Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026431-67.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação do CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não
gozados.
2. No caso concreto, o autor/apelado objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio
adquiridos e não gozados em pecúnia, bem como determinar o pagamento do valor
correspondente à conversão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de
prestações alimentares de natureza civil e privada.
3. Considerando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 02.08.2017, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, dada a propositura da presente ação em
20.10.2018.
4. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
5. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026431-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDSON FRANCO LIMA
Advogados do(a) APELADO: RENATO DE GODOY - SP251442-A, RENATA SOARES DE
SIQUEIRA - SP271080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026431-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
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SIQUEIRA - SP271080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN contra
sentença, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para o fim de declarar o direito à conversão
do saldo residual indicado no documento ID nº 14572920 - Pág. 1. de licença-prêmio adquiridos e
não gozados em pecúnia, bem como determinar ao órgão competente o pagamento dos valores
decorrentes desta conversão. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ressalto que o valor deverá ser pago considerando-se a última remuneração do cargo efetivo.
Sobre os valores acima, incidirão em conformidade com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da data do requerimento
administrativo.
Condeno a parte ré na verba honorária a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º,
do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais
despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC), cuja
execução resta suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas ex
lege.
P.R.I.
Em suas razões recursais, o CNEN pede a reformada da sentença, com reconhecimento da
prescrição bienal ou com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados, ao
argumento que a Lei n. 8.112/90 nunca concedeu ao próprio servidor o direito à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada, mas apena a seus herdeiros; que não há enriquecimento
sem causa por parte da administração, mas sim inércia do servidor, que preferiu não se valer do
direito ao afastamento do serviço quando em atividade, não demonstrando que não usufruiu da
licença prêmio em razão da necessidade de serviço, não adquirindo direito à indenização, o que,
inclusive, afasta seu pedido de isenção do imposto de renda e Plano de Seguridade Social do
Servidor Público (PSS).
Requer a inversão do ônus da sucumbência
Sustenta, ainda, que caso mantida a procedência do pedido, pede seja reformada a sentença
para fixar a TR como critério de correção monetária, sustentando a inaplicabilidade do IPCA-E a
contar de julho/2009.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte
Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026431-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDSON FRANCO LIMA
Advogados do(a) APELADO: RENATO DE GODOY - SP251442-A, RENATA SOARES DE
SIQUEIRA - SP271080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo a apelação, dela conheço.
Prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
A partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE,
processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional
para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal,
ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença -prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10;
AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF,
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012)
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
No caso concreto, o autor/apelado objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio
adquiridos e não gozados em pecúnia, bem como determinar o pagamento do valor
correspondente à conversão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de
prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienaldo art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e a alegação de
prescrição bienal.
Considerando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 02.08.2017 (id 121892834), não há
que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, dada a propositura da
presente ação em 20.10.2018.
Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado
pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização
pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE
21/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.
(ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261,
Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª
Turma, DE 25/09/2015).
Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço. Confira-se:
EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO
ESPECIAL - LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -PRESUNÇÃO DE
QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO -CARÁTER
INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA LEI
9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART.
167 - CUMULATIVIDADE- - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL -
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.
- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações
recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença-prêmio não
gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não
constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.
- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço,
por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do
empregado.
(...)
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200200424075,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2005 PG:00265
..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ
- NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL -
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC
APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas
decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como
sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive
quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2.
É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por
necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito,
estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório
dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da
multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso
especial improvido. ..EMEN:(RESP 200201320426, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00554 ..DTPB:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AMS
00084834220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A prova documental dos autos demonstra que o servidor não gozou da licença especial,
tampouco a usou para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria nem para
concessão de abono.
Dessa maneira, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da
Administração, ao deixar de indenizar o autor.
Da não-incidência do imposto de renda
Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores ao
firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter
indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda , por não implicarem
em acréscimo patrimonial. (...)
(STJ, Primeira Turma, AGARESP 160.113, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ 27.05.2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 1.246.019, Rel. Ministro
Herman Benjamim, DJ 13.04.2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os valores recebidos a título de
licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo aumento de
vencimentos desautorizado pela Súmula 339 do STF. 3. Quanto à incidência do imposto de renda
sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento sobre a não incidência. Ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o desconto de
Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. (...)
(APELREEX 00177021620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da não-incidência de contribuição previdenciária
A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.
Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui
consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na
sentença, descaberia a exação. Confira-se:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização
por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.)
Diante de todas as considerações supra, não merece reparo a sentença de origem quanto ao
reconhecimento do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois em consonância com
jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual estipulado na sentença, conforme
escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC.
Quanto ao ponto, afasto a suspensão da exigibilidade fundada no §3º do art. 98 do Código de
Processo Civil, considerada a ausência de pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimentoà apelação do CNEN e, de ofício, afasto a suspensão da
exigibilidadedo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação do CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não
gozados.
2. No caso concreto, o autor/apelado objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio
adquiridos e não gozados em pecúnia, bem como determinar o pagamento do valor
correspondente à conversão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de
prestações alimentares de natureza civil e privada.
3. Considerando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 02.08.2017, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, dada a propositura da presente ação em
20.10.2018.
4. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
5. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação do CNEN e, de ofício, afastou a suspensão da exigibilidade do §3º do art.
98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
