
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004304-56.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELMA FELIX FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004304-56.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELMA FELIX FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Acerca do direito à pensão por morte o C. STJ editou a Súmula n. 340, in verbis:
Súmula n. 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Firmou-se, portanto, orientação no sentido de se declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do militar, que, no caso dos autos, ocorreu em 11/4/2013, portanto sob a vigência da Lei n. 6.880/80 c.c. os dispositivos da Lei n. 3.765/60, no que são compatíveis com a novel legislação e, obviamente, com a Carta da República de 1988.
A Lei n. 3.765/60 trata do tema referente à pensão militar e, em seu art. 1º, dispõe:
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
(Incluído pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.215-10, de 31.8.2001)
O Soldado Carlos Augusto Felix Ferreira, falecido em 11/4/2013 (fl. 16), após inspeção de saúde realizada em 16/8/2012, foi reformado em 09/11/2012 (fl. 55), por ser portador de neoplasia maligna nos testículos, com metástase cerebral, doença que acarretou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho e, mais tarde, seu óbito. Portanto, era contribuinte obrigatório da pensão militar.
Quanto à designação prévia de dependente nos cadastros do militar, em que pese a referida imposição legal, sendo inclusive dever do militar fazer tal indicação, a questão está há tempos pacificada na jurisprudência. Confira-se:
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. (..). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO EM VIDA DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. AUSENTES QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS DE PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 7° INC. I, DA LEI 3.765/60). PAI E MÃE IDOSOS, DE ORIGEM CAMPESINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HABILITAÇÃO (ART. 7°, INC. II, DA LEI 3.765/60). POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, Súmula n. 340).
2. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum’” (STF - MS n° 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Orgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7° da Lei 3.765/60.
4. Quanto à ausência de designação dos genitores como beneficiários em declaração, a jurisprudência tem dispensado este requisito desde que fique efetivamente comprovada nos autos que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que comprovem dependência econômica em relação ao militar falecido ao tempo do óbito deste.
5. (...).
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApelReex 1.642.121, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 05/12/2016)
No caso dos autos, todavia, a situação é peculiar e merece destaque. A apelante afirma que não houve preenchimento de declaração de dependentes do militar, quando em vida e em serviço ativo. Fato. Todavia, quando em vida, embora reformado, o militar declarou sua mãe como sendo sua dependente econômica (fls. 53/54).
A apelante alega, ainda, que com referida declaração prévia ao óbito não foi juntada pelo militar a documentação exigida em regulamento interno da FAB, a comprovar a alegada dependência econômica. Isso, todavia, é mera formalidade legal diante de como se deu a declaração neste caso específico dos autos, porquanto autoridades militares compareceram ao hospital, pouco tempo antes do óbito, para orientação do paciente e de seus genitores quanto aos seus direitos em relação à pensão por morte.
Ora, se duas autoridades militares funcionaram como testemunhas do pedido de inclusão da autora como beneficiária, orientando a família acerca de seus direitos previdenciários, demonstrando a preocupação de colher a declaração do paciente de câncer em fase terminal, nota-se que era de conhecimento de tais autoridades que a genitora do militar passava por necessidades que viriam a se agravar com o provável óbito do filho.
Ainda que assim não fosse, tais documentos, que não foram apresentados em via administrativa (porquanto o militar estava hospitalizado em fase terminal da doença que lhe levou a óbito), foram trazidos a estes autos, suprindo-se, portanto, tal falta.
Considero, portanto, preenchida a formalidade legal de designação prévia e, mesmo que assim não se considere suprida a exigência em via administrativa, aplico o entendimento jurisprudencial de que essa falta não impede o direito dos requerentes que comprovarem sua dependência econômica em relação ao militar, respeitada a ordem legal de preferência à implantação da pensão por morte.
No mérito do que se aduz quanto à referida dependência econômica em relação ao militar e de forma diversa do que alega a apelante, sua genitora, autora da presente demanda e ora apelada, comprovou tal requisito legal, previsto no art. 7º, II, da mesma legislação, in verbis:
Art. 7°A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória n°2.215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória n°2.215-10, de 31.8.2001)
a)(...);
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
Ademais, a jurisprudência da C. 2º Turma que integro é no sentido de que a prova, para fins de pensão militar, não precisa ser absoluta, ou seja, pode ser relativa, significando que a contribuição do falecido na composição da renda familiar de maneira expressiva é suficiente à concessão do benefício. Confira-se:
APELAÇÃO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - (...).
I. O MM Juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, sem que fosse dada à autora a oportunidade de produzir a prova por ela requerida, e indeferiu a sua pretensão ao fundamento de que a dependência econômica não teria sido comprovada.
II. Para que a pensão por morte seja deferida aos pais do segurado, não se exige que estes demonstrem dependência econômica absoluta em relação ao filho, sendo suficiente ao deferimento do pedido a prova da dependência relativa. Isso significa que, ainda que a mãe aufira renda, se ficar demonstrado que o seu filho contribuía para o pagamento das despesas domésticas, ela poderá fazer jus ao benefício da pensão.
III. Muito embora os documentos nos autos demonstrarem que a apelante auferia renda, seria imperiosa a produção da prova requerida em audiência, a fim de se verificar a existência ou não da dependência econômica, pois aquela circunstância não afasta esta.
IV (..).
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 1.545.811, Rei. Des. Fed. Cecília Mello, j. 27/8/2013)
O que se verifica no caso dos autos é que a prova trazida com a instrução demonstra cabalmente a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Os documentos que instruem a inicial comprovam que o falecido sempre morou na casa dos pais; que a mãe, ora autora, apesar de casada, não trabalhava, não auferia nem aufere nenhum benefício previdenciário e era sustentada pelo marido e pelo filho, sendo que este obtinha renda líquida de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), muito superior aos ganhos do trabalho do pai, que recebia um salário mínimo (fis. 28, 93 e 96).
A CTPS do pai do falecido e demais documentos trabalhistas e previdenciários juntados aos autos referentes a ele demonstram que, além do baixo salário, o marido da autora fora demitido e cumpria aviso prévio desde 09/4/2013, ou seja, desde antes do óbito do filho; que não recebia nenhum benefício previdenciário à época do óbito e que sua aposentadoria por idade tem DIB em 15/9/2014, ou seja, mais de um ano após o óbito do militar (fls. 31/33 98/102 e 174).
O fato de o genitor do falecido ter alcançado sua aposentadoria por idade, além de ser bem posterior ao óbito do militar, gera renda de menos da metade do soldo recebido pelo filho, ou seja, de menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme alega a apelante, o casal tem mais uma filha, que reside no mesmo endereço da família e trabalha. No entanto, é pessoa jovem e que também aufere baixa renda, no valor de um salário mínimo, o que foi comprovado pela autora já com os documentos juntados na exordial (fis. 26 e 34/35).
O aluguel da casa da família somava quase R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos do pai do militar. Com a morte do militar, essa despesa passou a ser paga extraordinariamente pelos fiadores do contrato, conforme restou demonstrado nos autos (fls. 36/52).
Assim, se somada a renda do pai e da irmã do militar à época do óbito, continua sendo renda inferior à metade de seu soldo de soldado reformado e contando só a despesa com aluguel, é evidente que os dois juntos não tinham como prover todas as despesas do lar, sendo o falecido o principal provedor da família.
Soma-se a essas situações, a idade da mãe do militar à data de sua morte, pois contava com quase 60 (sessenta) anos de idade e a do pai, já ultrapassava os 63 (sessenta e três). Isso os deixa em condições de desvantagem perante o mercado de trabalho, bem como é elemento influenciador à baixa remuneração (fls. 14 e 24).
Assim, a prova testemunhal corrobora a prova material trazida aos autos, no sentido de que os pais do militar dele sempre dependeram, mormente sua genitora, ora demandante, e que a igreja e os parentes passaram a dar apoio financeiro após o óbito, para que a família conseguisse manter as despesas mínimas de sobrevivência à falta do provedor principal do lar (fls. 157/160 e 177/179).
Permitido afirmar, portanto, que não se presume a dependência econômica dos genitores em relação ao filho e que tal requisito legal veio comprovado nos autos, permitindo, desse modo, o deferimento do benefício pleiteado.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado na exordial, mister a manutenção da sentença de procedência tal como lançada pelo d. Juízo de origem.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO
Com efeito, os argumentos trazidos pela União nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada. Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Feitas essas considerações, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte-autora.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, constata-se que a fundamentação da decisão embargada está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo.
Na hipótese, a sentença, prolatada sob a égide do CPC/1973, foi publicada em 17/09/2015. Para a fixação da verba honorária recursal deve ser observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Portanto, tendo em vista a data da publicação da sentença anterior a 18/03/2016, decisão atacada na apelação, inaplicável in casu o art. 85 do CPC.
Assim, o decisum é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração e ao agravo interno.É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre anotar que o julgamento do recurso de apelação deu-se por decisão monocrática conforme o disposto no art. 557 do CPC/1973. Ressalto que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Restou consolidado no julgado que, no tocante à dependência econômica em relação ao militar falecido, para a obtenção da pensão por morte, sua genitora, autora da presente demanda, comprovou tal requisito legal, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960.
- Os argumentos trazidos pela União nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do CPC.
- A decisão é clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração e agravo interno não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
