D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016273-54.1989.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Yara Caio Mussolin em face do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS (atual INSS) e da Fundação CESP, objetivando receber indenização por danos materiais e moral provocados em razão da morosidade no recebimento de Pensão por Morte de seu cônjuge, bem como da defasagem no valor percebido, cabendo à FUNCESP a complementação do benefício.
O INPS ofereceu contestação (fls. 109 a 111).
A Fundação CESP ofereceu contestação (fls. 117 a 122).
Na sentença (fls. 275 a 278), o MM Juízo a quo consignou que, não obstante a greve sustentada por funcionários da autarquia previdenciária no período em questão, a mesma deveria manter um sistema de atendimento de emergência, não se justificando que a pensão, cujo pedido foi protocolado em 23.05.1988, somente fosse concedida cinco meses mais tarde, caracterizando-se a prestação deficiente do serviço, benefício sobre o qual deve incidir correção monetária para o período de maio a outubro de 1988; quanto à Fundação CESP, que caberia complementar a pensão a partir do óbito, a ser calculado o valor da complementação a partir do valor descontado mensalmente da remuneração do de cujus; por fim, entendeu não se configurarem danos materiais além dos relativos ao benefício previdenciário, comprovado, entretanto, o dano moral, arbitrada indenização a esse título em R$100,00 (cem reais) por mês, totalizando R$500,00 (quinhentos reais). Destarte, julgado "parcialmente procedente o pedido", condenando o INSS ao pagamento de correção monetária da pensão paga à autora no período de maio a outubro de 1988, além de condenar "o réu" ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$500,00, além de condenar em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Determinada a Remessa Oficial.
A Fundação CESP interpôs Embargos de Declaração (fls. 321 a 323), os quais foram julgados improcedentes em razão de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 327).
A Fundação CESP, em suas razões de Apelação (fls. 363 a 374), sustentando ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para o julgamento da lide - tratando-se de matéria de ordem pública -, inclusive em razão de as razões expostas na sentença serem relativas à atuação do INSS, sendo que a relação entre a apelada e a FUNCESP é de direito privado, sendo possível interpretar, contrario sensu, que o conteúdo condenatório não abrangeu a ora apelante; que a Fundação CESP é regida pela Lei 6.435/77, tratando-se de entidade fechada de previdência privada, a quem competiu administrar os pagamentos - cujos valores são repassados pela Fazenda do Estado de São Paulo - dos benefícios regidos pela Lei Estadual paulista 4.819/58 - caso da pensão por morte mencionada no caso concreto, uma vez que o de cujus foi admitido junto à CESP ainda na vigência daquela Lei, revogada pela Lei Estadual 200/74, resultando ser ilegítima a FUNCESP, devendo em seu lugar integrar o polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Quanto ao mérito, que a própria apelada reconheceu se dever a demora na concessão do benefício ao INSS, que por sua vez atrasou a entrega da "carta de concessão", nos termos do capítulo V, item 8 do regulamento pertinente. Nesses termos, requer o reconhecimento de que a apelante foi excluída da condenação ou julgada improcedente a demanda. Juntou documentos (fls. 376 a 402).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A presente ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por Yara Caio Mussolin em 10.05.1989 (fls. 2).
Inicialmente, registre-se não se verificar incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência.
Nesse sentido:
Ainda que assim não fosse, constata-se que a Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença.
De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário, a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus.
A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86).
Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade sua.
Passo a analisar a controvérsia à luz da Remessa Oficial.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Pois bem. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo.
Colaciono abaixo trecho de voto de julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua ementa:
Em relação a períodos maiores, porém, tenho que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia. Nessa hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte.
Mais uma vez, entendo ser pertinente traçar paralelo em relação aos que subitamente veem, de forma injustificada, seu benefício ser cessado: em ambos os casos se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e dou provimento à Apelação, reconhecendo não se aplicar a condenação à Fundação CESP, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/09/2018 17:14:08 |