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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E EST...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:43

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS. 3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS. 4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes. 5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida. 6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248136 - 0009040-06.2003.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-06.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.009040-6/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:JAMIL FERES ANDARE
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regularização do polo passivo, com inclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 20/09/2017 18:52:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-06.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.009040-6/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:JAMIL FERES ANDARE
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal em demanda cujo pedido consiste na averbação de tempo especial convertido em comum (aplicação do fator 1,40) dos períodos laborados sob condições especiais em regime celetista e estatutário, assegurando a concessão de aposentadoria no RPPS.


O autor interpôs recurso de apelação (fls. 114/125), pleiteando, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido (fls. 28/32) interposto contra decisão (fls. 26) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, entende que a União é parte legítima no tocante ao objeto da lide, não sendo o caso de integrar o INSS na demanda. No mérito, alega possui o direito adquirido à contagem de tempo de serviço especial no regime celetista, o qual deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença a fim de que o INSS seja citado.


A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 131/134).


É o relatório.



VOTO

Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.


No tocante ao agravo retido, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegurou o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz a definição de necessitado. Confira-se:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Nesse contexto, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, "caput", Lei 1.060/50).


Assim, cabe à parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7º.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)
2. Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
3. Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração. Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC. 4. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 201502490120, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/02/2016.)

Também esta Corte Regional já apreciou o tema, posicionando-se no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS DIVERSOS PARA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
2. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3. Ademais, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei 1060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário.
4. No caso dos autos, há demonstração da precariedade da condição econômica da parte agravante a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando que os recorrentes estão com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por diversos débitos e um deles cumpre pena em regime semiaberto (fls. 43/65). 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00163127020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É posição do Superior Tribunal de Justiça que afirmada a necessidade da justiça gratuita , não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade, de forma que, caso venha a ser este indeferido, então deverá ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo (RESP 440007).
2. A Lei n.º1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - artigo 4º. Determina, ainda, que há presunção de pobreza, presunção esta relativa, que poderá ser afastada mediante prova em contrário.
3. Conforme alegado pelo agravante, que o mesmo se encontra em situação que justifica a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50, o que, por si só, prima facie, autoriza a concessão do benefício. Isto porque, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 4º, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
4. Cabe à parte contrária impugnar o direito à assistência judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do artigo 4º, §2º e 7º da Lei n.º 1.060/50, sendo que a parte que formulou declaração falsa para obter o benefício indevidamente pode ser condenada ao pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50).
5. Conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar os encargos processuais depende da análise de cada caso, levando-se em consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos e posição social.
6. Agravo legal a que se dá provimento.
(AI 00180648220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2013)

Destarte, em virtude da ausência de elementos aptos a infirmar a declaração trazida pelo postulante (fl. 17), em favor de quem milita a presunção de insuficiência de recursos, acolho o agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita.


Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (março de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.


Nos presentes autos, pretende o autor o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço laborado em dois momentos distintos: o primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista; o segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.


Primeiramente, observo que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a União Federal é parte legítima para integrar a lide.


Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também o período regido pelo Estatuto dos Servidores, assim como a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações junto ao RPPS ao qual atualmente se vincula.


Nessas condições, resta patente que compete à União Federal proceder à eventual conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.


Torna-se de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal.


Contudo, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS.


Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.


É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.


Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido.
(ARE-AgR 686697, MIN. LUIZ FUX, STF)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGARESP 201402817827, MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 242 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 47 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ou negar seguimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso. 3 - Cumpre anotar, em primeiro lugar, que se trata o autor, atualmente, de servidor público federal, lotado no "Centro Técnico Aeroespacial - cta ", órgão do Ministério da Defesa; na petição inicial, pleiteando reconhecimento de atividade laborativa de natureza especial desenvolvida tanto em regime celetista, quanto em regime estatutário para, ao final, defender a concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço". 4 - A questão do cabimento da ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários encontra-se sumulada pelo E. STJ, Súmula nº 242, que a esse respeito dispõe, in verbis: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." 5 - O pedido de reconhecimento de tempo de serviço reclamado pelo autor, enquanto empregado, sob regime da "Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", é pretensão que está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS. 6 - Entende-se, neste ponto, que o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo da presente demanda - a qual visa, repita-se, dentre outras coisas, reconhecimento de atividade laborativa para fins previdenciários - sendo caso de "litisconsórcio passivo necessário", nos termos do artigo 47 do CPC, eis que seu interesse processual é inafastável. Por conseguinte, não pode prevalecer a r. sentença de fls. 177/187, devendo, pois, ser anulada, para que outra seja proferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, anula-se, de ofício, a r. sentença juntada aos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o INSS passe a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, e com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, pelo autor e pela União Federal. 7 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo legal improvido.
(TRF3 - APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ). 2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015). 3 - Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação do autor prejudicada.
(TRF3 - AC 00056181820064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Mantem-se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência. 4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o regime celetista e o consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva competência. 6. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao requerente, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)

Assim sendo, entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competência.


Portanto, tendo em vista que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita e dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regularização do polo passivo, com inclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito.


É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


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