoria e outros cálculos previstos nos regulamentos
pertinentes BUA e FAB etc.), nos termos da fundamentação;
e) condenação das Rés ao pagamento de diferenças do benefício de complemento de
aposentadoria, benefício único antecipado (BUA) e fundo de acumulação de benefício (FAB) a
partir da concessão da aposentadoria, caso a mesma ocorra antes do término da demanda,
parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, conforme fundamentação,
valores a serem apurados em regular liquidação de sentença; (...)
Vê-se, assim, que há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a
inclusão da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do
benefício de aposentadoria complementar.
Nessas situações, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal Regional Federal
da Terceira Região manifestam entendimento no sentido de que há competência da Justiça do
Trabalho para o julgamento do pedido antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de
natureza previdenciária. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e
da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento
Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os
devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido
antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do
empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido
consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de
previdência privada (FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem
ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao
daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do
posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de
previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS,
Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido
no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma
não conflita com o precedente da Suprema Corte.
5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o provimento do recurso
especial para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar o encaminhamento
dos autos à Justiça do Trabalho.
(STJ, REsp 1831706/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Mauro José Cavaletti em face da Caixa
Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pela qual a
parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine à FUNCEF que proceda ao
recálculo do benefício de aposentadoria, em vista da inclusão do CTVA no salário de
contribuição, bem como a condenação da FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em
parcelas vencidas, além da condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em
vista do recálculo do valor do benefício.
- A decisão agravada afirmou a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade
de definição acerca da natureza salarial da verba intitulada “Complemento Temporário Variável
de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”, paga à parte autora durante a vigência do pacto
laboral, e a inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de
previdência complementar REG/REPLAN contratado com a FUNCEF.
- A ação principal cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora
(CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor
do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada
(FUNCEF).
- Verifico que a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista que, se
procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça
especializada deverá conhecer da matéria.
- Inexistência de violação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190, nos autos
do RE nº 586.453, conforme o teor do decidido, em sede de juízo de retratação, nos autos do
Conflito de Competência nº 154.828/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).
- Agravo interno prejudicado.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012149-88.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/09/2020)
Vê-se que a situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de
Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência
da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência
privada complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao
Direito do Trabalho.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA
SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA: QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende
de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento
de verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de
verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas
trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Precedentes.
2. No caso, há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão
da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de
aposentadoria complementar.
3. Nessas situações, há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido
antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Precedentes.
4. A situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão
Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça
Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada
complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
