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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX -FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE INSS. FEPASA. RFFSA. POSTERIOR DESESTATIZAÇÃO. ABSORÇÃO POR EMPRE...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:15

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX -FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE INSS. FEPASA. RFFSA. POSTERIOR DESESTATIZAÇÃO. ABSORÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002 E N. 11.483/07. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NÃO OBSERVADA. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 42801637), integrada em ID 133314251, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO. Precedentes desta Corte e do STJ. 3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. 4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991. 5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. 6. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos n. 5000213-47.2016.4.04.7101, firmou a tese “de que, para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”. 7. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM. Por meio da lei estadual o patrimônio e os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM. 8. Quando do programa de desestatização, a malha paulista da RFFSA, com exceção daquela operada pela CPTM (trens metropolitanos, Santos e São Vicente), passou a ser operada pela FERROBAN (FERROVIAS BANDEIRANTES S.A.) em 1998, a qual posteriormente, foi sucedida pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL. 9. O demandante foi admitido na FEPASA em 07.05.1984, foi absorvido pela RFFSA, posteriormente passou a integrar os quadros da FERROBAN, sucedida pela ALL, encerrando seu vínculo com esta última companhia 29.09.2009, sob o regime celetista. Além disso, verifica-se que foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência a partir de 23.09.2010. 10. Ainda que na cadeia de vínculos trabalhistas, o autor tenha, em determinado momento, composto o quadro da RFFSA, quando da sua aposentadoria, em 23.09.2010, não guardava a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da mesma, posto que já não “compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias” e que o manteve vínculo com a empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL, empresa privada que sucedeu a arrematante da malha ferroviária paulista (FERROBAN) em processo de privatização, até 29.09.2009, segundo registro em CPTS. 11. Não cumprida condição essencial para a concessão da complementação, conforme prevê a Lei n.º 8.186/91 em seu art. 4.º: a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Precedentes desta Corte. 12. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”. Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma. 13. Sentença reformada no sentido da improcedência dos pedidos iniciais do autor. Inversão do ônus sucumbencial. 14. Preliminar de ilegitimidade afastada, no mérito, recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0021723-30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021723-30.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX -FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE INSS. FEPASA. RFFSA. POSTERIOR DESESTATIZAÇÃO.
ABSORÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002 E N. 11.483/07.
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NÃO OBSERVADA. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID
42801637),integrada em ID 133314251, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito
em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) e à FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente
pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em
paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é
responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os
valores sejam devidos pela UNIÃO. Precedentes desta Corte e do STJ.
3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
6. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos n. 5000213-
47.2016.4.04.7101, firmou a tese “de que, para fins de complementação de aposentadoria, o
conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla o funcionário
que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da
RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”.
7. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim
denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações
ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela
do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM. Por meio da lei estadual o patrimônio e
os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM.
8. Quando do programa de desestatização, a malha paulista da RFFSA, com exceção daquela
operada pela CPTM (trens metropolitanos, Santos e São Vicente), passou a ser operada pela
FERROBAN (FERROVIAS BANDEIRANTES S.A.) em 1998, a qual posteriormente, foi sucedida
pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL.
9. O demandante foi admitido na FEPASA em 07.05.1984, foi absorvido pela RFFSA,
posteriormente passou a integrar os quadros da FERROBAN, sucedida pela ALL, encerrando seu
vínculo com esta última companhia 29.09.2009, sob o regime celetista. Além disso, verifica-se
que foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência a
partir de 23.09.2010.
10. Ainda que na cadeia de vínculos trabalhistas, o autor tenha, em determinado momento,
composto o quadro da RFFSA, quando da sua aposentadoria, em 23.09.2010, não guardava a
condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da mesma, posto que já não
“compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”
e que o manteve vínculo com a empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL, empresa privada
que sucedeu a arrematante da malha ferroviária paulista (FERROBAN) em processo de
privatização, até 29.09.2009, segundo registro em CPTS.
11. Não cumprida condiçãoessencial para a concessão dacomplementação, conforme prevê a Lei
n.º 8.186/91 em seu art. 4.º: a detenção, pelo beneficiário, dacondiçãodeferroviário, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Precedentes desta Corte.
12. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a
referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.Observa-se, então, que não há previsão
legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.

13. Sentença reformada no sentido da improcedência dos pedidos iniciais do autor. Inversão do
ônus sucumbencial.
14. Preliminar de ilegitimidade afastada, no mérito, recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021723-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO APARECIDO BERTOLLI

Advogado do(a) APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021723-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO APARECIDO BERTOLLI
Advogado do(a) APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID

42801637),integrada em ID 133314251, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito
em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) e à FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente
pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em
paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
(...)Ante todo o exposto,julgo extintoo processo sem a apreciação do mérito, na forma permitida
pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ejulgo parcialmente
procedenteo pedido, para condenar os corréus – INSS e UNIÃO – no pagamento ao autor dos
valores decorrentes da incidência da complementação de aposentadoria constante da Lei no.
8186/91, a partir da data da concessão do benefício (23/09/2010 – fls. 26), observada a
prescrição quinquenal.
Os juros moratórios são fixados à base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN, contados da citação (art. 219 do CPC).
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em favor da CPTM e da Fazenda
do Estado de São Paulo, já que concedidos os benefícios da justiça gratuita.
(...)

Em razões recursais (ID 133314242), o INSS pretende a reforma da sentença com a inversão do
ônus sucumbencial alegando:
- ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o pagamento da complementação de aposentadoria
do ex-ferroviário e as verbas que custeiam tal pagamento são de responsabilidade da UNIÃO,
enquanto o INSS atua como mero órgão pagador e intermediário entre a RFFSA, o Tesouro
Nacional e o aposentado -autor;
- a com-ple-men-ta-ção dos benefícios de aposentadoria e pensões sempre foi destinada àqueles
ferroviá-rios que não possuíam vínculo trabalhista com suporte na CLT, ou seja, aos servidores
públicos,.
- o autor manteve com a RFFSA vínculo de natureza trabalhista, regulado pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, estando sempre submetido, portanto, ao Regime Geral de Previdência
Social, sendo inadmissível a obtenção de qualquer bene-fí-cio/adicional destinado exclusivamente
ao servidores vinculados à entidade pelo estatuto dos servidores civis da União;
- o autor não tem qualquer direito a receber sua complementação de aposentadoria com base na
tabela salarial da CPTM, pois tal empresa não é subsidiária da RFFSA, como exige
expressamente o artigo 2º,caput, da Lei 8.186/91.
- no caso de manutenção da condenação o comando judicial de implantação, cálculo e
pagamento das complementações vencidas deve ser dirigido exclusivamente a UNIÃO;
-os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre ovalor da condenação,na forma do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil;
- a aplicação da correção monetária deve ser feita com a incidência dos índices legalmente
previstos,a contar do ajuizamento da ação(Súmula nº 148 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça);
- o INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do § 1º do artigo 8º da Lei nº

8.620/93;
- partir de29.06.2009, data da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à
caderneta de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização
de 1% de juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da
taxa SELIC.
Contrarrazões em ID 42801660, 77361689 E 86975924.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021723-30.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO APARECIDO BERTOLLI
Advogado do(a) APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivoorecurso, deleconheço e orecebo em seus regulares efeitos.
Ilegitimidade passiva – INSS
O INSS alega ser parte ilegítima, uma vez que as obrigações de fazer e pagar quantia certa
pesam apenas sobre a UNIÃO, cabendo a autarquia, tão somente, efetuar os pagamentos à
conta do ente federativo.
Ao contrário do que se alega, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS,
justamente, por ser o instituto responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos
da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO.
Nesse sentido, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União
quanto o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações em que se postula a
complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a
União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável
pelo pagamento do benefício.
(...)
(AgInt no REsp 1516994/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/1991.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Nas causas em que se pretende a revisão da pensão por morte concernente à
complementação da pensão, a relação é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.
3. No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o
pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e
inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
(...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1062221/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 02/10/2012, DJe 16/10/2012)
Prossigo.
Da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total
percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como paradigma os funcionários
da CPTM.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitido em 07.05.1984, pela FEPASA – FERROVIA
PAULISTA S.A na Rede Ferroviária Federal S/A, sendo posteriormente absorvido pela rede
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA), por conta do Contrato de Compra e Venda de Ações
do Capital Social da Fepasa, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo em 23/12/97, e de
acordo com o autorizado pelo artigo 3° da Lei n° 9.343, de 22/02/96, vindo a compor o Quadro
Especial de Pessoal da extinta FEPASA, nos termos do artigo 1°, da Lei Federal n°. 11.483 de
31/05/2007.
Refere, anda, o autora na inicial que a FEPASA, por conta da cisão da parcela do patrimônio
vertida a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (transporte metropolitano de São
Paulo e Santos), as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho da FEPASA passaram a
CPTM.
Com a edição da Lei 10.478 de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação

da aposentadoria para todos os ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. e suas estradas de
ferro, unidades operacionais e subsidiárias, na qualidade de sucessoras da Rede Ferroviária
Federal S.A., alega fazer jus a complementação da aposentadoria, posto que admitido antes de
21 de maio de 1991, tendo como paradigma cargo existente na CPTM, empresa que alega ser
sucessora da FEPASA, “até porque na União não existe o Cargo correspondente àquele exercido
pelo Autor quando estava em atividade.”
Em resumo, pleiteou: “o pagamento da complementação aposentadoria e seus reflexos,
considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM de
ASSISTENTE TÉCNICO EXECUTIVO I CLASSE PE1 CÓDIGO 1101 FAIXA SALARIAL DA
LETRA "E", e/ou equivalente o qual deverá evoluir de acordo com a estrutura salarial da CPTM
com todos os adicionais a ele incorporados, bem como anuênios de 14% que deverão incidir
sobre o novo salário, horas extras, gratificação de férias mensal de 5%, com incidência do 13°
salário, com a conseqüente inclusão em folha de pagamento, bem como pagamento de todas as
verbas vencidas e vincendas desde a concessão de sua aposentadoria, tudo acrescido de juros e
correção monetária até a data do efetivo pagamento, com base na lei 10.478/2001 e lei
8.186/1991, para dar CUMPRIMENTO À CLÁUSULA 4.3.1.2 DO CCT DE 1995/1996, Súmula 10
do TJ/SP, bem como os artigos 126 § 4° da Constituição Estadual e artigo 40 § 4° da Constituição
Federal.”
Vejamos.
A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969.
É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
(...)
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da Lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)(G.N)

Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
(...)
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.
(...)

O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado (admitido até 21.05.1991, sob qualquer regime) e o da ativa é matéria
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive foi reconhecido em sede de
recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
RESP 1.211.676, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO
DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários
concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu
falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada
dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte,
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da
Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários
aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada
interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece
sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão
geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida
a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não
veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos,
acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por
considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 17/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES DA
ATIVA. LEI 8.186/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA

DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE
DECIDE A LIDE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
1.Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação do valor da
aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com base nas Leis 8.186/91 e
10.478/02, em equiparação aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias. 2. No que se refere à
alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de
omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de
origem consignou que "dos documentos colacionados aos autos, vê-se que o Autor não logrou
comprovar que, apesar de ter exercido o mesmo cargo e estar no mesmo nível do paradigma
indicado, faria jus às mesmas verbas (vantagens pessoais, horas extras incorporadas, passivo
trabalhista e cargo de confiança, dentre outras), que diferenciam a remuneração percebida" (fl.
383, e-STJ). 4. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte
local, no sentido de que não se constata diferença que deva ser paga à autora a título de
complementação de aposentadoria, somente seria possível por meio do reexame do acervo
fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a
análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP n.
1613976/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 23/08/2016, DJE
13/09/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários
admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n.
10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal
S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente
antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a
postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em
13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. (AgRg
no RESP n. 734675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, j. 19/08/2014, DJE
02/09/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,
superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a
requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se
apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O advento da Lei
n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante
para o julgamento da presente lide. 3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que

se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos. 4. A Lei n.º
8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo
regime celetista. 5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os
ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (...). 8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP n. 540839/PR, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 10/04/2007, DJU 14/05/2007, p. 366).
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas dos artigos 17 e 27 da Lei
n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA) e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001,
respectivamente:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
(...)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I- a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio
de 1991.
(...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

Curial anotar, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos
autos n. 5000213-47.2016.4.04.7101, firmou a tese “de que, para fins de complementação de
aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente
contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria,
compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91.
FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE
DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da
Lei n.º 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias. 2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da
aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas

privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de
"ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. 3. Incidente da União conhecido e provido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000213-47.2016.4.04.7101, GISELE
CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Na hipótese, verifico segundo os documentos acostados aos autos, que o autor iniciou vínculo
trabalhista com FEPASA, em 07.05.1984, terminando-o junto a AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA -
ALL, passando pela empresa FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. – FERROBAN, conforme
anotação na respectiva CTPS.
Como consabido, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica
privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve
suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela
do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM, confira-se:

Lei n. 9.343/96 - Artigo 3º -Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital
social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado.
§ 1º -A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá a parcela do patrimônio
da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São
Paulo e Santos a ser transferida, por cisão, à CPTM - Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos.
§ 2º -A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para a RFFSA -
Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação
desta lei.

Nota-se, portanto, que por meio da supracitada lei estadual o patrimônio e os recursos humanos
da FEPASA acabaram
cindidos entre a RFFSA e a CPTM, sendo que esta última assumiu as operações da FEPASA
relativas apenas aos sistemas de transporte metropolitanos da Grande São Paulo, Santos e São
Vicente.

Quando do programa de desestatização, a malha paulista da RFFSA, com exceção daquela
operada pela CPTM (trens metropolitanos, Santos e São Vicente), passou a ser operada pela
FERROBAN (FERROVIAS BANDEIRANTES S.A.) em 1998, a qual posteriormente, foi sucedida
pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL, que acabou absorvida pela atual companhia
ferroviária a Rumo Logística.
Repise-se que o demandante foi admitido na FEPASA em 07.05.1984, foi absorvido pela RFFSA,
posteriormente passou a integrar os quadros da FERROBAN, sucedida pela ALL, encerrando seu
vínculo com esta última companhia 29.09.2009, sob o regime celetista (docs em ID 133314233).
Além disso, verifica-se que foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com
início de vigência a partir de 23.09.2010 (NB 153.626.056-5 – FL. 26 – ID 133314233).
Deste modo, ainda que na cadeia de vínculos trabalhistas, o autor tenha, em determinado
momento, composto o quadro da RFFSA, quando da sua aposentadoria, em 23.09.2010, não
guardava a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da mesma, posto que
já não “compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias” e que o manteve vínculo com a empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL,
empresa privada que sucedeu a arrematante da malha ferroviária paulista (FERROBAN) em
processo de privatização, até 29.09.2009, segundo registro em CPTS. (fl. 23 – ID 133314233).


Nota-se, portanto, o não cumprimento de condiçãoessencial para a concessão
dacomplementação, conforme prevê a Lei n.º 8.186/91 em seu art. 4.º: a detenção, pelo
beneficiário, dacondiçãodeferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
PARIDADE. INATIVOS E ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca da questão da competência para o processamento dos feitos relativos à
complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da extinta FEPASA, o Órgão Especial desta
E. 3ª Terceira Corte Regional entendeu ser desta 1ª Seção a competência para o julgamento dos
feitos, ao adotar o entendimento do STJ no sentido de que os antigos ferroviários da extinta
FEPASA se encontravam submetidos ao regime estatutário e não ao regime celetista, cuidando-
se, portanto, de relação de direito administrativo (Rcl 4803). (Precedentes: TRF 3ª Região, Orgão
Especial, CC 0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
julgado em 14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013; TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC
0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em
10/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016)
2. A FEPASA surgiu em 1971, para unificar cinco ferrovias, já então adquiridas pelo Governo do
Estado de São Paulo: Companhia Paulista de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Sorocabana,
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro São
Paulo e Minas. Em 1995, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM assumiu as
linhas suburbanas dessa empresa. (http://museusferroviarios.net.br/antigas-companhias/rffsa-
fepasa/)
3. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs sobre a aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados
em regime especial e coube ao art. 1º a conceituação do benefício, como sendo "as diferenças ou
complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens,
excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos
ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da
Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por
conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta
reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
4. Aos ex-ferroviários aposentados até o Decreto-Lei 956/69 de 13/10/69, estava assegurada a
complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que estendeu a
complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes
do regime celetista.
5. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento
da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do art. 5º,
igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969. Daí que, nos moldes do exposto pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor
da aposentadoria obedecerá os mesmos prazos e condições que for reajustada a remuneração
dos ferroviários em atividade.
6. A complementação de aposentadoria é apenas um beneficio legal criado para a garantia de

paridade entre ferroviários aposentados e ativos, não se trata de benefício autônomo e nem
constitui uma aposentadoria complementar. A complementação da aposentadoria deve ter como
parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da RFSSA e não dos
empregados das empresas que a sucederam.
7. Foi reconhecido em recurso representativo de controvérsia REsp 1.211.676 que o direito à
complementação de aposentadoria garante a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos, em observância ao art. 2º da Lei 8.186/91.
8. A Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à complementação de
aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA. Ocorre que a
FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei n. 11.483/2007 foi
sucedida pela União Federal. A Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA os alocando em carreira
especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b"). Precedentes.
9. São exigências legais para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários
nos moldes das Leis 8.186/91 e 10.478/02 os seguintes requisitos: a) ter sido admitido até 21 de
maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser
ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
10. No caso dos autos o ex-ferroviário ingressou na FEPASA em 15/08/1978 (fl. 13) e por força
da incorporação da FEPASA pela RFFSA (fl. 14) passou a integrar os quadros da RFFSA, no
entanto, após o procedimento de liquidação foi e extinta a RFFSA, consta da cópia da carteira de
trabalho do autor que em 01/01/1999 em razão de contrato de concessão foi transferido
FERROBAN (fl. 15).
11. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição sendo a data do início do benefício
em 08/07/2002 (fl. 297), no entanto, se verifica que deixou de comprovar o exercício da atividade
de ferroviário em data imediatamente anterior à aposentadoria, pois no documento de fl. 296
consta a informação que a atividade exercida pelo autor para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição era de comerciário.
12. Em que pese o autor tenha ingressado nos quadros da extinta FEPASA, tem-se deixou de
comprovar o requisito legal que exige a condição de ferroviário em data imediatamente anterior à
aposentadoria. Não restaram verificados os requisitos para o benefício da complementação da
aposentadoria, de forma que a sentença merece ser mantida.
13. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1900387 - 0009864-
54.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS
ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da

Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os autores, funcionários da FERROBAN, tempos antes do início de suas aposentadorias, não
mantiveram suas condições de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data
imediatamente anterior à DIB. Impossibilidade de complementação da aposentadoria
previdenciária por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007014-87.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)


Ainda que assim não se considere, não há como se acolher que a complementação pretendida
tenha como paradigma os trabalhadores ativos da CPTM.
Como supramencionado, a complementação deve observância ao art. 27 da Lei n. 11.487/07 que
ao prever que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no
respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a
mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada
nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Frise-se, ainda, que a mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e
determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da
CPTM como paradigma.
No sentido da impossibilidade de se ter a CPTM como paradigma em relação aos inativos da
RFFSA são os precedentes desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA CPTM. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO
COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- Despiciendo o ingresso da CPTM à lide, pois não suporta os efeitos legais de eventual
condenação.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de agente de
conservação de via, acrescida dos anuênios.

- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
proporcionalmente repartidos a cada ente, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
- Apelo do autor prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006208-71.2016.4.03.6126, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM
PESSOAL DA ATIVA DA CPTM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496,
§3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de
duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS,
decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à

complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº
8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em
atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à
complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos
critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo
de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no
futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o
benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou
pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia
até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a
complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União Federal
provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114064
- 0001604-82.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)

Desta feita, no ponto, merece reforma a decisão de primeira instância no sentido da
improcedência dos pedidos iniciais do autor.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Reformada a decisão grau recursal, impõe-se a fixação de honorários a serem pagos pelo autor.
Deste modo, inverto os ônus sucumbenciais, competindo à parte autora pagar honorários
advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da
justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida, dou provimento à apelação do INSS,
no sentido da improcedência dos pedidos iniciais do autor, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.










E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX -FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE INSS. FEPASA. RFFSA. POSTERIOR DESESTATIZAÇÃO.
ABSORÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002 E N. 11.483/07.
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NÃO OBSERVADA. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID
42801637),integrada em ID 133314251, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito
em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) e à FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente
pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em
paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é
responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os
valores sejam devidos pela UNIÃO. Precedentes desta Corte e do STJ.
3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
6. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos n. 5000213-
47.2016.4.04.7101, firmou a tese “de que, para fins de complementação de aposentadoria, o
conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla o funcionário
que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da
RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”.
7. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim
denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações
ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela
do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM. Por meio da lei estadual o patrimônio e
os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM.
8. Quando do programa de desestatização, a malha paulista da RFFSA, com exceção daquela
operada pela CPTM (trens metropolitanos, Santos e São Vicente), passou a ser operada pela
FERROBAN (FERROVIAS BANDEIRANTES S.A.) em 1998, a qual posteriormente, foi sucedida
pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL.
9. O demandante foi admitido na FEPASA em 07.05.1984, foi absorvido pela RFFSA,
posteriormente passou a integrar os quadros da FERROBAN, sucedida pela ALL, encerrando seu
vínculo com esta última companhia 29.09.2009, sob o regime celetista. Além disso, verifica-se
que foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência a

partir de 23.09.2010.
10. Ainda que na cadeia de vínculos trabalhistas, o autor tenha, em determinado momento,
composto o quadro da RFFSA, quando da sua aposentadoria, em 23.09.2010, não guardava a
condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da mesma, posto que já não
“compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”
e que o manteve vínculo com a empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL, empresa privada
que sucedeu a arrematante da malha ferroviária paulista (FERROBAN) em processo de
privatização, até 29.09.2009, segundo registro em CPTS.
11. Não cumprida condiçãoessencial para a concessão dacomplementação, conforme prevê a Lei
n.º 8.186/91 em seu art. 4.º: a detenção, pelo beneficiário, dacondiçãodeferroviário, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Precedentes desta Corte.
12. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a
referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.Observa-se, então, que não há previsão
legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.
13. Sentença reformada no sentido da improcedência dos pedidos iniciais do autor. Inversão do
ônus sucumbencial.
14. Preliminar de ilegitimidade afastada, no mérito, recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade arguida, deu provimento à apelação do INSS,
no sentido da improcedência dos pedidos iniciais do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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