Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012361-74.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, narra a parte impetrante queinterpôs recursoadministrativo, o qual, até a data
da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Destarte,
demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador
competente em (18/07/2020), não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer
responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a sua ilegitimidade.
(Precedentes).
- É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a autoridade impetrada não
detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.
- Acolhida aalegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou
provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, para declarar extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Sem
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105
do STJ. Custas ex lege.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012361-74.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012361-74.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, ratificou a determinação que
determinou à autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda à análise
conclusiva do pedido administrativo de recurso noâmbito de concessão de benefício
previdenciário, formulado sob o protocolo nº 1718807857, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da decisão que deferiu o pedido liminar.Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 154453476).
Sustenta, em síntese, que:
a) ilegitimidade da autoridade coatora e da inclusão do INSS na lide, ao argumento de que as
juntas de recursos e as câmaras de julgamentos, responsáveis por julgar os recursos
administrativos de decisões do INSS, são órgãos administrativos do Conselho de Recursos da
Previdência Social e integram a estrutura básica do recém-criado Ministério da Economia,
conforme artigo 126, inciso I, da Lei nº 8.213/91;
b) não existeinércia por parte do INSS, na medida em quejá realizou as providências que lhe
cabiam por meio daprolação da decisão administrativa de indeferimento e, posteriormente, da
remessa do recurso interposto pelo segurado àJRPS, de maneira quea autarquia previdenciária
não tem competência para exercer juízo de admissibilidade ou de mérito sobre as razões
recursais;
c) há incompetência absoluta da Vara Federal, pois a competência jurisdicional para a ação
mandamental se define pela sede funcional da autoridade coatora, dado que, por se tratar
derecurso ordinário, será a Junta de Recursos em São Pauloe, quando forem recursos
especiais, será a Câmara de Julgamento em Brasília.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Comcontrarrazões ID. 154457240, nas quais requer o desprovimento do recurso.
ID. 156539097, manifestação do Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em
diligência, a fim de que a União seja intimada, uma vez que a Junta de Recursos não tem
personalidade jurídica nem capacidade processual.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012361-74.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, ratificou a determinação que
determinou à autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda à análise
conclusiva do pedido administrativo de recurso noâmbito de concessão de benefício
previdenciário, formulado sob o protocolo nº 1718807857, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da decisão que deferiu o pedido liminar.Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 154453476).
No caso concreto, narra a parte impetrante queinterpôs recursoadministrativo, o qual, até a data
da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Destarte,
demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador
competente em (18/07/2020), não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer
responsabilidade pela sua análise e julgamentoe deve ser declarada a sua ilegitimidade.
Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta corte, dado que assim se
manifestou em situação semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa
demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª
Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto
sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora
apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância
julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM.
Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e
considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade
coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
(AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, narra a parte impetrante que, por não concordar com a decisão proferida
em 14/02/2018, que indeferiu o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição que apresentara, interpôs, em 08/03/2018, recurso administrativo, o qual, até a
data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Verifica-se,
contudo, que o recurso interposto foi remetido à Junta de Recursos para análise e julgamento
na data de 08/03/2019, conforme documento encartado pelo próprio impetrante (id 139332058).
Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão
julgador competente em data anterior à impetração do mandado de segurança(12/08/2019), não
cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e
julgamento, e deve ser declarada a sua ilegitimidade.Precedentes.
- Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada em preliminar, haja vista
que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso
administrativo discutido.
- As argumentações relativas ao Decreto n.º 7.566, artigo 20, inciso I, apresentadas em
contrarrazões, não têm o condão de infirmar o entendimento exarado.
- Preliminar acolhida.Apeloprovido. (AC n.º 5010856-27.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal
SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, Julg.: 18/02/2021, v.u., e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/02/2021).
Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a
autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo
discutido.
Ante o exposto, acolho a alegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora e dou provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, para declarar extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/09.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do
STF e 105 do STJ. Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, narra a parte impetrante queinterpôs recursoadministrativo, o qual, até a
data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Destarte,
demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador
competente em (18/07/2020), não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer
responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a sua ilegitimidade.
(Precedentes).
- É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a autoridade impetrada
não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.
- Acolhida aalegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou
provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, para declarar extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do
STF e 105 do STJ. Custas ex lege.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora e dar provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, para declarar extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/09. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs
512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
