Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007636-98.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O julgamento foi convertido em diligência, havendo sido determinada a expedição de ofício à
Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse a prova documental necessária à
comprovação do direito reclamado pela parte autora. Cumprida a diligência e encontrando-se o
feito adequadamente instruído, resta superada a arguição de nulidade por cerceamento de
defesa.
2. Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação
aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
3. O falecimento do instituidor do benefícioocorreu em 24/07/1989, sendo aplicáveis, portanto, as
Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60, nos termos das quais a concessão de pensão à filha de ex-
combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da
beneficiária. Precedentes.
4. A prova documental coligida aos autos não permite inferir a preexistência da condição
incapacitante, tal como estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Inexistindo prova de que a invalidez da
Apelante remontaria a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se incabível o
acolhimento da pretensão autoral.
5. Não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à comprovação da condição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente o pleito de concessão da
assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007636-98.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GRICEL DA SILVA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MELO DOS SANTOS - SP255375-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007636-98.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GRICEL DA SILVA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MELO DOS SANTOS - SP255375-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Gricel da Silva Botelho (representada por sua curadora,
PATRÍCIA MELO DOS SANTOS), contra sentença (ID 10288424) que julgou improcedente o
pedido de reinstituição de pensão por morte de ex-combatente e assistência médico-hospitalar
gratuita, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. A Autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade
decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação (ID 10288431), a Autora arguiu a ocorrência de cerceamento de
defesa, em decorrência do indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido de produção de prova
documental, à qual atribui valor precípuo ao deslinde da causa. No mérito, sustenta, em síntese,
que preenche os requisitos necessários à manutenção do benefício pleiteado, pugnando pelo
provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a
pretensão autoral.
Com as contrarrazões (ID 10288485), subiram os autos a esta Corte Regional.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 42941073)
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que
fornecesse a prova documental necessária à comprovação do direito reclamado pela parte
autora, havendo a autoridade oficiada remetido os documentos anexados à petição ID 52105941.
A Recorrente reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 52105940 e 68034902),
cuja apreciação foi diferida, nos termos da decisão ID 71552601.
A União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se manifestaram acerca dos
novos documentos colacionados aos autos (ID 76848336 e 77342935).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 89875499).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007636-98.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GRICEL DA SILVA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MELO DOS SANTOS - SP255375-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Do cerceamento de defesa
A Autora arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do
pedido de produção de prova documental.
Tendo em vista que a prova postulada pela Recorrente trata-se de elemento essencial à
comprovação do direito reclamado, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada
a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse cópia de
todos os prontuários médicos da Apelante. Os documentos foram encaminhados pela autoridade
oficiada e anexados à petição ID 52105941.
Assim, cumprida a diligência e encontrando-se o feito adequadamente instruído, resta superada a
arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Do direito à pensão
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão especial, reclamada pela Autora, filha
maior de ex-combatente falecido.
Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação
aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. No
mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-
COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à
pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que
a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas
do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco
Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros
Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que:
"PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS,
EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº
8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo
5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não
faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que
trata o art. 53 , IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada.
Apelação e remessa necessária providas em parte." 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(RE 638227 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 09/11/2012) - g.n.
Na situação em exame, o falecimento do genitor ocorreu em 24/07/1989 (ID 10288281, p. 15),
sendo aplicáveis, portanto, as normas estabelecidas pelas Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social).
Nos termos do art. 11, da Lei nº 3.807/60, a concessão da pensão por morte à filha de ex-
combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da
beneficiária. Não preenchidos tais requisitos, mostra-se incabível a concessão do benefício.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À
MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial
(preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n.
211/STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de
21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela,
nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.594.041/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida,
independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica,
será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990,
quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu,
tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao
óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com
a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(ADRESP 201403132958, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059/90. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da pensão
especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior
inválido.
2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a
qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do
instituidor do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373).
3. Hipótese em que o acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se
inválido após completar a maioridade, quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305)
4. À época do evento morte o autor não preenchia os requisitos cumulativos de maioridade e
invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059/90, vindo a preenchê-los, tão-somente,
longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à reversão da cota-parte
da pensão pleiteada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.208.424/ PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2011)
No caso, restaram incontroversas a condição de ex-combatente do instituidor da pensão, na
forma da Lei 5.698/71, bem como, por outro lado, a invalidez da Autora, por força de doença
incapacitante (“esquizofrenia paranoide - CID F20:0”).
Não obstante, não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica da
Previdência Social para caracterização da situação de dependente do segurado (art. 11).
Conforme se infere da prova documental colacionada aos autos, a Apelante, ao tempo da morte
do seu genitor, em 24/07/1989, possuía trinta e seis anos de idade (ID 10288281, p. 13), tendo
vindo a sofrer interdição por doença psiquiátrica somente em 03/06/2011 (ID 10288281, p. 5).
Remanescendo controversa a questão relativa ao momento a partir do qual restou caracterizada
a incapacidade da Recorrente, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a
expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fossem fornecidas cópias
de todos os prontuários médicos da Autora eventualmente existentes junto ao sistema de saúde
daquele Município. Em resposta, foram remetidos os documentos anexados à petição ID
52105941, em que se verifica que os prontuários mais remotos documentam o histórico de
tratamento da Recorrente somente a partir do ano de 1991 (ID 52105941, p. 3).
Tendo em vista que o óbito do genitor ocorreu em 1989, inexiste nos autos qualquer elemento a
corroborar o entendimento de que a doença que acomete a Apelante seria preexistente ao
falecimento do instituidor do benefício.
A despeito das razões expendidas no presente recurso, não se verifica, a partir da análise da
prova documental coligida, qualquer informação que permita inferir a preexistência da condição
incapacitante da Requerente, tal qual estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Não havendo, assim,
qualquer prova de que a invalidez da Apelante remontaria a período anterior ao óbito do
instituidor da pensão, mostra-se incabível o provimento do recurso.
Nesses termos, a partir da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, é forçoso
reconhecer que não se encontram presentes os elementos necessários ao acolhimento da
pretensão autoral.
Da assistência médico-hospitalar
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) traz a seguinte previsão:
“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
(...)
IV- assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes".
No caso, porém, não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à
comprovação da condição da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente
o pleito de concessão da assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do ADCT.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007636-98.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GRICEL DA SILVA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MELO DOS SANTOS - SP255375-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e, feito isto, peço vênia para divergir do E.
Relator, pelas razões que passo a expor:
Narra a parte autora que recebia a cota-parte do benefício de pensão de ex-combatente, -
instituída por seu pai falecido em 24/07/1989. Afirma que recebia o benefício desde 21/07/1996
no entanto, em 24/11/1998 a administração cessou o benefício. Aduz que tendo o instituidor,
falecido em 24/07/1989, a lei aplicável será a vigente na data do óbito. Assim, devem ser
aplicados, no caso, os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.315/67, arts. 3º e 5º, III da Lei nº 8.059/90,
art. 53, II e III do ADCT, e, sobretudo, as Leis 4.244/63 e 3.765/60. Pugna pela concessão da
assistência médico-hospitalar nos termos do art. 53, IV do ADCT e, ao fim, requer a tutela de
urgência para o imediato restabelecimento do benefício diante das dificuldades financeiras que se
encontra para custear a internação em casa de repouso, que por falta de pagamento das
mensalidades está sob a ameaça de expulsão.
No entanto, conforme se verifica da Certidão de ex-combatente (ID 10288404 - Pág. 3), o
instituidor foi reconhecido como ex-combatente conforme a definição constante do art. 2º da Lei
5.698, de 31/08/71 e para efeitos exclusivos desta lei. O que significa dizer que o benefício em
questão se difere daquele denominado pensão de ex-combatente constante na Lei 5.315, de 12
de setembro de 1967.
Portanto, necessário distinguir o benefício regido pela Lei nº 5.698/71, eis que o ex-combatente
que se refere esta lei é aquele segurado pela Previdência Social, vale dizer, o benefício era
regido pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo semelhante à pensão por morte devida
aos dependentes do trabalhador ou servidor civil, vinculado ao regime geral ou a regime próprio
de previdência.
Para melhor compreensão do tema, a Lei 1.756 de 5 de dezembro de 1.952, criou o benefício
especial para os cidadãos da Marinha Mercante Nacional, que a partir de 22 de março de 1.941,
durante a última grande guerra, teve participação em pelomenos de duas viagens na zona de
ataque submarinos, sendo que o benefício deve corresponder ao posto ou categoria superior ao
momento de sua concessão. O valor dessa pensão foi reforçado pelo Decreto nº 36.911 de 15 de
fevereiro de 1.955.
Em resumo, as primeiras leis que regulamentaram os benefícios dos militares, combatentes de
guerra, foram as Leis nº 288 de 8 de junho de 1.948; Lei nº 3.906 de 19 de junho de 1961; Lei nº
4.297 de 23 de dezembro de 1.963; Lei nº 1.756 de 5 de dezembro de 1952, revogada pela Lei nº
5.698 de 1.971; dentre outras.
A Lei nº 5.698 de 31 de agosto de 1.971, estabelecia no artigo 1º:
“Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às
prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime
geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I – Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono
de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II – À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da
previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de
serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.”
Muito embora a Lei nº 5.698 de 31 de agosto de 1.971, tenha modificado a forma de cálculo tanto
da aposentadoria como da pensão por morte do ex-Combatente, em respeito ao direito adquirido,
o artigo 6º da lei em exame, ressalvou o direito do ex-Combatente que, àquela época, já tinha
preenchido os requisitos estampados na legislação anterior, para fins de gozo da pensão
especial:
“Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei,
já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o
disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos
dependentes de ex-combatente.”
No caso de benefício de pensão por morte de ex-combatente, deve ser observado a data da
ocorrência da aposentadoria do militar, bem como a data do seu óbito, para que seja verificada a
lei vigente na época, para sua devida aplicação.
A Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe no sentido de manter as garantias do ex-Combatente
que já tivesse cumprido os requisitos necessários para se aposentar, como podemos verificar a
seguir no artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas,
aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.”
Disto decorre que a pensão regida pela Lei 5.968/71 não confere direito à percepção da pensão
especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT, na medida em que se trata de benefício
previdenciário sob a gestão do INSS, ao passo que, a pensão especial estabelecida no art. 53, II,
do ADCT, é da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente
durante a Segunda Guerra Mundial, e cujo processamento e pagamento é realizado pela União
(Lei n. 8.059/90 - que regulou o art. 53, do ADCT).
Nesse sentido, o STJ possui o sedimentado entendimento, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO
VISANDO À OBTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NO VALOR
CORRESPONDENTE À PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS
ARMADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
1. A controvérsia consiste em saber se o autor da ação - integrante da Marinha Mercante
Nacional que participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de pelo menos duas viagens em
zona de ataques submarinos - faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor
correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, nos termos do art.
53, II, do ADCT/88.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/1967 definiu a condição de ex-combatente e estabeleceu os meios de
prova desta condição, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição de 1967. Por sua vez,
a Lei nº 5.698/71 - que dispôs sobre as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da
previdência social -, assim definiu a condição de ex-combatente, para os efeitos previdenciários:
"Art.
2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de
março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de
ataques submarinos". Por último, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, o art. 53 do ADCT da
Constituição de 1988 assegura pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente
das Forças Armadas ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra, nos termos da Lei nº 5.315/67.
3. O extinto TFR já proclamou que o conceito de ex-combatente da Lei nº 4.242/63, como o da
Lei nº 5.315/67, é mais restritivo do que o da Lei nº 5.698/71, a qual tratou exclusivamente de
beneficios previdenciários (AC nº 83.736/RJ, DJ de 13.6.85, e AC nº 93.405/RJ, DJ de 19.2.87,
ambos da relatoria do Ministro Jesus Costa Lima). E a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg
no AI 478.472/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004, p. 43), assentou que o ADCT/88,
em seu art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/67 defini-lo. É
na Lei nº 5.315/67, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos
benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. No âmbito do STJ, a Primeira Turma,
ao julgar tanto o REsp 1.354.280/PE (Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.3.2013) quanto o AgRg no REsp 1.369.925/PE (Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.4.2013), deixou consignado que as Leis nºs 4.242/63 e
5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios
concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. De acordo com a Primeira e Quinta
Turma do STJ, a Lei nº 5.698/71 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de
pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as
prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer
norma relativa à pensão especial de ex-combatente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1314651/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)”
A Lei 5.698/71 direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência
Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
No caso dos autos, tem-se que o óbito do instituidor ocorreu em 24/07/1989, data posterior a
CF/88 e anterior à Lei 8.059/9; destarte, a pensão tratada dos autos não se refere àquela prevista
no artigo 53 do ADCT, mas sim àpensão previdenciária prevista na Lei 5.698/71. Assim, o regime
a ser observado é o constante na Lei 5.698/71 que trata das prestações devidas a ex-combatente
segurado da previdência social, vejamos:
“Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às
prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime
geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono
de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da
previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de
serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315,
de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22
de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona
de ataques submarinos.
Parágrafo único. Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, os pilôtos civis
que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por licitação de
autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e
assistência aos náufragos.”
Assim sendo, se infere que o ex-combatente faleceu quando já vigoravam as disposições da Lei
nº 5.698, de 31/08/71 (que revogou a Lei nº 4.297/63), que transferiu para o Regime Geral de
Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatente, excluindo-se
da relação dos dependentes beneficiários a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválida (conforme estava previsto anteriormente na Lei nº 3.807/60, art. 11, inciso I).
Dessume-se, portanto, que na hipótese vertente incidirão as normas insculpidas no Decreto nº
89.312/84, que expediu nova edição da Lei Orgânica da Previdência Social, considerando que o
óbito do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/1989.
Acerca dos dependentes da pensão por morte de ex-combatente, o art. 10 do Decreto nº
89.312/84 dispõe, inverbis:
“Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
(...)
§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência
social urbana."
Na relação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, estabelecida no art. 10, do
Decreto nº 89312/84, não foi contemplada a figura da filha maior não inválida, mas tão-somente a
da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 (vinte e um) anos. Do mesmo modo, não faz
menção o dispositivo sobre a preexistência ou concomitância da invalidez ao óbito do segurado.
Do exame dos documentos acostados aos autos, especialmente o ID 52105940 - Pág. 1/segs., se
observa que a Secretaria de Saúde de Mogi Mirim/SP enviou através do Ofício 106/2019 (ID
52105941 - Pág. 1/segs), os Prontuários de Saúde pertencentes à autora que atestam que as
primeiras consultas datam de 1990 (ID 52105941 - Pág. 4), e conforme elenca a parte autora na
manifestação (52105940 - Pág. 1/segs.), destaca-se os documentos hábeis a comprovação de
doença psiquiátrica pelo menos a contar de 1990. Vejamos:
-Fls. 03 (=36 dos autos CP) “A Psiquiatria” – 23/05/91 – “não quer mais ir a psiquiatria –
09/11/91”;
- Fls. 05 (=38 dos autos CP) “ ”; 20/01/92 – 10:15 h. – Retornar ao tratamento psiquiátrico –
06/12/91 “ausentou-se a revelia ao perguntar-lhe seu nome, para consultá-la. Parece-me
psiquiátrica” 10:30 h. – “ansiosa, agressiva...Encaminhada a psiquiatria”
-Fls. 14 (=47 dos autos CP) “psiquiatra há +- 15 anos – antidepressivo.” “
-Fls. 28 (=61 dos autos CP) “ – 18/09/03” agitada
-Fls. 32 (=65 dos autos CP) – 19/10/04 – “Irritabilidade... deprimida...
À Psicóloga
À Psiquiatria”
Psicopatia – orientação à Psiquiatria”
- Fls. 33 (=65/66 autos CP) - 20/11/04 “ - 15/12/04 “ orientada quanto a higiene” paciente não
aceita a diabete. É rebelde. Não quer fazer dieta. .”
- Fls. 35 (=68 autos CP)– 09/12/06 – “Paciente teimosa”
- Fls. 36 (= 69 autos CP) – 20/02/06 – “ ” cliente recusa coleta de exame
- Fls. 37 (=70 autos CP) – 27/11/06 – “paciente ... Não faz uso correto da medicação” CID I10x
E14x
-Fls. 39 (=72 autos CP) – 01/09/08 – psiquiatria” “
-Fls. 42 (=75 autos CP) – 30/09/09 – “Sertralina 50”
-Fls. 45 (=78 autos CP) – 25/11/08 – consulta com psiquiatra
-Fls. 46 (=79 autos CP) – 09/12/18 – Assistente social – tratamento no CAPS.
-Fls. 47/48 (= 80/81 autos CP) – 17/12/18 – tratamento CAPS Assistente social
-Fls. 48 (=81 autos CP) – 16/02/09 – consulta psiquiatra
Através do conteúdo fático-probatório trazido aos autos, é possível verificar que a Esquizofrenia já
vinha apresentando sintomas desde 1990 e como é de comum sabença, trata-se de doença
endógena, a princípio assintomática que se confunde com a personalidade do doente, sendo
certo afirmar que a manifestação da moléstia teve início em época muito anterior a 1990, e até
mesmo anterior a 24/07/1989, data do falecimento do segurado.
A Esquizofrenia não possui diagnóstico imediato e nem se comprova através de simples exames,
ela advém de comportamentos e sintomas crescentes ao longo do tempo, sendo difícil precisar a
data do seu início, sendo frequente o diagnóstico tardio. A definição atual de esquizofrenia indica
uma psicose crônica que ocorre de modo espontâneo, aparentando ser um conjunto de diferentes
doenças com sintomas que se assemelham e se sobrepõem. A esquizofrenia é de origem
multifatorial onde os fatores genéticos e ambientais parecem estar associados a um aumento no
risco de desenvolvimento da doença.
A corroborar o afirmado, têm-se diversos estudos que apontam “A partir dos resultados
apresentados nos estudos de genética e nos de fatores de risco para esquizofrenia, pode-se
concluir que: (a) estudos com famílias, gêmeos e adotados indicam a existência do componente
genético para esquizofrenia; (b) estima-se que o componente genético represente de 70% a 80%
da susceptibilidade total para desenvolver a doença; (c) os estudos de genética molecular (de
ligação e de associação) encontram-se em andamento, tendo apresentado até o momento
apenas resultados sugestivos; (d) fatores pré e perinatais parecem aumentar o risco para o
desenvolvimento da esquizofrenia; (e) por ser uma doença complexa e comum, a esquizofrenia é,
muito provavelmente, um transtorno etiologicamente heterogêneo, isto é, devem existir, por
exemplo, casos de esquizofrenia da forma "genética" e da forma "ambiental". (Fonte de
financiamento: Fapesp Processos 97/11083-9 e 98/16440-8. Link:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462000000500002).
“Os primeiros sinais e sintomas da doença aparecem mais comumente durante a adolescência ou
início da idade adulta. Apesar de poder surgir de forma abrupta, o quadro mais freqüente se inicia
de maneira insidiosa. Sintomas prodrômicos pouco específicos, incluindo perda de energia,
iniciativa e interesses, humor depressivo, isolamento, comportamento inadequado, negligência
com a aparência pessoal e higiene, podem surgir e permanecer por algumas semanas ou até
meses antes do aparecimento de sintomas mais característicos da doença. Familiares e amigos
em geral percebem mudanças no comportamento do paciente, nas suas atividades pessoais,
contato social e desempenho no trabalho e/ou escola.” (Vallada Filho & Busatto Fillho, 1996).
(http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65642006000400014)
Sendo assim, entendo que a invalidez restou satisfatoriamente comprovada nos autos,
sobremodo de acordo com o apontado no Laudo Pericial (ID 10288417 - Pág. 9/segs.), onde se
afirma que:
“Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e
características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados.
Usualmente mantém- se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits
cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes
incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do
pensamento, a percepção delirante, idéias delirantes de controle, de influência ou de passividade,
vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do
pensamento e sintomas negativos.
A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um
déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão
completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro
clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa
estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos
transtornos afetivos. Além disto, não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando existe
uma doença cerebral manifesta, intoxicação por droga ou abstinência de drogas transtornos que
se assemelham à esquizofrenia, mas que ocorrem no curso de uma epilepsia ou de outra afecção
cerebral, devem ser codificados em F06.2; os transtornos que se assemelham à esquizofrenia,
mas que são induzidos por drogas psicoativas devem ser classificados em F10-F19 com quarto
caractere comum 5.
A esquizofrenia paranóide se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes
relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações,
particularmente auditivas e de perturbações das percepções. As perturbações do afeto, da
vontade, da linguagem e os sintomas catatônicos, estão ausentes, ou são relativamente
discretos.”
(ID 10288417 - Pág. 10)
Portanto, considerando-se que a requerente era portadora da psicopatia, desde sempre,
eclodindo e reclamando acompanhamento médico já no ano de 1.990 (dentro do lapso de um ano
do falecimento do autor da pensão), deve ser considerado como demonstrada a invalidez já
presente quando do falecimento do pai da autora, considerada a natureza do mal psicótico e a
época em que eleeclodiu, de modo evidente.
A propósito, este é o entendimento do STJ conforme precedente no mesmo sentido, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela
que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado
nº 340).
2. Falecido o ex-combatente antes da edição da Lei nº 8.059/90, que regulamentou a pensão
prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser
aplicável, quanto aos pensionistas, o previsto no artigo 7º da Lei nº 3.765/60, que "Dispõe sobre
as Pensões Militares". Precedentes.
3. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às
filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou
inválidos. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 02/09/2010)”
Nesta mesma direção se encontra o posicionamento adotado nesta C. 1ª Turma deste E. TRF-3,
em julgamento estendido (942 do CPC)que em casos análogos tem decidido conforme aresto
abaixo ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEPENDENTE DE MILITAR. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI Nº 4.242/63.
SUBSTITUIÇÃO PELA PENSÃO DE EX-COMBATENTE DE SEGUNDO-TENENTE. ARTIGO 53,
INCISO III, ADCT/1988. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRRELEVÂNCIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. RETARDO
MENTAL. PROVA DA DOENÇA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MOLÉSTIA PRESENTE NOS PRIMEIROS ANOS
DE VIDA. MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA ATÉ OS DEZOITO ANOS. COMPROVAÇÃO DO
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 8.059/90. MAJORAÇÃO DA
PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO (LEI Nº 4.242/63) PARA A DE SEGUNDO-TENENTE
(ARTIGO 53 DO ADCT) AUTORIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONTRA O
INCAPAZ. ARTIGO 198, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INICIAL DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: 5 DE JULHO DE 1990. ADVENTO DA LEI Nº 8.059/90. 1. Diante
do resultado não unânime (em 11 de outubro de 2016), o julgamento tem prosseguimento nesta
sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015. 2. Resta
comprovada nos autos a condição da autora Ilma Rodrigues Chaves de filha do ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial Sr. Egídio Rodrigues Chaves, recebendo a pensão correspondente a
1/9 da graduação de segundo-sargento. Pela presente demanda, almeja ver majorada tal pensão
para o soldo de segundo-tenente, a teor do quanto disposto no artigo 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. 3. É possível constatar que o benefício recebido pelo ex-combatente
e repassado à dependente era a pensão de segundo-sargento, equivalente, portanto, àquela
instituída pela Lei nº 4.242/63. 4. O artigo 53 do ADCT veio a disciplinar nova pensão especial
devida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, desta feita correspondente ao soldo de
segundo-tenente. O novel ordenamento constitucional permitiu expressamente a substituição de
qualquer outra pensão recebida pelo ex-combatente e seus dependentes pelo novo benefício, daí
porque não se há de invocar a máxima relativa à aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do
instituidor da pensão para inviabilizar o pedido, diante da regra constitucional categórica que
excepciona o princípio geral. 5. A legislação anterior era mais restritiva quanto ao ex-combatente,
exigindo que o mesmo estivesse incapacitado, sem meios de subsistência e condicionava a
percepção daquela pensão especial (de segundo-sargento) à impossibilidade de cumulação com
o recebimento de qualquer benefício dos cofres públicos. Paralelamente, era mais permissiva
quanto aos dependentes, abrangendo todos os "herdeiros" (artigo 30 da Lei nº 4.242/63). 6. A
concessão da nova pensão de ex-combatente (equivalente ao soldo de segundo-tenente,
portanto, majorada em relação à pensão especial regulamentada pela Lei nº 4.242/63) trazida
pela Constituição de 88 não demanda mais a demonstração de incapacidade e hipossuficiência
econômica do combatente, admitindo-se, ainda, a cumulação com benefícios previdenciários
(antes não autorizada), exceto com outras verbas recebidas de cofres públicos, ressalvado o
direito de opção neste último caso. Em relação aos beneficiários da pensão deixada por ex-
combatente falecido, a nova legislação (ADCT e Lei nº 8.059/90) passou a restringir as hipóteses,
reduzindo-as da previsão genérica de "herdeiros" para a seguinte lista taxativa: viúva;
companheira; filho e filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; pai e
mãe inválidos; irmão e irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos" (artigo 5º da L.
8.059/91). 7. A Lei nº 8.059/91 permite ainda que a pensão especial (entendida esta como aquela
paga "mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes" - artigo
2º) possa ser requerida a qualquer tempo (artigo 10), assegurando ainda que "Mediante
requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou
dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata
esta lei, para todos os efeitos" (artigo 20). 8. Por óbvio, portanto, que a substituição da pensão de
ex-combatente concedida sob legislação pretérita à Constituição de 88 é expressamente
admitida. O único condicionante é que o pretendente a tal majoração preencha os requisitos da
novel legislação (Lei nº 8.059/90). 9. Admitida como linha de princípio a possibilidade de
substituição das pensões, nada obsta que, a despeito do óbito do ex-combatente ter se dado em
momento anterior ao advento da Constituição de 88, como no caso presente, seja deferida tal
pretensão, diante da expressa exceção criada pelo novel ordenamento jurídico. Resta perquirir,
no caso concreto, se a postulante preenche os requisitos postos pela Lei nº 8.059/90. 10. A
autora Ilma comprova ser filha maior inválida, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei nº
8.059/90. A sentença de interdição concluiu que a Sra. Ilma é "portador(a) do 'retardo mental',
impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de
capacidade de fato". Não obstante tal provimento de interdição, exarado em agosto de 2002, não
tenha pontuado o termo inicial da incapacidade da autora, tudo aponta para que a moléstia
estivesse instaurada desde a tenra idade, configurada, portanto, no momento do óbito do
instituidor da pensão, ocorrido em julho de 1987. 11. Colhe-se da literatura médica e de outras
fontes de informação que o retardo mental é moléstia que acomete a vítima desde a infância,
quiçá desde o nascimento, perturbando a fase de desenvolvimento do ser humano, mostrando-se
irreversível em seus deletérios efeitos sobre a capacidade de discernimento e autonomia do
indivíduo. 12. No caso concreto, por ocasião do óbito do instituidor da pensão, a autora Ilma tinha
32 anos, portanto de há muito já devia manifestar os sintomas do retardo mental. Não é de se
estranhar que a interdição tenha sobrevindo somente em 2002, quando a demandante já
ostentava 47 anos, haja vista ser comum em hipóteses símiles, mormente considerando tratar-se
de geração do início da segunda metade do século XX, que tais indivíduos sejam acolhidos e
amparados no aconchego do seio familiar, que lhes provê todas as necessidades, sendo
acionada a via judicial - se e quando isso ocorre - para o reconhecimento da incapacidade
somente em situações que exijam a demonstração do status respectivo para obtenção de algum
favor legal. Assim, o só fato de a interdição ter se dado em momento muito posterior ao óbito do
instituidor da pensão ora debatida não afasta a apatia mental de que a autora é vitimada desde
sempre. 13. Comprovada a condição de "filha inválida" prevista no artigo 5º, inciso III da Lei nº
8.059/90, resta autorizada a majoração da pensão de segundo-sargento (Lei nº 4.242/63) para a
de segundo-tenente (artigo 53 do ADCT).
14. Constatada a incapacidade da apelada, não se cogita da ocorrência de prescrição. Isso
porque a presente ação foi ajuizada em 26 de março de 2003, quando vigente o Código Civil de
2002, que em seu artigo 198, inciso I, determina a não fluência do prazo prescricional contra os
incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo códex, dispositivo este que, em sua redação
original, incluía tanto os que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário
discernimento para a prática desses atos, como aqueles que, ainda que por causa transitória, não
pudessem exprimir sua vontade, naquilo em que repisava, de forma menos discriminatória, a
dicção do antigo Código Civil de 1916, que aludia a "loucos de todo o gênero". 15. O artigo 3º do
Código Civil de 2002 foi recentemente alterado pela Lei nº 13.146/2015 - o denominado Estatuto
da Pessoa com Deficiência -, passando a ser considerados como absolutamente incapazes tão
somente os menores de dezesseis anos, de modo que, a partir da vigência do referido estatuto,
somente em relação a estes não correrá a prescrição. Os desdobramentos dessa inovação
legislativa deverão ser objeto de debates nos próximos anos. A par do intuito abertamente
declarado do legislador de promover a inclusão e o exercício de direitos e liberdades
fundamentais pela pessoa com deficiência, novas questões jurídicas surgirão no cenário nacional
quanto à extensão das modificações encetadas, a exemplo do tema atinente à fluência do prazo
prescricional. Mas, para o presente caso, a solução é alcançada pela redação pretérita do Código
Civil, seja a de 1916 ou mesmo a de 2002, quer se considere a data do fato gerador do benefício
(actio nata: óbito do instituidor em 1987 ou ainda a superveniência da Constituição de 88 e da Lei
nº 8.059/90, que instituíram o benefício perseguido nestes autos) ou, antes, quer se tome o
momento da propositura da demanda (em março de 2003), de modo que não flui para a autora o
prazo prescricional. 16. Deve ser afastada a limitação imposta pela sentença recorrida quanto à
percepção do benefício pleiteado nos autos apenas a partir do ajuizamento da ação. Todavia, não
pode ser acolhido o pedido em toda a sua extensão, vez que a autora pretende a condenação da
ré ao pagamento da pensão especial majorada desde o óbito do instituidor, o que se deu em
1987, antes, portanto, da previsão constitucional do direito postulado. O marco inicial para o
pagamento do benefício deve ser fixado em 5 de julho de 1990, data em que publicada a Lei nº
8.059, uma vez que somente com a edição da referida lei é que se alcançou a exata definição da
figura do dependente de ex-combatente, conceito não definido pelo artigo 53 do ADCT. 17. A
sucumbência resta mantida de forma recíproca, com a responsabilização de cada parte pelo
pagamento dos honorários de seus patronos. 18. Apelação da União Federal a que se nega
provimento. Apelação da autora Ilma Rodrigues Chaves parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1307646 - 0005761-
30.2003.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 )" (destacamos)
Assim, restou caracterizada a invalidez da autora e, por conseguinte, a configuração da
dependência econômica, assim como a impossibilidade da apelante em manter seu próprio
sustento, de modo que deve ser reconhecido o benefício pleiteado, com a reversão da pensão
anteriormente recebida e que fora cessada a contar do óbito da sua genitora, beneficiária anterior.
Daí, tendo o instituidor do benefício falecido em 24/07/1989, ou seja, em data posterior ao
advento da Constituição da República de 1988, mas anterior à edição da Lei 8.059/90, que dispôs
sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, deve-se adotar um regime misto de
reversão, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
1.350.052/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 21/8/2014)
Reconhecida a reversão do benefício, cumpre analisar a incidência de correção monetária e juros
moratórios, dos valores em atraso e o termo inicial. Neste aspecto, a orientação jurisprudencial
assente em caso de reversão de pensão por morte é que o termo inicial deve ser a data do óbito
da genitora, no caso, ocorrido em 10 de outubro de 2008 (ID 10288386 - Pág. 10), isto porque,
em verdade, pleiteia a autora a continuidade de recebimento do benefício de pensão por morte
anteriormente percebida por sua mãe.
Cumpre assinalar, quanto a esse específico ponto, que o pedido da autora deverá ser limitado
adotando-se como termo inicial da atualização monetária a data do óbito da mãe (anterior
beneficiária) e não da morte do seu pai (instituidor) da pensão por morte. Precedentes:
APELREEX 00470723820154025117, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA;
APELREEX 00017394620114025168, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2.
Posto isto, com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é a orientação de que são
cabíveis a aplicação de juros de mora e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices
que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque consoante
remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se assente que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do
tempo.
De se reconhecer a atualização monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos
corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve
ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos
princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os
seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a
julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.
A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos
até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada
reflexão sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que são devidos a partir do
momento em que os valores deveriam ter sido pagos (inadimplemento), a teor do que prescreve o
art. 397 do Código Civil.
Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do
Decreto nº 2.322/87.
A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento
de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, que passou a
assim dispor, verbis:
"Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, ão poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano."
Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros
moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data,
modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado, que passa a estabelecer:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de
fevereiro de 2009, observo que esta última (MP) nada dispôs sobre a referida modificação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a
publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que a correção monetária e os
juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de
acordo com os índices da caderneta de poupança.
A Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período
transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive; (redação original).
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº
567/2012).
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida
Provisória nº 567/2012).
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído
pela Medida Provisória nº 567/2012)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da
conversão da MP 567/2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo
Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação
dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação
dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."
Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica,
equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-
se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes
sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento
ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº
12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.
Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de
junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da
Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros
serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao
ano, nos demais casos.
No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir
de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a
redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta
problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão
sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à
Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em
momento anterior à expedição de precatórios.
Sobreleva notar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação
de recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no
sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como
a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem
na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro
de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em
26/6/2013).
Com efeito, necessário se faz mencionar, que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o
julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em
sessão de 20 de setembro de 2017, finalmente definiu os parâmetros da correção monetária e
juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública.
De acordo com referido julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção
monetária o julgado entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de
correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder
aquisitivo.
No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da
poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de
natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos
débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.
Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado
no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período
em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.
Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos
valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a
citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no
período e recompor, assim, o poder da moeda.
Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da seguinte forma:
- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30
de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas
normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado;
- os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou
70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto ao pedido de assistência médico-hospitalar prevista no art. 53, IV, do ADCT, não há como
ser reconhecido eis que o benefício se destina ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315,
de 12 de setembro de 1967, que nos termos sobreditos, não é o caso dos autos. O benefício
devido a autora tem fundamento na Lei 5.698/71, e é concedido pelo INSS, não sendo possível a
concessão da assistência médico-hospitalar pretendida, que se destina àqueles que recebem
pensão especial paga pela União, e caracterizada pela condição de ex-combatente prevista no
art. 10 da Lei 5.315/67.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, em vista da procedência parcial
do pedido autora, tem-se a ocorrência da sucumbência recíproca, portanto, quanto à condenação
em honorários advocatícios, de rigor a fixação, nos termos do art. 86, caput do CPC, Diploma
Processual vigente à época da publicação da sentença.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito a reversão da pensão por morte de
ex-combatente prevista na Lei 5.698/71, nos termos anteriormente concedidos, a contar da data
do óbito da sua mãe em 10/10/2008, com a incidência da correção monetária e juros de mora,
conforme a fundamentação desenvolvida.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O julgamento foi convertido em diligência, havendo sido determinada a expedição de ofício à
Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse a prova documental necessária à
comprovação do direito reclamado pela parte autora. Cumprida a diligência e encontrando-se o
feito adequadamente instruído, resta superada a arguição de nulidade por cerceamento de
defesa.
2. Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação
aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
3. O falecimento do instituidor do benefícioocorreu em 24/07/1989, sendo aplicáveis, portanto, as
Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60, nos termos das quais a concessão de pensão à filha de ex-
combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da
beneficiária. Precedentes.
4. A prova documental coligida aos autos não permite inferir a preexistência da condição
incapacitante, tal como estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Inexistindo prova de que a invalidez da
Apelante remontaria a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se incabível o
acolhimento da pretensão autoral.
5. Não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à comprovação da condição
da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente o pleito de concessão da
assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado
pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy,
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Gisele França que davam parcial provimento à
apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
direito a reversão da pensão por morte de ex-combatente prevista na Lei 5.698/71, nos termos
anteriormente concedidos, a contar da data do óbito da sua mãe em 10/10/2008, com a incidência
da correção monetária e juros de mora, conforme a fundamentação desenvolvida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
