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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO P...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:39

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS. 2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono permanência que sejam devidos aos servidores. 3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes. 4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), visto que o INSS deve integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. 5. Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Reexame necessário e Apelação da União prejudicados. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1957754 - 0002449-92.2012.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002449-92.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002449-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):CARMEM SILVIA ROZIN KLEINER e outros(as)
:JOSE JOEL BISSOLI
:JONAS ROGGE MUGNAINI
:MARCO ANTONIO SACCUCCI
:ANA MARIA SCHULTZ SORG
ADVOGADO:SP298976 JULIANA ROSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024499220124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono permanência que sejam devidos aos servidores.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), visto que o INSS deve integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Reexame necessário e Apelação da União prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo dos autores para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que se regularize o polo passivo, com reinclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, e julgar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 20/09/2017 18:52:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002449-92.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002449-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):CARMEM SILVIA ROZIN KLEINER e outros(as)
:JOSE JOEL BISSOLI
:JONAS ROGGE MUGNAINI
:MARCO ANTONIO SACCUCCI
:ANA MARIA SCHULTZ SORG
ADVOGADO:SP298976 JULIANA ROSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024499220124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelos autores e pela União Federal em face de sentença que excluiu o INSS do polo passivo da ação e julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a computar como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos laborados pelos autores no serviço público sob regime celetista. Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.


A União Federal alega em sua apelação (fls. 172/176) que é parte ilegítima para proceder à conversão do tempo de serviço especial prestado enquanto os autores estiveram vinculados ao RGPS, o que se insere nas atribuições do INSS. No mérito, alega que os coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg não tiveram o vínculo celetista compulsoriamente transformado em estatutário, de modo que não são abarcados pela disposição do art. 243 da Lei 8112/90. Quanto aos demais coautores, sustenta que não comprovaram as alegadas condições especiais a que teriam se submetido.


Os autores pugnam, em recurso adesivo (fls. 901/903), que o INSS seja reintegrado à lide, acaso se entenda que a União Federal é parte ilegítima na lide.


Contrarrazões dos autores às fls. 904/916.


É o relatório.



VOTO

Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.


A hipótese dos autos, à exceção dos coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg, é de servidores que ingressaram no serviço público por meio de vínculo celetista, posteriormente transformado em estatutário com a criação do Regime Jurídico Único. Alegam que no período em que laboraram sob o regime celetista estiverem expostos a condições especiais.


Os coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg, alegam que exerceram atividades em condições especiais na qualidade de empregados públicos, ou seja, sob regime celetista. Posteriormente assumiram cargo público estatutário no qual ingressaram por meio de concurso público.


Assim, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.


Primeiramente, observo que a União Federal é parte legítima para integrar a lide.


Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações, junto ao RPPS ao qual atualmente se vinculam, para fins de aposentadoria e abono permanência.


Nessas condições, resta patente que compete à União Federal realizar as consectárias averbações junto ao RPPS de eventual tempo especial convertido que seja assegurado aos autores para efeitos de aposentadoria e abono permanência a serem concedidas no âmbito do RPPS.


Entretanto, reconhecida a legitimidade da União Federal neste ponto, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.


Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, em que o empregado se vincula ao RGPS, e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca, se o caso. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se encontrado vinculado o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.


É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.


Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido."
(ARE-AgR 686697, MIN. LUIZ FUX, STF)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGARESP 201402817827, MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 242 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 47 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ou negar seguimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso. 3 - Cumpre anotar, em primeiro lugar, que se trata o autor, atualmente, de servidor público federal, lotado no "Centro Técnico Aeroespacial - cta ", órgão do Ministério da Defesa; na petição inicial, pleiteando reconhecimento de atividade laborativa de natureza especial desenvolvida tanto em regime celetista, quanto em regime estatutário para, ao final, defender a concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço". 4 - A questão do cabimento da ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários encontra-se sumulada pelo E. STJ, Súmula nº 242, que a esse respeito dispõe, in verbis: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." 5 - O pedido de reconhecimento de tempo de serviço reclamado pelo autor, enquanto empregado, sob regime da "Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", é pretensão que está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS. 6 - Entende-se, neste ponto, que o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo da presente demanda - a qual visa, repita-se, dentre outras coisas, reconhecimento de atividade laborativa para fins previdenciários - sendo caso de "litisconsórcio passivo necessário", nos termos do artigo 47 do CPC, eis que seu interesse processual é inafastável. Por conseguinte, não pode prevalecer a r. sentença de fls. 177/187, devendo, pois, ser anulada, para que outra seja proferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, anula-se, de ofício, a r. sentença juntada aos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o INSS passe a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, e com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, pelo autor e pela União Federal. 7 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo legal improvido.
(TRF3 - APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ). 2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015). 3 - Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação do autor prejudicada.
(TRF3 - AC 00056181820064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Mantem-se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência. 4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o regime celetista e o consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva competência. 6. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao requerente, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)

Assim sendo, concluo que é indevida a condenação da União no tocante à conversão de tempo de especial em comum de período laborado sob regime celetista, pois neste aspecto é, de fato, parte ilegítima.


Registro, entretanto, que não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73). De outro modo, o INSS deverá ser reincluído na relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese. Isso porque entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.


Portanto, tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido sem, contudo, excluir o INSS da lide para responder pela prática dos atos que se inserem em sua exclusiva esfera de competência quanto ao pedido formulado pelos autores, impõe-se a anulação da sentença recorrida.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo dos autores para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que se regularize o polo passivo, com reinclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicadas a remessa oficial e a apelação da União Federal.


É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 20/09/2017 18:52:39



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