D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005136-70.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interposta pela parte autora e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a computar como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o período de 23.3.1976 a 30.9.1978 em que o autor trabalhou sob o regime celetista na função de professor junto à iniciativa privada. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi fixado que cada parte arcará com os honórários de seus próprios advogados.
O autor, em suas razões recursais (fls. 144/161), pleiteia a reforma da sentença para que seja concedida sua aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar 58/88. Alternativamente, pugna que seja computado como especial o período em que laborou no Centro de Tecnologia Aeroespacial - CTA sob a égide do regime celetista, o que ocorreu em momento anterior à criação do Regime Jurídico Único e a consequente transformação compulsória de seu vínculo para o regime estatutário.
A União Federal alega em sua apelação (fls. 172/176) que é parte ilegítima para proceder à conversão do tempo de serviço especial prestado enquanto o autor esteve vinculado ao RGPS, o que se insere nas atribuições do INSS. No mérito, entende que não é possível a averbação de tempo especial prestado exclusivamente na iniciativa privada. Sustenta que não há, nos autos, prova pericial ou certidão expedida pelo INSS que comprove as condições especiais alegadas pelo autor.
Contrarrazões às fls. 166/171 e 184/194.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
A hipótese dos autos é de servidor público que ingressou no CTA - Centro Técnico Aeroespacial - por meio de vínculo celetista, posteriormente transformado em estatutário com a criação do Regime Jurídico Único. Alega ter laborado todo o período (celetista e estatutário) em condições especiais. Ademais, afirma que, anteriormente ao ingresso no serviço público, laborou junto à iniciativa privada também em atividades prejudiciais à saúde.
Assim, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (de 23/03/1976 a 30/09/1978 como professor na iniciativa privada e de 01/10/78 a 11/12/90 como pesquisador no Centro Técnico Aeroespacial) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90 como pesquisador no Centro Técnico Aeroespacial) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
Primeiramente, observo que a União Federal é parte legítima para integrar a lide.
Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também o período regido pelo Estatuto dos Servidores, assim como a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações junto ao RPPS ao qual atualmente se vincula.
Nessas condições, resta patente que compete à União Federal proceder à eventual conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
Entretanto, reconhecida a legitimidade da União Federal neste ponto, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, em que o empregado se vincula ao RGPS, e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca, se o caso. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se encontrado vinculado o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim sendo, concluo que é indevida a condenação da União no tocante à conversão de tempo de especial em comum de período laborado sob regime celetista, pois neste aspecto é, de fato, parte ilegítima.
Registro, entretanto, que não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), tal qual almeja a apelante. De outro modo, o INSS deverá ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese. Isso porque, entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
Portanto, tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido sem, contudo, incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide para responder pela prática dos atos que se inserem em sua exclusive de esfera de competência no tocante ao pedido formulado pelo autor, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com inclusão a do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
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