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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO C...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:35:49

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República. 2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários. 3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes. 4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS. 5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles. 6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas. 7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário. 9. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1893172 - 0000908-88.2011.4.03.6002, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-88.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.000908-0/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:EURIDES ALVES MENDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS007738 JACQUES CARDOSO DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria EMBRAPA
ADVOGADO:SP293685 ANDRESSA IDE
No. ORIG.:00009088820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário.
9. Apelação do autor não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-88.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.000908-0/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:EURIDES ALVES MENDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS007738 JACQUES CARDOSO DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria EMBRAPA
ADVOGADO:SP293685 ANDRESSA IDE
No. ORIG.:00009088820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 172/174 vº) que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.

Condenou-se o autor, para os fins dos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O apelante, em suas razões recursais (fls. 177/189):
a) narra que é servidor da EMBRAPA, aposentado em 2004, pela Previdência Social (RGPS);
b) afirma que na qualidade de "funcionário público federal", devidamente concursado para cargo efetivo, faz jus à constitucional isonomia com os servidores da ativa;
c) alega que o art. 40, § 13, da Constituição versa sobre servidor público temporário, sem concursos de provas e títulos, enquanto que o apelante fora devidamente concursado, fazendo jus a todas as prerrogativas legais;
d) salienta que: é servidor público federal de cargo efetivo, pertencente a uma empresa pública federal, na qual 100% de seu capital pertence à União Federal; responde criminalmente pela Lei nº 8.112/90 como servidor público federal, e não como funcionário celetista comum; é concursado, e não pode ser contratado de maneira diferente; é estável, como todos os demais servidores; quando na ativa, os holerites são confeccionados pelo mesmo órgão dos servidores públicos federais;
e) sustenta que é preciso dar-se concretude ao princípio da igualdade material, conferindo tratamento isonômico entre o servidor titular de cargo efetivo, esteja ele vinculado ao RPPS ou ao RGPS, sendo isto que pleiteia;
f) pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para condenar a requerida a complementar o seu benefício, como se estivesse na ativa, desde a data da entrada da aposentadoria, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões da União (fls. 193/201), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em consonância com as normas do Código de Processo Civil de 1973, conforme o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.

Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa.

A ação é totalmente improcedente.

Compulsando-se os autos, infere-se que o propósito do autor, empregado público celetista inativo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, aposentado sob o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, é obter a complementação de seus proventos de aposentadoria, de maneira a percebê-los como se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República, que preconiza, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.

É preciso ter em mente que no sistema previdenciário brasileiro existem diferentes regimes previdenciários.

Nas lições de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social - aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.
(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 125).
Conforme os ensinamentos de Marisa Ferreira dos Santos:

A Constituição Federal prevê sistema previdenciário que tem dois regimes: regime público e regime privado.
São regimes públicos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis e o regime previdenciário próprio dos militares. Esses regimes previdenciários são de caráter obrigatório, isto é, a filiação independe da vontade do segurado.
É regime privado a previdência complementar, prevista no art. 202 da CF. É regime de caráter facultativo, no qual se ingressa por manifestação expressa da vontade do interessado. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 131, grifos da autora)
Portanto, os regimes públicos previdenciários subdividem-se em Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável à maior parte da população brasileira, aos trabalhadores pertencentes à iniciativa privada - dentre os quais podem ser citados como exemplos os empregados celetistas de empresas privadas bem como de sociedades de economia mista e de empresas públicas - e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual se aplica aos servidores públicos efetivos estatutários.

Ensinam ainda Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari a respeito da distinção de regimes previdenciários:
Num breve escorço histórico, é curial dizer que as regras de aposentadoria dos servidores públicos sempre foram diferenciadas dos trabalhadores da iniciativa privada, sendo traços marcantes, até as Reformas Constitucionais da Previdência, (1) a fixação de base de cálculo dos proventos como sendo a última remuneração, e não uma média das remunerações auferidas, e (2) a chamada "regra da paridade", em que se estabelecia o reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões no mesmo índice e na mesma data em que fossem reajustados os servidores públicos em atividade.
A Constituição Federal de 1988, quando promulgada, concedia o mesmo tratamento diferenciado aos agentes públicos ocupantes e cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas.
Foi a Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que inovou na matéria ao prever a instituição de um regime previdenciário próprio, o qual também se aplica aos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas) - art. 40, caput, com a redação conferida pela EC n. 41, de 2003.
Tais agentes públicos não se inserem no Regime Geral de Previdência Social, o que significa dizer que lhes é assegurado estatuto próprio a dispor sobre seus direitos previdenciários e a participação destes no custeio de regime diferenciado.
Em função da autonomia político-administrativa de cada um dos Entes da Federação, incumbe especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir a regra constitucional do artigo 40 em relação aos seus servidores públicos; a cada Estado-membro da Federação e ao Distrito Federal, em relação aos servidores públicos estaduais ou distritais; e a cada Município, em relação aos seus servidores públicos municipais, o que acarreta a existência de milhares de Regimes de Previdência Social na ordem jurídica vigente.
(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 127-128, grifei).

Ademais, consoante explica Marisa Ferreira dos Santos:
A Constituição Federal garante regime público de previdência social, de caráter obrigatório, para os segurados da iniciativa privada, ou seja, que não estejam submetidos à disciplina legal dos servidores públicos civis e militares.
(SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132, grifos da autora)

Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.

A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica a necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.

O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

No caso dos autos, o apelante afirma que é "funcionário público federal", e constrói toda sua argumentação sob o fundamento de que lhe são aplicáveis todas as prerrogativas dos servidores públicos estatutários, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, inclusive a paridade com os servidores da ativa, razão pela qual pleiteia complementação de sua aposentadoria.

Cumpre analisar o teor do § 13 do art. 40 da CF/88, que dispõe:

Art. 40 [...]
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (grifei)

Assim, a Lei Maior, em seu art. 40, § 13, excepciona os empregados públicos da aplicação do regime próprio de previdência, na medida em que estão sob o manto do RGPS.

Dessa forma, conclui-se que o autor, na qualidade de empregado público aposentado da EMBRAPA, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visto que seu vínculo empregatício, quando na ativa, era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Sobre o tema, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Proventos: CF/88, art. 40, § 4º: regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário. Inaplicável, pois, ao agravante, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social
(RE 328367 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 02-09-2005 PP-00023 EMENT VOL-02203-03 PP-00436)
EMENTA: Complementação de aposentadoria. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que "cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores públicos". - Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos autos), a ser empregado dela regido pela legislação trabalhista, condição em que se aposentou em 1983. Assim, e sendo o artigo 40, § 4º, da Constituição, à semelhança do que ocorre com o § 5º, do mesmo artigo, só aplicável a servidor público, improcede a alegação do recorrente de que o referido § 4º, no caso, tenha sido violado. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 197793, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 13/03/2001, DJ 18-05-2001 PP-00448 EMENT VOL-02031-06 PP-01178)

O Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a equiparação prevista no art. 40, § 4º, da CFRB/88, na redação anterior à EC 20/98, não pode alcançar os servidores celetistas que nunca chegaram a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - RJU, não sendo destinatários, desse modo, da norma estabelecida no art. 243 da Lei nº 8.112/1990.

Neste norte:

EMENTA: Servidor público submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento do regime único (L. 8.112/90): não se aplica o artigo 40, § 4º, da CF/88, redação anterior à EC 20/98, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal é adstrito ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário: precedentes
(RE 372066 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02213-04 PP-00641)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INATIVAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98). O mencionado art. 40, §§ 4º e 5º se destina apenas aos servidores públicos estatutários, não comportando, esse dispositivo, interpretação que estenda seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados pelo Regime Geral de Previdência antes da Lei 8.112/90. Precedente da Turma: RE 241.372, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 21/8/2001. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 370571, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/03/2003, DJ 28-03-2003 PP-00077 EMENT VOL-02104-07 PP-01369)

No caso dos autos, entendeu o MM. Juiz sentenciante (fls. 108/110 vº) que:

"[...] Consoante alegações do próprio autor, corroboradas pela documentação carreada aos autos, o autor verteu contribuições durante todo o seu período de labor somente ao Regime Geral de Previdência, o que justifica a limitação do valor de seus proventos de aposentadoria ao teto estabelecido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Percebe-se, outrossim, que a Embrapa disponibiliza aos seus empregados a opção por um regime privado de complementação de aposentadoria oferecido pela CERES - Fundação de Seguridade Social, ao qual não aderiu o autor (fl. 115), devendo este arcar com as consequências de sua escolha.
Ora, não se pode olvidar o caráter contributivo do custeio da Previdência Social, que proporciona o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, garantindo sua continuidade. Sob esse prisma, não se vislumbra possível, quiçá razoável, a pessoa que contribui somente para o RGPS usufruir das benesses adstritas aos participantes do RPPS, como pretende a parte autora, sob pena de se causar desequilíbrio no sistema.
Outrossim, não há que se falar em violação à isonomia quando é sabido que os empregados regidos pelo regime celetista não contribuem para a previdência com base na totalidade de sua remuneração, bem como usufruem de determinados direitos como, verbi gratia, o de recebimento de valores oriundo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conforme já explicitado, são regimes distintos, cada qual com suas benesses e peculiaridades.
Impende salientar, por oportuno, que o ato de aposentadoria do funcionário público regido pelas normas celetistas implica no encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a Administração Pública, pelo que passa este a ser regido pelas regras do sistema previdenciário, conforme se deu no caso em exame. [...] " (Sic)

Irretocável, portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação, uma vez que o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Além disso, como bem observado na r. sentença, é disponibilizado pela EMBRAPA aos seus empregados a opção por um regime privado de complementação de aposentadoria, ofertado pela CERES - Fundação de Seguridade Social (com natureza de Previdência Complementar), ao qual não aderiu o apelante (fl. 115), que deve arcar com as implicações de sua escolha.

Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário.

Neste sentido (g.n.):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES CELETISTAS APOSENTADOS. VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 7.596/87 E NO DECRETO 94.664/87. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários, previstas na Lei n.º 7.596/87 - regulamentada pelo Decreto 94.664/87 - não podem ser estendidas àqueles que se aposentaram sob o regime celetista, porquanto, com o ato de aposentadoria, foi rompido o vínculo mantido com a Administração, regendo-se, a partir de então, pelas normas atinentes ao sistema previdenciário.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 819.005/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES CELETISTAS APOSENTADOS. VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 7.596/87 E NO DECRETO 94.664/87. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários, previstas na Lei n.º 7.596/87 - regulamentada pelo Decreto 94.664/87 - não podem ser estendidas àqueles que se aposentaram sob o regime celetista, porquanto, com o ato de aposentadoria, foi rompido o vínculo mantido com a Administração, regendo-se, a partir de então, pelas normas atinentes ao sistema previdenciário.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 819.005/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O ato de aposentadoria do servidor público regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a Administração Pública. Na hipótese, aposentando-se o servidor sob vínculo celetista e auferindo seus proventos perante o sistema previdenciário, não lhe aproveitam as vantagens percebidas pelos servidores estatutários em atividade.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 572.437/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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