Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003489-70.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49
DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária em mandado se segurança contra sentença que concedeu a
segurança para o fim de determinar ao impetrado que proceda à expedição da certidão de tempo
de contribuição (CTC) pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lei. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003489-70.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -
VILA MARIANA
APELADO: MARINEZ JORGE CRISTINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO GASPAR - SP124864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003489-70.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -
VILA MARIANA
APELADO: MARINEZ JORGE CRISTINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO GASPAR - SP124864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou concedeu a
segurança requerida, para determinar à autoridade coatora proceda à expedição da certidão de
tempo de contribuição pretendida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil – CPC.
Apela o INSS, sustentando que:
a) não há nas Leis nº 8.212/1991, 8.213/1991 ou outra lei previdenciária ou administrativa
qualquer dispositivo que imponha a Autarquia Previdenciária prazo para a análise dos
requerimentos administrativos do segurado, tornando,prima facie, a administração discricionária
no que toca ao processamento dos citados requerimentos;
b) o Poder Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo, fato é que não pode criar
obrigação que o legislador não criou para a Administração;
c) utilizar-se de uma ação para que o Judiciário fixe prazo certo para a Administração praticar
atos no processo administrativo é tão sem fundamento quanto se ingressar com uma ação para
que se fixe prazo para o próprio Judiciário praticar atos no processo judicial, com uma clara
qualificadora: quando o Judiciário fixa prazo para a Administração praticar ato processual não
apenas viola a autonomia administrativa, mas igualmente a do Legislativo que optou por não
fixá-lo, em flagrante violação a separação dos poderes;
d) eventual deferimento do requerido, implicaria, ainda, no confronto com o Princípio
Constitucional da Legalidade Estrita, previsto no caput do art. 37 da CF;
e) incide no caso oprincípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas;
f) a concessão automática viola, portanto, o disposto nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da
Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos
os brasileiros, bem como a necessidade de preservação da moralidade na Administração
Pública;
g) a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 8.213/91) e da Lei de Processo
Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99) não dispõem sobre a temática ora em debate, sendo
que a primeira não impõe prazo peremptório para análise do requerimento administrativo, com
marco inicial a partir da apresentação do mesmo à Autarquia Previdenciária e a segunda lei não
trata de prazo para que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo
administrativo,mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução
processual;
h) impor a análise de requerimento administrativo do segurado que optou por judicializar em
detrimento daqueles que aguardam as ações do fluxo administrativo fere de morte o princípio
da isonomia, além de incrementar a já assustadora judicialização da política previdenciária;
i) não se pode desconsiderar o contexto de dificuldades que cercam a administração pública no
presente momento;
j) subsidiariamente, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90
dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos
discorridos em linhas pretéritas.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e da remessa necessária,
mantendo-se a sentença que concedeu a segurança.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003489-70.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -
VILA MARIANA
APELADO: MARINEZ JORGE CRISTINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO GASPAR - SP124864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O mandado de segurança foi impetrado objetivando seja concedida a ordem para que a
autoridade impetrada forneça Certidão de Tempo de Contribuição com a exclusão do tempo de
contribuição concomitante com o da Prefeitura Municipal de Limeira/SP.
Nara a impetrante que requereu a revisão da certidão de tempo de contribuição em 28.06.2018,
perante Superintendência Regional do INSS.
Aduz que até a data da impetração do mandamus, em 05.03.2020, não obteve resposta do
órgão responsável pela análise do processo administrativo.
Alega a impetrante que a não apreciação de seu pedido administrativo configura demora
injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A ordem é de ser concedida.
Ressalto inicialmente, que cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável
duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento
da lei.
Não se pode admitir que o interessado na obtenção de certidões necessárias à defesa de
direitos tenha que aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos.
Ademais, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser
admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão
dos processos administrativos.
É de ser reconhecido, portanto, o direito de a impetrante ter analisado o seu pedido de
expedição de certificado de tempo de contribuição.
É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI
9.784/1999.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado
ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial
por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são
justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração
Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001199-
22.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE REVISÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0025759-
52.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a
oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS,
além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo
estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000774-59.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I - Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária não deu
regular andamento ao requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC), protocolado pela impetrante em 22/10/2018 (ID.68283799 – p.1/2),
providência essa que somente foi tomada após a concessão da segurança pelo MM. Juízo a
quo no bojo do presente writ (ID.68283827).
II - O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação
da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais,
aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável
duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
III - Desta forma, a manutenção da r. decisão, a qual reporto-me, merece ser mantida, nesse
sentido: "(...)Desse modo, como a autoridade coatora não apresentou qualquer justificativa para
o manifesto atraso no processamento do requerimento de concessão de benefício na seara
administrativa, há omissão passível de correção via mandado de segurança.(...)."
IV - Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000798-
39.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA
INFUNDADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000290-64.2017.4.03.6126,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/06/2018,
Intimação via sistema DATA: 05/07/2018)
Por todas as considerações supra, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito
de a impetrante ter analisado o seu pedido administrativo previdenciário.
Ressalte-se que o INSS informou que a análise do pedido de revisão da certidão de tempo de
contribuição foi concluído em 16.03.2020.
Por estas razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49
DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária em mandado se segurança contra sentença que concedeu a
segurança para o fim de determinar ao impetrado que proceda à expedição da certidão de
tempo de contribuição (CTC) pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento
da lei. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sem honorários, a teor
das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e
custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
