D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regularização do polo passivo, com inclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-06.2003.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal em demanda cujo pedido consiste na averbação de tempo especial convertido em comum (aplicação do fator 1,40) dos períodos laborados sob condições especiais em regime celetista e estatutário, assegurando a concessão de aposentadoria no RPPS.
O autor interpôs recurso de apelação (fls. 114/125), pleiteando, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido (fls. 28/32) interposto contra decisão (fls. 26) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, entende que a União é parte legítima no tocante ao objeto da lide, não sendo o caso de integrar o INSS na demanda. No mérito, alega possui o direito adquirido à contagem de tempo de serviço especial no regime celetista, o qual deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença a fim de que o INSS seja citado.
A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 131/134).
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
No tocante ao agravo retido, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegurou o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz a definição de necessitado. Confira-se:
Nesse contexto, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, "caput", Lei 1.060/50).
Assim, cabe à parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido, os seguintes julgados:
Também esta Corte Regional já apreciou o tema, posicionando-se no mesmo sentido:
Destarte, em virtude da ausência de elementos aptos a infirmar a declaração trazida pelo postulante (fl. 17), em favor de quem milita a presunção de insuficiência de recursos, acolho o agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (março de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
Nos presentes autos, pretende o autor o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço laborado em dois momentos distintos: o primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista; o segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Primeiramente, observo que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a União Federal é parte legítima para integrar a lide.
Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também o período regido pelo Estatuto dos Servidores, assim como a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações junto ao RPPS ao qual atualmente se vincula.
Nessas condições, resta patente que compete à União Federal proceder à eventual conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
Torna-se de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal.
Contudo, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS.
Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim sendo, entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competência.
Portanto, tendo em vista que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita e dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regularização do polo passivo, com inclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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