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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALI...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:42

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas. - A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648). - No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial, que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014. - Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento encartado. Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355754 - 0005641-08.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-08.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005641-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056410820134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas.
- A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648).
- No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial, que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014.
- Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento encartado. Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
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Data e Hora: 25/10/2017 13:25:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-08.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005641-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056410820134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Apelação interposta por MARCOS ALVES PINTAR contra sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava a determinação ao impetrado para que atendesse o impetrante, advogado, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, sem a fixação de data e horário pelo sistema de agendamento adotado pelo INSS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), à vista de que o pedido do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do requerimento. Sem honorários advocatícios (fls. 113/114). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 124).


Alega o apelante, em síntese (fls. 129/135), que, ao tratar-se de mandado de segurança, descabe a fixação de honorários advocatícios, mas o reembolso pelas despesas do processo deve constar da sentença, o que não ocorreu. Aduz também que, ainda que haja a perda superveniente de objeto, a responsabilidade pelas despesas do processo é de quem deu causa à demanda por aplicação do princípio da causalidade. Pede a condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais que despendeu.


Contrarrazões às fls. 147/150, nas quais a parte recorrida sustenta que:


a) o impetrante, por problemas pessoais, não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 e realizou novo pedido, marcado para 06/01/2014. O requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, como demonstrado, ou seja, desde a data em que o impetrante não compareceu à agência;



b) não se pode falar em pagamento de custas por conta do impetrado, uma vez que quem deu causa ao não comparecimento foi o apelado/impetrante, que foi beneficiado retroativamente. Demonstrado que o apelante deu causa ao ajuizamento do remédio constitucional;


c) não houve apreciação do mérito quanto ao agendamento eletrônico e o recurso não deve ser conhecido. Contraposto o interesse público com o interesse particular, como na situação em apreço, o primeiro deve prevalecer. Eventuais custas deverão ser arcadas pelo órgão por meio do qual a autoridade impetrada agiu. Pede a manutenção da sentença.


O MPF manifestou-se no sentido da concessão da segurança (fls. 152/158).


É o relatório.




VOTO


Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas.


A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:


Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman).

(Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648)- grifei



No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial (fl. 03), que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014.


Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento de fl. 112.


Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais.


Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto.


É como voto.



André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 25/10/2017 13:25:48



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