D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo dos autores para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que se regularize o polo passivo, com reinclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, e julgar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 20/09/2017 18:52:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002449-92.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelos autores e pela União Federal em face de sentença que excluiu o INSS do polo passivo da ação e julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a computar como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos laborados pelos autores no serviço público sob regime celetista. Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
A União Federal alega em sua apelação (fls. 172/176) que é parte ilegítima para proceder à conversão do tempo de serviço especial prestado enquanto os autores estiveram vinculados ao RGPS, o que se insere nas atribuições do INSS. No mérito, alega que os coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg não tiveram o vínculo celetista compulsoriamente transformado em estatutário, de modo que não são abarcados pela disposição do art. 243 da Lei 8112/90. Quanto aos demais coautores, sustenta que não comprovaram as alegadas condições especiais a que teriam se submetido.
Os autores pugnam, em recurso adesivo (fls. 901/903), que o INSS seja reintegrado à lide, acaso se entenda que a União Federal é parte ilegítima na lide.
Contrarrazões dos autores às fls. 904/916.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
A hipótese dos autos, à exceção dos coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg, é de servidores que ingressaram no serviço público por meio de vínculo celetista, posteriormente transformado em estatutário com a criação do Regime Jurídico Único. Alegam que no período em que laboraram sob o regime celetista estiverem expostos a condições especiais.
Os coautores Jonas Mugnaini e Ana Maria Sorg, alegam que exerceram atividades em condições especiais na qualidade de empregados públicos, ou seja, sob regime celetista. Posteriormente assumiram cargo público estatutário no qual ingressaram por meio de concurso público.
Assim, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
Primeiramente, observo que a União Federal é parte legítima para integrar a lide.
Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações, junto ao RPPS ao qual atualmente se vinculam, para fins de aposentadoria e abono permanência.
Nessas condições, resta patente que compete à União Federal realizar as consectárias averbações junto ao RPPS de eventual tempo especial convertido que seja assegurado aos autores para efeitos de aposentadoria e abono permanência a serem concedidas no âmbito do RPPS.
Entretanto, reconhecida a legitimidade da União Federal neste ponto, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, em que o empregado se vincula ao RGPS, e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca, se o caso. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se encontrado vinculado o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim sendo, concluo que é indevida a condenação da União no tocante à conversão de tempo de especial em comum de período laborado sob regime celetista, pois neste aspecto é, de fato, parte ilegítima.
Registro, entretanto, que não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73). De outro modo, o INSS deverá ser reincluído na relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese. Isso porque entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
Portanto, tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido sem, contudo, excluir o INSS da lide para responder pela prática dos atos que se inserem em sua exclusiva esfera de competência quanto ao pedido formulado pelos autores, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo dos autores para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que se regularize o polo passivo, com reinclusão do INSS, e regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicadas a remessa oficial e a apelação da União Federal.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 20/09/2017 18:52:39 |