D.E. Publicado em 08/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-08.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta por MARCOS ALVES PINTAR contra sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava a determinação ao impetrado para que atendesse o impetrante, advogado, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, sem a fixação de data e horário pelo sistema de agendamento adotado pelo INSS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), à vista de que o pedido do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do requerimento. Sem honorários advocatícios (fls. 113/114). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 124).
Alega o apelante, em síntese (fls. 129/135), que, ao tratar-se de mandado de segurança, descabe a fixação de honorários advocatícios, mas o reembolso pelas despesas do processo deve constar da sentença, o que não ocorreu. Aduz também que, ainda que haja a perda superveniente de objeto, a responsabilidade pelas despesas do processo é de quem deu causa à demanda por aplicação do princípio da causalidade. Pede a condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais que despendeu.
Contrarrazões às fls. 147/150, nas quais a parte recorrida sustenta que:
a) o impetrante, por problemas pessoais, não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 e realizou novo pedido, marcado para 06/01/2014. O requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, como demonstrado, ou seja, desde a data em que o impetrante não compareceu à agência;
b) não se pode falar em pagamento de custas por conta do impetrado, uma vez que quem deu causa ao não comparecimento foi o apelado/impetrante, que foi beneficiado retroativamente. Demonstrado que o apelante deu causa ao ajuizamento do remédio constitucional;
c) não houve apreciação do mérito quanto ao agendamento eletrônico e o recurso não deve ser conhecido. Contraposto o interesse público com o interesse particular, como na situação em apreço, o primeiro deve prevalecer. Eventuais custas deverão ser arcadas pelo órgão por meio do qual a autoridade impetrada agiu. Pede a manutenção da sentença.
O MPF manifestou-se no sentido da concessão da segurança (fls. 152/158).
É o relatório.
VOTO
Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas.
A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:
(Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648)- grifei |
No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial (fl. 03), que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014.
Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento de fl. 112.
Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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