Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001187-16.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07.
POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. APOSENTADO DA RFFSA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, sucessora do ex-ferroviário ( falecido), que julgou extinto
o processo sem julgamento de mérito em relação a CPTM, com fulcro no art. 485, VI do CPC e
improcedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os
funcionários da ativa da CPTM a partir de 06.2007, nos termos da Lei n. 10.839/2004 e
atualizações. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da acusa, observada a gratuidade da justiça.
2. A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
3. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
4. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
5. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, pelo Governo do Estado de
São Paulo or meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens urbanos
da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos -
CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria
dos serviços.
6. Na hipótese, o ex-ferroviário foi admitido (em 18.07.1969) e aposentou-se antes mesmo da
criação da CPTM, ainda como funcionário da RFFSA (15.08.1991), esta última extinta em 2007.
Logo, não há falar em paridade com os funcionários da CPTM após 06.2007, como pretende a
parte autora, seja porque a aposentação deu-se antes mesmo da criação da CPTM, empresa que
se quer ter como paradigma, seja por expressa determinação legal da própria Lei 11.483/07.
7. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto,
não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM, porquanto não estava a esta
empresa vinculado quando da sua aposentadoria. Precedentes desta C. Corte.
8. Apelo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001187-16.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NATIVIDADE DE SOUZA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-16.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NATIVIDADE DE SOUZA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, NATIVIDADE DE SOUZA MOREIRA,
sucessora do ex-ferroviário PAULO MOREIRA (falecido), que julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito em relação a CPTM, com fulcro no art. 485, VI do CPC e improcedente
pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário
mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os
funcionários da ativa da CPTM a partir de 06.2007, nos termos da Lei n. 10.839/2004 e
atualizações. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da acusa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (fls.466/478 – ID 7981801), a parte autora repisa a inicial e aduz que:
- o pedido de pagamento das diferenças de Complementação de aposentadoria mais a
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço tem como base jurídica as leis federais n.
8186/1991 e 10.478/2002, que asseguram aos ferroviários a paridade entre ativos e inativos;
- o ex-ferroviário aposentou-se na RFFSA no cargo de maquinista e, de acordo com as sucessões
ocorridas, deveria perceber a complementação de aposentadoria com base no salário atualizado
do mesmo cargo junto a CPTM;
- que desde 06.2007, o INSS vem pagando o benefício de acordo com a tabela salarial da
RFFSA, empresa já extinta, não existindo funcionários na ativa para servirem de paradigma, o
que somente pode ser encontrado junto à CPTM, empresa que assumiu todo o acervo patrimonial
da extinta Rede Ferroviária Federal S/A e a qual se encontra em plena atividade.
Com contrarrazões (fls. 481/493, 496/506-v – IDs 7981802 e 7981803), os autos subiram a esta
E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-16.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NATIVIDADE DE SOUZA MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivo o recurso, dele conheço e o recebo em seus regulares efeitos.
Da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total
percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como paradigma os funcionários
da CPTM.
Aduz a parte autora, em síntese, que mesmo após a extinção da RFFSA pela Lei n. 11.483/2007,
o INSS, além de pagar somente a complementação de aposentadoria, vem calculando o
benefício de acordo com a tabela salarial da RFFSA, quando deveria ter como parâmetro para a
implementação da paridade entre ativos e inativos a tabela aplicada aos funcionários da CPTM.
O demandante é inativo da extinta RFFSA, cujas admissão e aposentação deram-se nas
seguintes datas:
- admissão em 18.07.1969
- aposentado em 15.08.1991
A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
(...)
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da Lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)(G.N)
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
(...)
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.
(...)
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES DA
ATIVA. LEI 8.186/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE
DECIDE A LIDE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
1.Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação do valor da
aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com base nas Leis 8.186/91 e
10.478/02, em equiparação aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias. 2. No que se refere à
alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de
omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de
origem consignou que "dos documentos colacionados aos autos, vê-se que o Autor não logrou
comprovar que, apesar de ter exercido o mesmo cargo e estar no mesmo nível do paradigma
indicado, faria jus às mesmas verbas (vantagens pessoais, horas extras incorporadas, passivo
trabalhista e cargo de confiança, dentre outras), que diferenciam a remuneração percebida" (fl.
383, e-STJ). 4. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte
local, no sentido de que não se constata diferença que deva ser paga à autora a título de
complementação de aposentadoria, somente seria possível por meio do reexame do acervo
fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a
análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP n.
1613976/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 23/08/2016, DJE
13/09/2016).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
VALEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE. 1. É entendimento assente no
STJ que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre
complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com
exclusividade adimplir o mandamento legal. 2. O STJ pacificou seu entendimento, após o
julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos
ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à
complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por
sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3.
Contudo o caso sub judice é diverso. O Tribunal regional ao decidir a lide, apreciando as
questões fáticas e de direito, consignou que não existe disparidade entre os proventos de
aposentadoria recebidos pelo recorrente e a remuneração dos empregados da Valec ocupantes
do mesmo cargo do servidor. Ressaltou, contudo, que poderá ocorrer diferença entre os valores
recebidos por alguns servidores da empresa substituta e o recorrente, devido à incorporação, por
parte destes, de vantagens de caráter pessoal, como as decorrentes de incorporação de função
de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. 4. O Tribunal regional consignou: "Embora,
a princípio, não pareça haver paridade entre os proventos totais recebidos pela parte autora e a
remuneração do ferroviário de cargo equivalente integrante do quadro especial da VALEC
indicado como paradigma, o contracheque constante do E16 - 0UT2 evidencia que a disparidade
remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de
incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. Por outro lado, há,
no quadro especial da VALEC relativo aos ferroviários da extinta RFFSA, empregados ocupantes
do mesmo cargo do servidor indicado como paradigma com remuneração consideravelmente
menor". 5. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a
remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora
que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 6. Recurso
Especial não provido. (RESP n. 1598149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,
julgado em 21/06/2016, DJE 06/09/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários
admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n.
10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal
S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente
antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a
postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em
13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. (AgRg
no RESP n. 734675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, j. 19/08/2014, DJE
02/09/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,
superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a
requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se
apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O advento da Lei
n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante
para o julgamento da presente lide. 3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos. 4. A Lei n.º
8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo
regime celetista. 5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os
ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (...). 8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP n. 540839/PR, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 10/04/2007, DJU 14/05/2007, p. 366).
Tem direito a apelante, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado
entendimento jurisprudencial supracitado.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n.
11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, respectivamente:
(...)
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
(...)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I- a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio
de 1991.
[...]
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
(...)
Curial destacar, também, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada,
peloGoverno do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir
os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a
assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços:
Artigo 1.º -Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob
a denominação de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de
explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades
regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, na forma do Artigo 158 da Constituição do Estado do de São Paulo.
(...)
Artigo 12 -A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São
Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista
S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso
podendo efetuar os necessários acordos operacionais.
Parágrafo único -Para o cumprimento do disposto neste artigo, a CPTM poderá celebrar contratos
de prestação de serviços, gerenciamento de bens, ou quaisquer serviços de transporte de
passageiros sobre trilhos ou guiados, de outras empresas ligadas ao sistema de transporte de
passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.
A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (Lei n. 8.693/93), por sua vez, surgiu da
alteração da denominação Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, mantendo-se
como subsidiária da RFFSA, bem como absorveu em sucessão trabalhista, o pessoal da RFFSA
aplicado em transporte ferroviário suburbano,de acordo com o Decreto-Lei n. 89.396 de
22.02.1984:
Art. 1º. Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem
assim a denominação e o objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER,
autorizada a constituir-se pelo Decreto nº 74.242, de 28 de junho de 1974, mantida a condição de
subsidiária.
Art. 2º.As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo
2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia.
§ 1º A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
(...)
§ 3º A Companhia Brasileira de Trens Urbanos absorverá, em sucessão trabalhista, o pessoal da
RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano.
É de se destacar que a CPTM, empresa do estado de são Paulo, assumiu a operação dos
sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da
CBTU, mas não a sucedeu integralmente.
Na hipótese, o ex-ferroviário foi admitido (em 18.07.1969) e aposentou-se antes mesmo da
criação da CPTM, ainda como funcionário da RFFSA (15.08.1991), esta última extinta em 2007.
Logo, não há falar em paridade com os funcionários da CPTM após 06.2007, como pretende a
parte autora, seja porque a aposentação deu-se antes mesmo da criação da CPTM, empresa que
se quer ter como paradigma, seja por expressa determinação legal da própria Lei 11.483/07.
Frise-se que é incontroverso o direito do autor à complementação da aposentadoria, entretanto,
não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM, porquanto não estava a ela
vinculado quando da sua aposentadoria.
No sentido da impossibilidade de se terá CPTM como paradigma em relação aos inativos da
RFFSA são os precedentes desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA CPTM. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO
COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- Despiciendo o ingresso da CPTM à lide, pois não suporta os efeitos legais de eventual
condenação.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de agente de
conservação de via, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
proporcionalmente repartidos a cada ente, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
- Apelo do autor prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006208-71.2016.4.03.6126, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/05/2019)
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
3. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
4. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123888 - 0006963-
26.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão
pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda,
consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias
(CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que
essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não
servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do
INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os
consectários legais.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117336
- 0024619-17.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM
PESSOAL DA ATIVA DA CPTM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496,
§3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de
duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS,
decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à
complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº
8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em
atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à
complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos
critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo
de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no
futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o
benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou
pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia
até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a
complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União Federal
provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114064
- 0001604-82.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
Ademais, como consignou o magistrado na sentença, “não restou demonstrado que o valor da
complementação era inferior ao que efetivamente deveria ser pago”.
Desta feita, não merece reforma a decisão de primeira instância.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
aos quais acresço 1% por cento, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07.
POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. APOSENTADO DA RFFSA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, sucessora do ex-ferroviário ( falecido), que julgou extinto
o processo sem julgamento de mérito em relação a CPTM, com fulcro no art. 485, VI do CPC e
improcedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os
funcionários da ativa da CPTM a partir de 06.2007, nos termos da Lei n. 10.839/2004 e
atualizações. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da acusa, observada a gratuidade da justiça.
2. A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
3. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
4. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
5. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, pelo Governo do Estado de
São Paulo or meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens urbanos
da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos -
CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria
dos serviços.
6. Na hipótese, o ex-ferroviário foi admitido (em 18.07.1969) e aposentou-se antes mesmo da
criação da CPTM, ainda como funcionário da RFFSA (15.08.1991), esta última extinta em 2007.
Logo, não há falar em paridade com os funcionários da CPTM após 06.2007, como pretende a
parte autora, seja porque a aposentação deu-se antes mesmo da criação da CPTM, empresa que
se quer ter como paradigma, seja por expressa determinação legal da própria Lei 11.483/07.
7. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto,
não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM, porquanto não estava a esta
empresa vinculado quando da sua aposentadoria. Precedentes desta C. Corte.
8. Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA