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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXX...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:39:03

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe, nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela pretendida. No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento da impetração do mandamus. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-89.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004091-89.2019.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil
através da tutela pretendida. No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento
da impetração do mandamus.
4. Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004091-89.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEDIA IGNACIO SARRETA

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004091-89.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEDIA IGNACIO SARRETA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de apelação da impetrante contra sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 por falta de interesse de agir em
decorrência da perda de objeto.

Apela a impetrante, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança,
por ter o INSS somente analisado o pedido administrativo após ter sido intimado para prestar

esclarecimentos no presente mandamus.
Decorrido prazo para o INS apresentar as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004091-89.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEDIA IGNACIO SARRETA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

O mandado de segurança foi impetrado em 24.06.2019 objetivando seja concedida a ordem para
que a autoridade impetrada conclua o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
protocolo nº 1043265064.
Nara a impetrante que no dia 22.05.2019, realizou o “Protocolo de Requerimento 1043265064.”, a
fim de aposentadoria especial por tempo de contribuição e que até a data da impetração do
mandamus, em 24.06.2019, não obteve resposta do órgão responsável pela análise do processo
administrativo.
Alega a impetrante que a não apreciação de seu processo administrativo configura demora
injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

A ordem é de ser concedida.

Ressalto inicialmente, que cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração
do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional n. 45, de 2004.

A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei.
Não se pode admitir que o interessado na concessão de benefício previdenciário tenha que
aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos. Ademais, em face do
princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração
Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos.
É de ser reconhecido, portanto, o direito de a impetrante ter analisado o seu pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RE 631.240.
IMPERTINÊNCIA.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do recursoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.A alegação de que não restou claro se o atraso decorreu
somente de inércia do INSS e que, assim, poderia existir causa concorrente ou exclusiva do
impetrante configura mera cogitação jáque nenhuma comprovação restou deduzida neste sentido.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Agravo de instrumentodesprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005221-53.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial

1 DATA: 09/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004931-
69.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020)


ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição B-42, protocolado em 22/03/2019 e não apreciado até a
data da presente impetração, em 29/07/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados

na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010113-
17.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/07/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99.
ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para análise
de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. No caso, está evidenciado que o requerimento feito pelo impetrante em 06/09/2016 resta
injustificadamente pendente de conclusão definitiva, de modo que deve ser mantida a sentença.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª
Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal
MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003089-
12.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020)


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA

INFUNDADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000290-64.2017.4.03.6126,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/06/2018,
Intimação via sistema DATA: 05/07/2018)

Do interesse de agir

O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)

Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil
através da tutela pretendida.
No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento da impetração do
mandamus.
Destarte, quando da impetração do MS, em 24.06.2019, o pedido administrativo não havia sido
analisado.
O INSS foi intimado para prestar informações em 10.10.2019 (id 139540008) e prestou
informações em 16.10.2019 no sentido que o “benefício foi analisado e concedido (NB
42/192.636.329-6) em 14/10/2019” (id 139540009), portanto após a impetração do mandamus e
da notificação do INSS para prestar informações.
Por todas as considerações supra, de rigor a reforma da sentença que para reconhecer o direito
de a impetrante ter analisado o seu pedido administrativo previdenciário.
Por estas razões, dou provimento a apelação da impetrante julgar procedente e conceder a
segurança, para determinar à autoridade impetrada adote as providências necessárias para o

regular andamento e conclusão do processo.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.




E M E N T A


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil
através da tutela pretendida. No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento
da impetração do mandamus.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante julgar procedente e conceder a
segurança, para determinar à autoridade impetrada adote as providências necessárias para o
regular andamento e conclusão do processo, sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e
105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas ex lege, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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