Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003009-27.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO
E REMESSA DESPROVIDAS.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003009-27.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZERLEY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BARBOSA DOS SANTOS - SP375156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003009-27.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança requerida, para determinar à autoridade coatora conclua o processo
administrativo (protocolo 1537490343), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Apela o INSS, sustentando que
a) o INSS adotou fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes ao
aplicar a ordem cronológica como premissa para exame dos requerimentos administrativos, o que
demonstra inexistir qualquer ilegalidade a ser aqui guerreada.
b) não se pode desconsiderar o contexto de dificuldades que cercam a administração pública no
presente momento.
c) os prazos legais invocados na exordial (leis n.º 9.784/99 e n.º 8.213/91) foram estipulados pelo
legislador há mais de uma década, em contexto fático distinto do atual, razão pela qual estes
podem ser flexibilizados, mormente quando apresentadas justificativas razoáveis ao diferimento
do exame dos requerimentos apresentados.
d) é de conhecimento público a carência de servidores que afeta esta instituição, em decorrência
do grande número de servidores da autarquia que vem se aposentando, agravado pelo
crescimento expressivo da demanda de requerimento administrativos, especialmente após
anunciada a reforma da previdência aprovada no Congresso Nacional.
e) não se constata qualquer ilegalidade por parte da autoridade apontada coatora pelo atraso na
apreciação do pedido administrativo do impetrante, uma vez que, quando da apresentação de
suas informações, trouxe argumentos arrazoados que demonstram a plausibilidade da demora na
resposta ao pedido da impetrante, afastando a ilegalidade de sua conduta ora impugnada.
f) a judicialização individualizada da questão não pode ser tratada como forma de solução para a
demora na conclusão de requerimentos administrativos – de origem política, econômica e social -
pois apenas altera a ordem de atendimento, fazendo com que aqueles que entraram com ação
passem na frente daqueles que aguardam na fila de acordo com sua ordem cronológica, os quais
terão de esperar ainda mais em virtude da atenção prioritária que deve ser dispensada aos
autores de ações individuais
g) pede seja recebido no efeito suspensivo ante o risco de perda do objeto decorrente da
concessão de liminar satisfativa e irreversível, e ao final seja provido para que o Mandado de
Segurança em exame seja extinto reconhecendoa inexistência de direito líquido e certo a ser
amparado, denegando-se a ordem, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009,
combinado com o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões considerando que a relação processual não foi completada.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária
e do recurso do INSS.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003009-27.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZERLEY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BARBOSA DOS SANTOS - SP375156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O mandado de segurança foi impetrado objetivando seja concedida a ordem para que a
autoridade impetrada conclua o requerimento de Aposentadoria Especial, protocolo nº
1537490343.
Nara a impetrante que no dia 18.02.2019, realizou o “Protocolo de Requerimento 1537490343”, a
fim de aposentadoria especial por tempo de contribuição e que até a data da impetração do
mandamus, em 17.09.2019, não obteve resposta do órgão responsável pela análise do processo
administrativo.
Alega a impetrante que a não apreciação de seu processo administrativo configura demora
injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A ordem é de ser concedida.
Ressalto inicialmente, que cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração
do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei.
Não se pode admitir que o interessado na obtenção de certidões necessárias à defesa de direitos
tenha que aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos. Ademais, em
face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a
Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos
administrativos.
É de ser reconhecido, portanto, o direito de a impetrante ter analisado o seu pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RE 631.240.
IMPERTINÊNCIA.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do recursoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.A alegação de que não restou claro se o atraso decorreu
somente de inércia do INSS e que, assim, poderia existir causa concorrente ou exclusiva do
impetrante configura mera cogitação jáque nenhuma comprovação restou deduzida neste sentido.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Agravo de instrumentodesprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005221-53.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 09/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004931-
69.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição B-42, protocolado em 22/03/2019 e não apreciado até a
data da presente impetração, em 29/07/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010113-
17.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/07/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99.
ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à observância de prazo razoável para análise
de pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. No caso, está evidenciado que o requerimento feito pelo impetrante em 06/09/2016 resta
injustificadamente pendente de conclusão definitiva, de modo que deve ser mantida a sentença.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª
Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal
MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003089-
12.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA
INFUNDADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000290-64.2017.4.03.6126,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/06/2018,
Intimação via sistema DATA: 05/07/2018)
Por todas as considerações supra, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito
de a impetrante ter analisado o seu pedido administrativo previdenciário.
Por fim, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerada a informação
encaminhada pelo INSS por meio do Ofício SEI nº 721/2020/GEXGRU - SR-I/SR-I/PRES-INSS
no sentido de que “a análise do requerimento 1537490343 foi concluída em 05/05/2020,
resultando no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nº
193.423.892-6” (id 136400717).
Por estas razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO
E REMESSA DESPROVIDAS.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Sem honorários, a teor das Súmulas
512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
