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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:39

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. 1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ. 2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário, a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade 3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS. 5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 6. Remessa Oficial não provida. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1228882 - 0016273-54.1989.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016273-54.1989.4.03.6100/SP
2007.03.99.037075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:FUNDACAO CESP
ADVOGADO:SP129930 MARTA CALDEIRA BRAZAO GENTILE e outro(a)
APELADO(A):YARA CAIO MUSSOLIN
ADVOGADO:SP040218 YARA CAIO MUSSOLIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:89.00.16273-0 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário, a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de setembro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016273-54.1989.4.03.6100/SP
2007.03.99.037075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:FUNDACAO CESP
ADVOGADO:SP129930 MARTA CALDEIRA BRAZAO GENTILE e outro(a)
APELADO(A):YARA CAIO MUSSOLIN
ADVOGADO:SP040218 YARA CAIO MUSSOLIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:89.00.16273-0 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Yara Caio Mussolin em face do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS (atual INSS) e da Fundação CESP, objetivando receber indenização por danos materiais e moral provocados em razão da morosidade no recebimento de Pensão por Morte de seu cônjuge, bem como da defasagem no valor percebido, cabendo à FUNCESP a complementação do benefício.


O INPS ofereceu contestação (fls. 109 a 111).


A Fundação CESP ofereceu contestação (fls. 117 a 122).


Na sentença (fls. 275 a 278), o MM Juízo a quo consignou que, não obstante a greve sustentada por funcionários da autarquia previdenciária no período em questão, a mesma deveria manter um sistema de atendimento de emergência, não se justificando que a pensão, cujo pedido foi protocolado em 23.05.1988, somente fosse concedida cinco meses mais tarde, caracterizando-se a prestação deficiente do serviço, benefício sobre o qual deve incidir correção monetária para o período de maio a outubro de 1988; quanto à Fundação CESP, que caberia complementar a pensão a partir do óbito, a ser calculado o valor da complementação a partir do valor descontado mensalmente da remuneração do de cujus; por fim, entendeu não se configurarem danos materiais além dos relativos ao benefício previdenciário, comprovado, entretanto, o dano moral, arbitrada indenização a esse título em R$100,00 (cem reais) por mês, totalizando R$500,00 (quinhentos reais). Destarte, julgado "parcialmente procedente o pedido", condenando o INSS ao pagamento de correção monetária da pensão paga à autora no período de maio a outubro de 1988, além de condenar "o réu" ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$500,00, além de condenar em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Determinada a Remessa Oficial.


A Fundação CESP interpôs Embargos de Declaração (fls. 321 a 323), os quais foram julgados improcedentes em razão de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 327).


A Fundação CESP, em suas razões de Apelação (fls. 363 a 374), sustentando ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para o julgamento da lide - tratando-se de matéria de ordem pública -, inclusive em razão de as razões expostas na sentença serem relativas à atuação do INSS, sendo que a relação entre a apelada e a FUNCESP é de direito privado, sendo possível interpretar, contrario sensu, que o conteúdo condenatório não abrangeu a ora apelante; que a Fundação CESP é regida pela Lei 6.435/77, tratando-se de entidade fechada de previdência privada, a quem competiu administrar os pagamentos - cujos valores são repassados pela Fazenda do Estado de São Paulo - dos benefícios regidos pela Lei Estadual paulista 4.819/58 - caso da pensão por morte mencionada no caso concreto, uma vez que o de cujus foi admitido junto à CESP ainda na vigência daquela Lei, revogada pela Lei Estadual 200/74, resultando ser ilegítima a FUNCESP, devendo em seu lugar integrar o polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Quanto ao mérito, que a própria apelada reconheceu se dever a demora na concessão do benefício ao INSS, que por sua vez atrasou a entrega da "carta de concessão", nos termos do capítulo V, item 8 do regulamento pertinente. Nesses termos, requer o reconhecimento de que a apelante foi excluída da condenação ou julgada improcedente a demanda. Juntou documentos (fls. 376 a 402).


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

A presente ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por Yara Caio Mussolin em 10.05.1989 (fls. 2).


Inicialmente, registre-se não se verificar incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM FEDERAL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
(...)
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no contrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador.
3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada a contrato firmado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.
4. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para dar parcial provimento ao agravo interno.
(STJ, EDcl no AgInt no CC 144513/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 27.10.2017)

Ainda que assim não fosse, constata-se que a Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença.


De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário, a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus.


A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86).


Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade sua.


Passo a analisar a controvérsia à luz da Remessa Oficial.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.


O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.


Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.


A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).


Pois bem. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo.


Colaciono abaixo trecho de voto de julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua ementa:


"É bem verdade que o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor impõe pena para quem "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de danos, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Mas não foi estabelecido, expressamente, prazo certo, sendo que a expressão "imediatamente" deve ser compreendida caso a caso. Trinta dias, para a espécie de que se cuida, é razoável, tendo em vista o prazo de mais de duzentos e quarenta dias durante o qual o agravante ficou inadimplente. Entendimento diverso frustraria a finalidade dos cadastros de proteção ao crédito, a qual interessa inclusive ao consumidor.
É importante destacar que, no caso, não se caracterizou o abuso a ensejar a indenização pleiteada, tendo os dados do devedor sido removidos do cadastro em prazo razoável ."
Responsabilidade civil. Dados do consumidor constantes de cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento do débito. Correção em prazo razoável . Conduta típica do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 não caracterizada.
I - A expressão "imediatamente", constante do tipo do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 deve ser interpretada caso a caso. A correção de dados sobre a inadimplência do consumidor em cadastro de restrição ao crédito pode ser feita dias depois do pagamento, se as circunstâncias do caso indicarem ser razoável o prazo.
II - Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 350506/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ 19.12.2002, p. 361)

Em relação a períodos maiores, porém, tenho que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia. Nessa hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte.


Mais uma vez, entendo ser pertinente traçar paralelo em relação aos que subitamente veem, de forma injustificada, seu benefício ser cessado: em ambos os casos se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.


Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 193163/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08.05.2014)

Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.


Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.


Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e dou provimento à Apelação, reconhecendo não se aplicar a condenação à Fundação CESP, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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