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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:22

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07. POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá (ID 42801637), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios 2. Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. De outro vértice, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO. precedentes desta Corte e do STJ. 3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. 4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991. 5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. 6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços. A CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da CBTU, mas não a sucedeu. 7. O demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela CBTU em 19.10.1989 e, posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo a se aposentar vinculado a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista. 8. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”. Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma. 9. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto, não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM. Precedentes desta C. Corte. 10. Reexame necessário e o recurso da UNIÃO parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título. desprovidas as apelações da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000257-95.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000257-95.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07. POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM.
INCABÍVEL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, pela UNIÃO e pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Mauá (ID 42801637), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito
em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no
art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo
de Serviço, considerada a paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou
ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios
2. Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida
empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. De outro vértice, é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável
pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores
sejam devidos pela UNIÃO. precedentes desta Corte e do STJ.
3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, peloGoverno do Estado de
São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens
urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a
melhoria dos serviços. A CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos
sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da
CBTU, mas não a sucedeu.
7. O demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela CBTU em 19.10.1989 e,
posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo a se aposentar vinculado
a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista.
8. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a
referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.Observa-se, então, que não há previsão
legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.
9. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto,
não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM. Precedentes desta C. Corte.
10. Reexame necessário e o recurso da UNIÃO parcialmente providos, tão somente, para
reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via
administrativa sob o mesmo título. desprovidas as apelações da parte autora e do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000257-95.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ARIOVALDO ROMUALDO DE FELIPE SILVA, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ARIOVALDO ROMUALDO DE
FELIPE SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000257-95.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ARIOVALDO ROMUALDO DE FELIPE SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ARIOVALDO ROMUALDO DE
FELIPE SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO
COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, ARIOVALDO
ROMUALDO DE FELIPE SILVA, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá (ID 42801637),
que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente
procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os
funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de

honorários advocatícios, nos seguintes termos:
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao
pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o
segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n.
8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao
benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma (art 27, Lei
11.483/07).
O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção
monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Condeno o INSS e a União ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Tendo decaído de parte significativa de seu pedido, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,
§ 2º, CPC), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, §
3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a
ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido da parte credora.
Não há que se falar em reembolso das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária
da AJG e nada antecipou a este título.
Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista cuidar de sentença ilíquida (Súmula 490 do C.
STJ).(...)

Em suas razões recursais (ID 42801642), a parte autora repisa a inicial e aduz que:
- o pedido de pagamento das diferenças de Complementação de aposentadoria mais a
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço tem como base jurídica as Leis Federais n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que asseguram aos ferroviários a paridade entre ativos e inativos;
- a CPTM é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois embora não lhe caiba
qualquer pagamento deve informar a UNIÃO/INSS a situação funcional do empregado paradigma
através do Comando de Paridade do Sistema (SICAP), devendo ser condenada a obrigação de
informar à UNIÃO os reajustes da remuneração do ferroviário em atividade;
- os empregados que ingressaram na RFFSA e foram transferidos para CBTU e posteriormente
para a CPTM, vindo a se aposentar nesta última, fazem jus a paridade de seus proventos com a
remuneração dos ferroviários em atividade na CPTM e não na VALEC;
- a percepção da complementação de aposentadoria com a respectiva Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço decorre de previsão legal – art. 2º da Lei n. 8.186/91 e difere da Gratificação
Anual – Anuênio que é resultado da contraprestação dos serviços junto à CPTM enquanto vigente
contrato de trabalho.
A UNIÃO, por sua vez, pretende a reforma da sentença e sustenta em razões que (ID 42801654):
- o art.4º da Lei n. 8.186/91 não se estende à situação de ferroviários ex-empregados da RFFSA
vinculados a entidades distintas ao tempo da aposentadoria;
- a concessão de benefício previdenciário pela via da interpretação extensiva ou da analogia
afronta o disposto no art. 195, §5º, da CF;
- impossibilidade de concessão de complementação de aposentadoria com base em paradigmas
da CPTM, pois o art. 118 da Lei n. 10.233/01 estipula como referências a RFFSA e VALEC –
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
- a CPTM não é nem nunca consistiu em subsidiária da RFFSA (extinta formalmente em
22.02.2007);

- o pedido de utilização da CPTM como paradigma constitui, em verdade, pleito de equiparação
com o cargo da CPTM, pretensão descabida por absoluta ausência de base legal pra
reenquadramento direto;
- eventualmente mantida a sentença, requer o reconhecimento da possibilidade de compensação
da condenação com valores pagos via administrativa ou pelo Governo do Estado de São Paulo;
- em relação à atualização deve ser mantida a orientação anterior dada por ocasião do
julgamento das ADIS 4357 e 4.425, no sentido da validade do art. 1º da Lei n. 9.494/97 em
relação à correção monetária de débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição de
precatório, adotando-se a TR a contar de 07/2009;
- a causa não é de natureza complexa a demandar fixação de honorários em percentual maior
que 5%.
Por sua vez, o INSS apela em ID 42801656, aduzindo:
- ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o pagamento da complementação de aposentadoria
do ex-ferroviário e as verbas que custeiam tal pagamento são de responsabilidade da UNIÃO,
enquanto o INSS atua como mero órgão pagador, a exemplo de qualquer instituição financeira
que repassa salários de uma empresa;
- a complementação é devida a ex-ferroviário que cumpra os seguintes requisitos: admissão até
21.05.1991, aposentado pelo RGPS e preserve a condição de ferroviário até a aposentadoria, o
que não é o caso dos autos, visto que o autor compunha os quadros da CPTM, que não é
subsidiária da RFFSA;
- no caso de manutenção da condenação o comando judicial de implantação, cálculo e
pagamento das complementações vencidas deve ser dirigido exclusivamente a UNIÃO;
- até que o STF conclua o julgamento do RE 870.947/SE, a correção monetária e juros, quando
devidos até a expedição da requisição de pagamentos, incidem nos moldes do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97.
Contrarrazões em ID 42801660, 77361689 E 86975924.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000257-95.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ARIOVALDO ROMUALDO DE FELIPE SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ARIOVALDO ROMUALDO DE
FELIPE SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO
COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivos os recursos, deles conheço e os recebo em seus regulares efeitos.
Admito o reexame necessário.
Ilegitimidade passiva – CPTM e INSS
A parte autora sustenta a necessidade da Companhia de Trens Metropolitanos CPTM integrar a
lide na medida em que deveria cumprir a obrigação de informar à UNIÃO acerca dos reajustes na
remuneração do ferroviário em atividade, que alega servir de paradigma para complementação de
aposentadoria de ex-ferroviário, enquanto o INSS alega ser parte ilegítima, uma vez que as
obrigações de fazer e pagar quantia certa pesam apenas sobre a UNIÃO, cabendo a autarquia,
tão somente, efetuar os pagamentos à conta do ente federativo.
Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida
empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Nesta linha de intelecção,
precedente desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA,
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM
AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que
o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário,
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o
da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais
envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei
8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva
da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
(...)
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.

- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos.
( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5009825-06.2018.4.03.6183. 23/11/2018. e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/11/2018)

De outro vértice, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o
instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91,
embora os valores sejam devidos pela UNIÃO.
Nesse sentido, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União
quanto o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações em que se postula a
complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a
União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável
pelo pagamento do benefício.
(...)
(AgInt no REsp 1516994/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/1991.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Nas causas em que se pretende a revisão da pensão por morte concernente à
complementação da pensão, a relação é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.
3. No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o
pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e
inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
(...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1062221/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 02/10/2012, DJe 16/10/2012)
Prossigo.
Da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total
percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como paradigma os funcionários
da CPTM.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitido Em 01/04/1972, na Rede Ferroviária Federal

S/A (RFFSA), sendo posteriormente absorvido no Quadro de Pessoal da subsidiária Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e finalmente, em razão da sucessão trabalhista, passou a
integrar o Quadro de Empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), onde
laborou até o seu desligamento, em 22.08.2005, em razão da aposentadoria, na função de Chefe
Geral de Estações, quando percebia 32% a título de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(anuênios), benefício esse pago sobre o vencimento básico, correspondente a 1% (um por cento)
do seu valor por ano de efetivo exercício no serviço, vantagem essa, segundo alega, que pelo
transcurso do tempo, incrustou-se definitivamente ao seu contrato de trabalho, nos termos do art.
457, §1º, da CLT.
Aduz que as Reclamadas não efetuam o pagamento da Complementação de Aposentadoria,
tendo como parâmetro de isonomia o último cargo exercido pelo Reclamante antes do
jubilamento, de acordo com a Tabela Salarial da CPTM, porque esta não cumpre a obrigação de
informar corretamente o real valor dos salários percebidos pelos empregados que se encontram
em atividade, através dos Comandos de Paridade, para que a UNIÃO repasse a verba para o
INSS efetuar o pagamento, o que não vem ocorrendo, causando-lhe prejuízos mensais e
sucessivos, inclusive no pagamento da respectiva verba denominada Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço (anuênio).

Sustenta fazer jus à diferença entre o valor pago pelo órgão previdenciário e o valor dos salários
praticados pela CPTM, para o mesmo cargo em que jubilou, a título de Complementação de
Aposentadoria, mais a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) - Lei n
8.186/1991, art. 2 º última figura- no percentual de 32%, com os reflexos correspondentes nos 13
salários e demais verbas de natureza salarial praticado pela CPTM, acrescidas de juros e
correção monetária, em verbas vencidas e vincendas.
Vejamos.
A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969.
É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
(...)
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da Lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)(G.N)

Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
(...)
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de

maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.
(...)

O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado (admitido até 21.05.1991, sob qualquer regime) e o da ativa é matéria
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive foi reconhecido em sede de
recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
RESP 1.211.676, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO
DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários
concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu
falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada
dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte,
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da
Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários
aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada
interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece
sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão
geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida
a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não
veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos,
acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por
considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 17/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES DA
ATIVA. LEI 8.186/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE
DECIDE A LIDE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
1.Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação do valor da
aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com base nas Leis 8.186/91 e
10.478/02, em equiparação aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias. 2. No que se refere à
alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de
omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de
origem consignou que "dos documentos colacionados aos autos, vê-se que o Autor não logrou
comprovar que, apesar de ter exercido o mesmo cargo e estar no mesmo nível do paradigma
indicado, faria jus às mesmas verbas (vantagens pessoais, horas extras incorporadas, passivo
trabalhista e cargo de confiança, dentre outras), que diferenciam a remuneração percebida" (fl.
383, e-STJ). 4. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte
local, no sentido de que não se constata diferença que deva ser paga à autora a título de
complementação de aposentadoria, somente seria possível por meio do reexame do acervo
fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a
análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP n.
1613976/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 23/08/2016, DJE
13/09/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários
admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n.
10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal
S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente
antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a
postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em
13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. (AgRg
no RESP n. 734675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, j. 19/08/2014, DJE
02/09/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,

superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a
requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se
apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O advento da Lei
n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante
para o julgamento da presente lide. 3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos. 4. A Lei n.º
8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo
regime celetista. 5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os
ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (...). 8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP n. 540839/PR, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 10/04/2007, DJU 14/05/2007, p. 366).

Segundo consta nos autos, o demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela
CBTU em 19.10.1989 e, posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo
a se aposentar vinculado a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista (docs
em ID 42800421).
Logo, inconteste o direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, conforme
pacificado entendimento jurisprudencial supracitado.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n.
11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA) e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, respectivamente:
(...)
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
(...)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I- a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio
de 1991.
(...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

Destaca-se, por oportuno, que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (Lei n.
8.693/93), por sua vez, surgiu da alteração da denominação Empresa de Engenharia Ferroviária
S.A. - ENGEFER, mantendo-se como subsidiária da RFFSA, bem como absorveu em sucessão
trabalhista, o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano,de acordo com o
Decreto-Lei n. 89.396 de 22.02.1984:

Art. 1º. Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem
assim a denominação e o objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER,
autorizada a constituir-se pelo Decreto nº 74.242, de 28 de junho de 1974, mantida a condição de
subsidiária.
Art. 2º.As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo
2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia.
§ 1º A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
(...)
§ 3º A Companhia Brasileira de Trens Urbanos absorverá, em sucessão trabalhista, o pessoal da
RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano.

Ressalta-se, também, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada,
peloGoverno do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, para assumir os
sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a
assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços:
Artigo 1.º -Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob
a denominação de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de
explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades
regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, na forma do Artigo 158 da Constituição do Estado do de São Paulo.
(...)
Artigo 12 -A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São
Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista
S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso
podendo efetuar os necessários acordos operacionais.
Parágrafo único -Para o cumprimento do disposto neste artigo, a CPTM poderá celebrar contratos
de prestação de serviços, gerenciamento de bens, ou quaisquer serviços de transporte de
passageiros sobre trilhos ou guiados, de outras empresas ligadas ao sistema de transporte de
passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.

Ressalte-se que a CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos sistemas
de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da CBTU,
mas não a sucedeu.
Na hipótese, o ex-ferroviário foi admitido como funcionário da RFFSA em 04.1972 e aposentou-se
em 22.08.2005, quando já pertencia aos quadros da CPTM.
Cumpre verificar se, na hipótese, a complementação opera-se ou não tendo como paradigma os
trabalhadores ativos da CPTM como afirma a parte autora.
Como supramencionado, a complementação deve observância ao art. 27 da Lei n. 11.487/07 que
ao prever que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no
respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a
mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada
nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”

Frise-se, ainda, que a mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e
determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram

transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da
CPTM como paradigma.
No sentido da impossibilidade de se ter a CPTM como paradigma em relação aos inativos da
RFFSA são os precedentes desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA CPTM. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO
COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- Despiciendo o ingresso da CPTM à lide, pois não suporta os efeitos legais de eventual
condenação.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de agente de
conservação de via, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
proporcionalmente repartidos a cada ente, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.

- Apelo do autor prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006208-71.2016.4.03.6126, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/05/2019)

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
3. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
4. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123888 - 0006963-
26.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão
pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda,
consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias
(CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que
essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não
servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários

advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do
INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os
consectários legais.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117336
- 0024619-17.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM
PESSOAL DA ATIVA DA CPTM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496,
§3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de
duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS,
decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à
complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº
8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em
atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à
complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos
critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo
de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no
futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o
benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou
pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia
até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a
complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União Federal
provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114064
- 0001604-82.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)

No que tange à alegação do INSS de que o comando da sentença deveria recair exclusivamente
à UNIÃO, não merece acolhida porquanto os cálculos e a implementação do pagamento está sob
sua responsabilidade.
Quanto à gratificação adicional por tempo de serviço esta é paga durante a vigência do contrato
de trabalho, antes na forma de quinquênio, restando incorporada aos proventos.
Logo irretorquível a sentença ao registrar que o benefício integrou a composição da renda mensal
da parte autora, o pagamento deste adicional como parcela autônoma do benefício afigura-se
indevido.
Desta feita, não merece reforma a decisão de primeira instância.

Correção monetária e juros de mora
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança das prestações
vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, como pretende a
ré, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima
especificado.
Logo, a correção monetária deve ser calculada desde a data em que devidas as parcelas e os
juros, a partir da citação, devendo o montante ser apurado em sede adequada, ou seja, em
liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos na via
administrativa sob o mesmo título.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários

advocatícios a serem pagos por ambas as partes, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, aos quais acresço 1% por cento, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida, dou parcial da UNIÃO, tão somente,
para reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via
administrativa sob o mesmo título, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e do INSS,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07. POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM.
INCABÍVEL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, pela UNIÃO e pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Mauá (ID 42801637), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito
em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no
art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo
de Serviço, considerada a paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou
ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios
2. Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida
empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. De outro vértice, é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável
pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores
sejam devidos pela UNIÃO. precedentes desta Corte e do STJ.
3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da
aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991.
5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que
extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, peloGoverno do Estado de
São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens
urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a
melhoria dos serviços. A CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos
sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da
CBTU, mas não a sucedeu.
7. O demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela CBTU em 19.10.1989 e,
posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo a se aposentar vinculado
a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista.
8. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta

RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a
referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.Observa-se, então, que não há previsão
legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.
9. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto,
não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM. Precedentes desta C. Corte.
10. Reexame necessário e o recurso da UNIÃO parcialmente providos, tão somente, para
reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via
administrativa sob o mesmo título. desprovidas as apelações da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, afastou a
preliminar de ilegitimidade arguida, deu parcial da UNIÃO, tão somente, para reconhecer a
possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa sob o
mesmo título, NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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