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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LI...

Data da publicação: 09/07/2020, 11:33:50

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS. 2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor. 3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes. 4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. 5. Sentença anulada. Apelação da União e reemessa necessária prejudicadas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363982 - 0002171-22.2006.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente de interesse processual quanto ao pedido de concessão da aposentadoria.

Com base no artigo 487, I, também do CPC, julgo procedentes os pedidos remanescentes, para:

a) determinar ao INSS e à União que computem, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos trabalhados pelo autor sob o regime celetista ao CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL- CTA, de 22.8.1983 a 11.12.1990, e às empresas MANNESMANN AÇO FINO FI-EL LTDA., de 03.11.1969 a 31.5.1972 e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 06.6.1972 a 15.4.1975 e de 26.9.1977 a 25.02.1981;

b) condenar a União a promover a retroação da data de início da aposentadoria, para que corresponda ao dia 16.12.1998, com o pagamento dos valores devidos desde então; e

c) condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor (PSS), a partir de 16.12.1998.

Deverão ser excluídos dos valores a serem pagos nestes autos aqueles já pagos na esfera administrativa, assim como aqueles alcançados pela prescrição quinquenal.

Os valores em questão serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF no 267/2013.

Condeno cada réu ao pagamento de honorários de advogado, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

 

a) determinar ao INSS e à União que computem, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos trabalhados pelo autor sob o regime celetista ao CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 22.8.1983 a 11.12.1990, e às empresas MANNESMANN AÇO FINO FI-EL LTDA., de 03.11.1969 a 31.5.1972 e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 06.6.1972 a 15.4.1975 e de 26.9.1977 a 25.02.1981;

b) condenar a União a promover a retroação da data de início da aposentadoria, para que corresponda ao dia 16.12.1998, com o pagamento dos valores devidos desde então; e

c) condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor (PSS), a partir de 16.12.1998.

Deverão ser excluídos dos valores a serem pagos nestes autos aqueles já pagos na esfera administrativa, assim como aqueles alcançados pela prescrição quinquenal.

DA CONTRIBUIÇÃO DO INDEVIDA DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – PSS

20- No caso presente, como se observou no explanado, o Autor possui 35 anos e 10 meses (convertendo-se somente o tempo especial laborado sob o regime celetista) laborados até a Emenda Constitucional n0 20/98, ou seja, o Requerente já possuía tempo de serviço para aposentadoria integral

21- A isenção de contribuição para a Seguridade Social é devida ao servidor público civil ativo que, após completar as exigências para aposentadoria voluntária integral, opte por permanecer em atividade, até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória, como discorre o § 50, do art. 80 da Emenda Constitucionaln120/98. Verifica-se que o legislador procurou incentivar dessa forma, a sua permanência em atividade, evitando assim, a aposentadoria precoce.

22- Considerando-se que na vigência da Emenda Constitucional n. 20, onde o fator idade para a aposentação, de acordo com a regra de transição estabelecida no art.82, inciso III, da EC n-2 20/98, era 53 anos, o servidor já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria por idade, inclusive com proventos integrais, o mesmo poderá aposentar-se então a qualquer tempo, computando-se, inclusive, a licença-prêmio não gozada em dobro.

23-É sabido que os efeitos financeiros retroagem à data em que foram preenchidas as condições estabelecidas para a aposentadoria por tempo integral de contribuição, a partir de 16 de dezembro de 1998, data de publicação da EC n2 20/98. Portanto, requer-se a devolução do pagamento referente ao Plano de Seguridade Social-PSS, uma vez que fora recolhido indevidamente pela União, e a não isenção desse pagamento, só acarreta enriquecimento indevido dos cofres públicos.

Portanto, somando os períodos de atividade especial, convertidos em comuns pelo fator 1,4, constato que o autor já alcançava 35 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, o que lhe dá, nessas condições, em 16.12.1998, direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98).

É devida, portanto, a retroação da aposentadoria para essa data.

Reconhecido o direito à aposentadoria desde então, devem ser restituídos ao autor os valores pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor.

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

1. Ao tempo da publicação da Emenda nº 20/98, o autor já havia completado os requisitos para a aposentação de acordo com a norma anteriormente vigente.

2. O demandante, ora recorrido, faz jus à isenção (expressão utilizada pelo art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98) da contribuição previdenciária a partir de 16/12/98 "até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição da República". Precedentes.

3. Os juros de mora são devidos, a taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (arts. 161, § único, e 167, § único, ambos do Código Tributário Nacional).

4. Com relação à correção monetária, deverão ser observados os indexadores previstos no capítulo V, item 1 (Ações Condenatórias em Geral) do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

5. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 651421 - 0001574-18.1999.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 29/05/2007, DJU DATA:08/06/2007 PÁGINA: 325)

 

..EMEN: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE, REUNINDO CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO, OPTA POR PERMANECER EM ATIVIDADE - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 E ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A interpretação teleológica das normas pertinentes à concessão de isenção referente à contribuição previdenciária de servidor público que, embora reúna condições para a aposentação, opte por permanecer em serviço, conduz à conclusão de que o benefício isencional deve ser extensivo àqueles que implementarem os requisitos para a aposentação integral, sejam eles os previstos no sistema antigo, os estabelecidos nas regras de transição, ou nas novas regras. 2. Sugerindo a norma o escopo de incentivar a permanência do servidor em atividade, não haveria lógica no sistema se referido benefício fosse a benesse fiscal extensiva àqueles que, reunindo os requisitos para a aposentação pelo antigo regime, sem satisfazerem as condições previstas no art. 40 da Carta Magna, e não se contemplassem aqueles que, perfazendo os requisitos de ambos os regimes, escolhessem continuar em exercício. 3. Recurso provido. ..EMEN:

(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 15738 2002.01.69491-1, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:29/09/2003 PG:00146 ..DTPB:.)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO APÓS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. ISENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. JUROS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. 1. Nem o parágrafo 5.º do art. 8.º da EC n.º 20/98 nem o art. 4.º da Lei n.º 9.783/99, ao disporem sobre a isenção da contribuição previdenciária para o servidor que permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentação e até a concretização desta, exigem que seja apresentado requerimento formal de opção pela permanência em atividade para esse fim. 2. Em realidade, a opção pela permanência em atividade se dá de forma negativa, ou seja, pela não postulação da aposentadoria e, por conseqüência, pela sua não concessão, razão pela qual não merece reparo a sentença apelada ao entender pelo cabimento da restituição à Autora das contribuições previdenciárias por ela vertidas a partir da EC n.º 20/98, quando já poderia ter se aposentado àquele tempo, até o momento em que lhe foi concedida formalmente a isenção legalmente estabelecida. 3. Quanto aos juros de mora, em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, não se aplica à restituição do indébito respectiva o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme, inclusive, já decidido pelo STJ. 4. Não provimento da remessa oficial e da apelação da União.

(AC - Apelação Civel - 425545 2003.83.00.016472-1, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/06/2011 - Página::200.)

 

TRIBUTÁRIO. E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO PARA OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI N° 9.783/99. 1. Buscou-se reformar a sentença que reconheceu ao Autor o direito à restituição dos valores descontados de seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre abril de 2001 e abril de 2002, porquanto já havia implementado as condições para sua aposentadoria. 2. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade faz jus à isenção da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 3º, parágrafo 1º, da EC 20/98, e no art. 4º, da Lei nº 9.783/99. 3. Autor/Apelado que permaneceu em atividade, não obstante haver completado as exigências legais para obter a sua aposentadoria integral em abril de 2001, tendo sido efetuados descontos a título de contribuição previdenciária até abril de 2002. 4. Direito à restituição dos valores indevidamente retidos no período de abril de 2001 a abril de 2002. Apelação improvida.


(AC - Apelação Civel - 449888 2003.83.00.016837-4, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/05/2011 - Página::57.)

TRIBUTÁRIO. E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI N° 9.783/99. 1. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade faz jus à isenção da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 3º, parágrafo 1º, da EC 20/98, e no art. 4º, da Lei nº 9.783/99. 2. Caso em que o Autor permaneceu em atividade, não obstante haver completado as exigências legais para obter a sua aposentadoria integral em 23.08.2000, tendo sido efetuados descontos a título de contribuição previdenciária até dezembro de 2002. 3. Direito à restituição dos valores indevidamente retidos no período de agosto de 2000 a dezembro de 2002. Remessa Necessária improvida.

(REO - Remessa Ex Offício - 443476 2006.81.00.000704-1, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::13/11/2008 - Página::198 - Nº::221.)

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo o servidor implementado as condições para a aposentadoria, mas optado por permanecer em atividade, incide a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº 20/1998 e art. 4º da Lei nº 9.783/1999. Para a concessão do benefício, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios (Ofício-Circular nº 65/2001, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão). Constatado que o autor faz jus à isenção em questão, os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos. Correção monetária pela SELIC, a partir de 01/01/1996, que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável também a Súmula n° 162 do STJ.

(AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.00.018776-6, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/06/2007.)

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, COM FULCRO NO ART. 4º, DA LEI Nº 9.783/1999 C/C O ART. 8º DA EC Nº 20/1998. Preliminarmente, não conhecida à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL tendo em vista que suas razões estão dissociadas do que foi decidido na r. sentença, não tendo sido impugnados os seus fundamentos. O pleito inicial objetiva a repetição de indébito dos valores de contribuição social, sob o fundamento de que a permanência do Autor em atividade após 35 (trinta e cinco) anos de serviço ocorreu por culpa exclusiva da Administração Pública, que negou a contagem de tempo de serviço reconhecido na via judicial, posteriormente. Subsidiariamente, o Autor requereu a restituição das contribuições sociais, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 9.783/1999 c/c o art. 8º da EC nº 20/1998. Porém, a sentença e a apelação interposta pelo Autor limitaram à questão dos autos à isenção instituída pela norma do art. 4º, da Lei nº 9.783/1999. Não há dúvidas quanto ao direito do Autor, para fins de aposentadoria estatutária, à contagem de tempo de serviço em condição de periculosidade, exercido à época em que era celetista, bem como ao tempo prestado como aluno na Escola Técnica Federal - CEFET, na condição de aprendiz.

Também, não há controvérsia acerca de estarem prescritas as parcelas recolhidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação.

A questão reside em definir se o pretendido benefício deve ser deferido, conforme requerido pelo Autor em sua apelação; ou desde a data em que restou comprovado o direito à aposentadoria integral do Apelante. A Lei nº 9.783/1999, que foi julgada parcialmente inconstitucional, na parte que instituía a contribuição previdenciária dos inativos. Porém, uma vez que a norma do § 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/1998 tem eficácia plena, com aplicação imediata, a previsão legal do art. 4º da Lei 9.783/1999 em nada altera a pretensão dos autos. Em face da eficácia plena da norma do art. 3°, § 1 °, da EC nº 20/1998, publicada a emenda no D.O.U de 16.12.1998, a partir desta data aqueles servidores que reuniam as condições para se aposentar com proventos integrais se subsumiam as exigências para concessão do referido benefício, até a data em que os descontos foram suspensos, e não apenas do requerimento administrativo.

O Autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, até a data em que os referidos descontos foram suspensos, data de sua aposentadoria

. Em face do acolhimento do pleito da Parte Autora, condenada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no pagamento de custas e de honorários advocatícios. Recurso da União Federal/Fazenda Nacional não conhecido, negado provimento à remessa necessária e dado provimento ao recurso interposto pela Parte Autora.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0021650-95.2004.4.02.5101, ALBERTO NOGUEIRA, TRF2., j. 10.08.2010, publ 07.10.2010)

 

 

Por fim, rejeito a alegação da União de que houve afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado segundo o rito da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 566.621/RS,  considerado que referido julgado cuida do prazo para repetição ou compensação do indébito de natureza tributária, o que não se aplica ao caso em tela, que trata das contribuições previdenciárias descontadas do servidor público.

 

 

Por tais razões, improcedem as alegações recursais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Da verba sucumbencial

 

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte ré por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% sobre o montante fixado na sentença.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto,  

nego provimento

ao recurso de apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART.  8º DA EC 20/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação da União contra sentença que a condenou a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor (PSS), a partir de 16.12.1998.

2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da restituição do indébito constava da causa de pedir.

3. A própria sentença ponderou que “deverão ser excluídos dos valores a serem pagos nestes autos aqueles já pagos na esfera administrativa, assim como aqueles alcançados pela prescrição quinquenal.”

4. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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