
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita e dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009042-73.2003.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Helena dos Santos, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI c/c inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que houve imprópria cumulação de pedidos à União Federal, uma vez que a expedição da certidão de averbação de tempo de serviço com a respectiva conversão, no período celetista, é atribuição legal do INSS, que não figura como parte no processo. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o julgamento do agravo retido, para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega o direito à averbação de tempo de serviço em condições especiais em todo o período laborado no CTA, tanto no regime celetista como no regime próprio, com aplicação por analogia ao Regime Geral da Previdência Social. Afirma que o INSS não é o competente para conceder/averbar o período laborado sob o regime celetista, uma vez que, embora o Regime Jurídico Único só tenha sido instituído em dezembro de 1990, o autor já era servidor público. Por fim, requer, alternativamente, a anulação do processo para que seja promovida a citação do INSS, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Inicialmente, conheço do Agravo Retido, pois foi reiterado em sede de recurso de apelação, para conceder o benefício da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz a definição de necessitado. Confira-se:
Neste contexto, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, "caput", L.1.060/50).
Portanto, cabe à parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido, o seguinte julgado:
Desta forma, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, restando dispensado o recolhimento das custas pela parte autora.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/09/86 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
Nos presentes autos, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço e a conversão para comum, laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Com efeito, a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que a parte autora laborou sob o regime estatutário.
Em relação à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista, a averbação do tempo de serviço é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual se impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim, imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita e dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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