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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LI...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:51

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). - Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto. - É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. - Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida. - Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada. - Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624095 - 0004654-50.2010.4.03.6114, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004654-50.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.004654-4/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE:ROSEMARY RANGEL DE SOUSA
ADVOGADO:SP133634 ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00046545020104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de abril de 2017.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004654-50.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.004654-4/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE:ROSEMARY RANGEL DE SOUSA
ADVOGADO:SP133634 ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00046545020104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemary Rangel de Sousa, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

A autora interpôs recurso de apelação, alegando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que o pronunciamento judicial é obrigatório nos casos que versem a aplicação da legislação previdenciária, diante da inexistência de lei complementar que regule a aposentadoria especial no serviço público. Informa que já preencheu os requisitos genéricos para sua aposentadoria como servidora pública e requer a aplicação da aposentadoria especial, com fundamento na decisão do Mandado de Injunção 721-7.

A União apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).

Nos presentes autos, pretende a autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.

Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS.

É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.

Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido."
(ARE-AgR 686697, MIN. LUIZ FUX, STF)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGARESP 201402817827, MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 242 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 47 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ou negar seguimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso. 3 - Cumpre anotar, em primeiro lugar, que se trata o autor, atualmente, de servidor público federal, lotado no "Centro Técnico Aeroespacial - cta ", órgão do Ministério da Defesa; na petição inicial, pleiteando reconhecimento de atividade laborativa de natureza especial desenvolvida tanto em regime celetista, quanto em regime estatutário para, ao final, defender a concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço". 4 - A questão do cabimento da ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários encontra-se sumulada pelo E. STJ, Súmula nº 242, que a esse respeito dispõe, in verbis: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." 5 - O pedido de reconhecimento de tempo de serviço reclamado pelo autor, enquanto empregado, sob regime da "Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", é pretensão que está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS. 6 - Entende-se, neste ponto, que o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo da presente demanda - a qual visa, repita-se, dentre outras coisas, reconhecimento de atividade laborativa para fins previdenciários - sendo caso de "litisconsórcio passivo necessário", nos termos do artigo 47 do CPC, eis que seu interesse processual é inafastável. Por conseguinte, não pode prevalecer a r. sentença de fls. 177/187, devendo, pois, ser anulada, para que outra seja proferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, anula-se, de ofício, a r. sentença juntada aos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o INSS passe a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, e com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, pelo autor e pela União Federal. 7 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo legal improvido.
(TRF3 - APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ). 2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015). 3 - Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação do autor prejudicada.
(TRF3 - AC 00056181820064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Mantem-se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência. 4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o regime celetista e o consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva competência. 6. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao requerente, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)

Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, impõe-se a anulação da sentença recorrida.

Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação.

É o voto.

NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA:10204
Nº de Série do Certificado: 5845E3C71CA9D56C
Data e Hora: 26/04/2017 17:44:09



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