Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5010601-75.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA – RAZÕES
DISSOCIADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE
DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade
impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em
processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.
2. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua
irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.
3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor
do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente
também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência quanto ao
não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.
4. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
5. A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
injustificada.
6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que analise o
recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta, sob
pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982). O prazo concedido
pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.
7. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.
8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010601-75.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA GONCALVES BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ZANCO - SP226206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010601-75.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA GONCALVES BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ZANCO - SP226206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do recurso administrativo
interposto em 13/11/2019.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 155341859).
O INSS prestou informações por meio do documento ID 155341866, informando que, aos
13/07/2020, o recurso interposto foi encaminhado ao Conselho de Recursos, órgão designado
para apreciação da admissibilidade e mérito recursal.
Convertido o julgamento em diligência, houve a inclusão do CRPS no pólo passivo da lide,
ocasião em que foram requisitadas as informações (ID 155341873).
As informações do CRPS foram prestadas aos 08/12/2020 (ID155341880).
A r. sentença, após regular processamento do feito, concedeu a segurança e resolveu o mérito,
na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à
autoridade impetrada que analise o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20
dias, contados da intimação desta, sob pena de multa a ser definida em caso de
descumprimento.” (ID 155341982).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se contra a r. sentença, que acolheu o
mandado de segurança impetrado para assegurar à impetrante o direito à análise e conclusão
do processo administrativo para a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
alegando, em apertada síntese, que deverá ser rejeitado o pleito inaugural, motivando as
razões de sua insurgência (impossibilidade de fixação de prazo peremptório para apreciação do
requerimento administrativo de benefício previdenciário; imposição de prazo exíguo;
dificuldades administrativas/operacionais; atentado à separação de poderes e aos princípios da
isonomia/impessoalidade e da reserva do possível; inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; ausência de inércia da Administração).
Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o lapso temporal de 90 dias definido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 631.240/MG.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010601-75.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA GONCALVES BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ZANCO - SP226206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
In casu, contudo, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária,
pois as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido em primeiro grau.
Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade
impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em
processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.
Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua
irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010,
unânime).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da
realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância
equivale à ausência de razões, pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo
514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida."
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009;
DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
Ao conheço, portanto, do recurso ofertado.
Passo a analisar a remessa oficial.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.......................................................................
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”.
No caso concreto, o recurso administrativo foi apresentado em 13/11/2019 (ID 156348269). Em
13/07/2020 foi encaminhado ao CRPS (ID 155341866) e, até as informações prestadas pelo
CRPS em 08/12/2020, não havia sido analisado (ID 155341880).
A presente ação foi ajuizada em 1º/10/2020 (ID 155341852).
A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente,
injustificada.
A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que analise
o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta,
sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982).
O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a
segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº
37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias
para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o
INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício
previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo
órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado
de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de
decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que,
pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da
legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço
público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a
reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,não conheço da apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA –
RAZÕES DISSOCIADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade
impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em
processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.
2. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua
irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.
3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência
quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na
sentença.
4. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
5. A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente,
injustificada.
6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que
analise o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação
desta, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982). O prazo
concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.
7. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.
8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu da apelação do INSS e negou provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
