D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004654-50.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemary Rangel de Sousa, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
A autora interpôs recurso de apelação, alegando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que o pronunciamento judicial é obrigatório nos casos que versem a aplicação da legislação previdenciária, diante da inexistência de lei complementar que regule a aposentadoria especial no serviço público. Informa que já preencheu os requisitos genéricos para sua aposentadoria como servidora pública e requer a aplicação da aposentadoria especial, com fundamento na decisão do Mandado de Injunção 721-7.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
Nos presentes autos, pretende a autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
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