D.E. Publicado em 07/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-78.2004.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisco Antonio Visconti Júnior, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da União a computar o período laborado em condições especiais pelo autor no Centro Técnico Aeroespacial, qual seja, de 01/05/85 a 11/12/90, na condição de celetista e que devidamente convertido totaliza 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega o direito à averbação de tempo de serviço em condições especiais em todo o período laborado no CTA, tanto no regime celetista como no regime próprio, com aplicação por analogia ao Regime Geral da Previdência Social. Sustentou não ter sido convertido o tempo de serviço prestado na iniciativa privada exposto ao agente agressivo eletricidade, mesmo tendo sido expedida certidão de contagem de tempo de serviço fornecida pelo INSS. Por fim, requereu seja reconhecido também o tempo de serviço laborado sob condições especiais junto ao CTA, pelo regime estatutário, qual seja, 12/12/1990 até a presente data, convertendo-o em comum.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Inicialmente, conheço do Agravo Retido, pois foi reiterado em sede de recurso de apelação, para conceder o benefício da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz a definição de necessitado. Confira-se:
Neste contexto, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, "caput", L.1.060/50).
Portanto, cabe à parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido, o seguinte julgado:
Desta forma, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, restando dispensado o recolhimento das custas pela parte autora.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista no tocante aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Companhia Eletromecânica Celma, Argo Indústria e Comércio S/A, Rádio Tupi, Companhia Industrial Santa Matilda - e posteriormente no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/02/81 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
Nos presentes autos, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço e a conversão para comum, laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Com efeito, a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que a parte autora laborou sob o regime estatutário.
Em relação à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista, a averbação do tempo de serviço é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual se impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim, imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para conceder o benefício da justiça gratuita e anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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