D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a remessa oficial e os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA:10204 |
Nº de Série do Certificado: | 5845E3C71CA9D56C |
Data e Hora: | 26/04/2017 17:45:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008559-38.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e recursos de apelação interpostos por Eugenia Maria de Souza Gomes e União Federal, contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço laborado pela autora em condições especiais sob o regime celetista, qual seja, de 25/10/1977 a 09/07/1982 (Telecomunicações de São Paulo - TELESP), de 21/03/1983 a 13/06/1983 (Belvale de Hotéis LTDA.) e de 01.08.1983 a 11/12/1990 (Centro Técnico Aeroespacial - CTA), convertendo em tempo de serviço comum. Não houve fixação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
A autora interpôs recurso de apelação, requerendo seja reconhecido também o tempo de serviço laborado sob condições especiais junto ao CTA, pelo regime estatutário, qual seja, 12/12/1990 até a presente data, convertendo-o em comum. Impugna a condenação dos honorários advocatícios em sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos da parte autora foram atendidos em sua maioria.
A União Federal apresentou recurso de apelação alegando: Preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que cabe ao INSS converter o tempo de serviço especial em comum laborado pela autora. No mérito alega: a) Inaplicabilidade da Instrução Normativa n.º 1º da AGU à hipótese dos autos; b) Inexistência de direito adquirido à contagem de tempo especial de serviço; c) Inaplicabilidade da contagem ficta do tempo de serviço celetista na Administração Pública Federal; d) Inadmissibilidade da aplicação, por analogia, da legislação previdenciária comum à Administração Pública.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito a contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista, nos seguintes períodos: 25/10/1977 a 09/07/1982 (TELESP), 21/03/1983 a 13/06/1983 (Belvale de Hotéis LTDA.) e 01.08.1983 a 11/12/1990 (CTA) e sob o regime estatutário no CTA no período de 12/12/90 até a presente data. Alternativamente, pugna pela averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
Nos presentes autos, pretende a autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço e a conversão para comum, laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a remessa oficial e os recursos de apelação.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA:10204 |
Nº de Série do Certificado: | 5845E3C71CA9D56C |
Data e Hora: | 26/04/2017 17:45:03 |