Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004450-11.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil
através da tutela pretendida. No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento
da impetração do mandamus.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004450-11.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004450-11.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que confirmou a liminar e
concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, após a
avaliação social e avaliação médico pericial, deverá concluir o julgamento do requerimento
administrativo sob o n.º 128344243, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de
astreintes fixados em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIAL SEGURANÇA, confirmando a liminar para determinar à
autoridade impetrada que, após a avaliação social prevista para o dia 03/11/2020 às 11h40min
e avaliação médico pericial para o dia 04/11/2020 às 07:00 horas, deverá concluir o julgamento
do requerimento administrativo sob o n.º 128344243, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação de astreintes que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, contada a partir do
término do prazo acima estabelecido, ficando limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso seja
necessária a emissão de carta de exigências, ficará suspenso o prazo para prolação da decisão
administrativa, durante o prazo regulamentar para que a parte impetrante atenda a exigência.
Cabendo à parte impetrante cumprir eventual carta de exigências emitida, diretamente na
esfera administrativa, sob pena de não incidência da multa. Por conseguinte, extingo o feito
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Apela o INSS, requerendo:
a) a extinção do processo por falta de interesse de agir em decorrência da perda de objeto,
tendo o INSS decidido administrativamente o pedido conforme demonstrado nos autos
b) seja aumentado o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial pela autarquia,
sustentando a ausência de razoabilidade de prazo para cumprimento de decisão judicial inferior
a 45 (quarenta e cinco) dias.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004450-11.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O mandado de segurança foi impetrado em 20.03.2020 objetivando seja concedida a ordem
para que a autoridade impetrada conclua o requerimento de “BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA”, protocolo nº 128344243.
Narra a impetrante que no dia 21.01.2020, realizou o Protocolo de Requerimento 128344243,
através do canal de atendimento –MEU INSS a fim de obter o “BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA” e que até a data da impetração do mandamus, em 20.03.2020, não obteve
resposta do órgão responsável pela análise do processo administrativo.
Alega a impetrante que a não apreciação de seu processo administrativo configura demora
injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A ordem é de ser concedida.
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
(...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de
necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito
de direito material trazido à solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado
útil através da tutela pretendida.
No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no momento da impetração do
mandamus.
Destarte, quando da impetração do MS, em 20.03.2020, o pedido administrativo não havia sido
analisado.
O INSS foi intimado para prestar informações em 17.09.2020 (id 151496684) e prestou
informações em 14.10.2020 no sentido que o “após o retorno dos atendimentos presencias de
avaliação social e perícia, foi dado regular prosseguimento no requerimento da impetrante com
agendamentos de avaliação social para o dia 03/11/2020 às 11:40 horas e avaliação médico
pericial para o dia 04/11/2020 às 07:00 horas” e que “tão logo ocorra o comparecimento da
requerente e a consequente conclusão das avaliações será proferida decisão administrativa
final acerca do direito ao benefício” (id 151495875 e 151496686).
Consoante documentação apresentada, o pedido administrativo foi encaminhado para análise e
despacho em 14.10.2020, portanto após a impetração do mandamus e da notificação do INSS
para prestar informações.
Assim, não há que se falar em perda de objeto.
Ressalto que cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do
processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento
da lei.
Não se pode admitir que o interessado na concessão de benefício assistencial tenha que
aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos. Ademais, em face do
princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a
Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos
administrativos.
É de ser reconhecido, portanto, o direito de a impetrante ter analisado o seu pedido de benefício
de prestação continuada.
É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RE 631.240.
IMPERTINÊNCIA.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do recursoadministrativo é direito do segurado
ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial
por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são
justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração
Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza
a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de
direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime
jurídico da legalidade, e não o contrário.A alegação de que não restou claro se o atraso
decorreu somente de inércia do INSS e que, assim, poderia existir causa concorrente ou
exclusiva do impetrante configura mera cogitação jáque nenhuma comprovação restou
deduzida neste sentido.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento
administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de
atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres
legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações
ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do
precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino
das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi
previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a
prestação do serviço público.
5.Agravo de instrumentodesprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005221-53.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art.
37, CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004931-
69.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição B-42, protocolado em 22/03/2019 e não apreciado até
a data da presente impetração, em 29/07/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010113-
17.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99.
ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para
análise de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os
arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. No caso, está evidenciado que o requerimento feito pelo impetrante em 06/09/2016 resta
injustificadamente pendente de conclusão definitiva, de modo que deve ser mantida a sentença.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª
Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-
92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO
CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003089-
12.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA
INFUNDADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000290-64.2017.4.03.6126,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/06/2018,
Intimação via sistema DATA: 05/07/2018)
Por fim, reputo razoável o prazo de quinze dias fixado na sentença para cumprimento da
decisão judicial, considerado o caráter alimentar o benefício pretendido e o tempo decorrido
desde o protocolo do requerimento administrativo.
Por todas as considerações supra, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito
de a impetrante ter analisado o seu pedido administrativo previdenciário.
Por estas razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI
9.784/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a análise de seu pedido no prazo razoável. Existe,
nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado
útil através da tutela pretendida. No caso, é fato que a impetrante tinha interesse de agir no
momento da impetração do mandamus.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento
da lei. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS., sem honorários, a
teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
